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20/12/2016 - 11:25

BA – BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

   Elaborado em 09/12/2016

 

BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Tratamento Fiscal

 

Roteiro:

 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. FATO GERADOR

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

7. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL

8. NOTA FISCAL

8.1 CFOP’s

8.2 Modelo de nota Fiscal

 

 

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tempo objetivo demonstrar o tratamento fiscal aplicados as operações denominadas como “bonificação de mercadorias” conforme determina o regulamento do ICMS da Bahia – Decreto nº13.780/2012 juntamente com a Lei nº 7.014/1996 que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, entre outras.

 

2. CONCEITO

Conforme comentado na obra Manual do ICMS  Teoria e Prática, de Deonísio Koch, Auditor-Fiscal da Receita Estadual de Santa Catarina (Curitiba, Jaruá Editora, 2012), “entende-se por bonificação o ato de o vendedor agraciar o comprador de quantidade de mercadoria excedente àquela alcançada no negócio mercantil. É a hipótese por exemplo, em que o contrato de compra e venda tem por objetivo dez unidades de determinada mercadoria, mas o fornecimento de uma quantidade maior, sendo o excesso sobre a mesma espécie considerado como bonificação.”

 

3. FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, de acordo com os artigo 1º e 2º da Lei nº 7.014/1996.

Salienta-se que a prática da operação em bonificação constitui circunstância caracterizadora da materialidade da incidência do imposto estadual, então denominado como ICMS.

Por fim, não menos importante o STF se posiciona à respeito do assunto:

“INCIDE O ICM SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NAS VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, POIS, NA ESPÉCIE, OCORRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA COM TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE, E GRAVAME FISCAL PARA O CONSUMIDOR.”

STF-RE 89.692,j. em 06.03.1979, decisão publicada no DJ de 04.05.1979,p. 3.522.

 

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

A base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria é o valor da operação, sendo que, na inexistência desse valor, no caso da operação de doação, a base de cálculo do imposto é:

– o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

– o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial. Será adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

– o preço FOB de estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. Será adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. Se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

BASE LEGAL: artigo 17, §3 da Lei 7.014/1996.

 

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Constituição Federal em seu artigo 150, § 7º, determina como substituição tributária, o regime jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.

Tendo em vista que a bonificação de mercadoria seja considerada como fato gerador do imposto propriamente dito, as regras de aplicação da substituição tributária serão aplicadas normalmente caso a operação seja entre contribuintes, com produto sujeito á substituição tributária e consequentemente com a  finalidade específica de revenda.

 

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O Estado da Bahia determina em seu Regulamento do ICMS, ocorre a incidência do diferencial de alíquotas nas seguintes operações:

– na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento.

– na utilização ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação, quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequentes.

Ocorrendo os fatos acima, ocorre o fato gerador para a ocorrência do diferencial de alíquotas.

 

Base legal: Artigo 4º inciso XV da Lei 7.014/1996.

 

7. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL

No tocante as operações em bonificação realizadas por empresas optantes pelo regime especial do Simples Nacional, não haverá tributação do ICMS no PGDAS.

Em regra geral, as empresas do Simples Nacional somente terão tributação no PGDAS-D pelas receitas auferidas, e o contribuinte do Simples Nacional emitirá documento fiscal somente para acobertar a circulação utilizando-se o  CFOP 5.910 / 6.910, juntamente com o CSOSN 400 – Não tributada pelo Simples Nacional.

400 Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

 

8. NOTA FISCAL

8.1 CFOP’s

1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

 

 

8.2 Modelo de nota Fiscal

  • Bonificação – Operação interna

 

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

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