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04/05/2017 - 16:39

ARMAZÉM GERAL

Elaborado por Raphael Henrique Barbosa, em 04.05.2017.

Revisado/atualizado por Diego Marques Lora, em 31.05.17.

Revisado/atualizado em 10.05.18, por Raphael Henrique Barbosa.

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. ESTABELECIMENTO

3. NORMAS ESTABELECIDAS AOS ARMAZÉNS GERAIS

4. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE COM DESTINO A ARMAZÉM GERAL, AMBOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO

4.1. Remessa de mercadoria para armazém geral

4.2. Retorno de mercadoria depositada em armazém geral

5. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL, COM DESTINOS A ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE, AMBOS SITUADOS NESTE ESTADO.

5.1. Procedimentos do depositante:

5.2. Procedimentos do armazém geral:

6. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO.

6.1. Procedimentos do depositante:

6.2. Procedimentos do armazém geral:

6.3. Procedimentos do destinatário:

7. SAÍDA DE MERCADORIAS PARA ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL SITUADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, ESTE SERÁ CONSIDERADO DEPOSITANTE.

7.1. Procedimentos do remetente:

7.2. Procedimentos do armazém geral:

7.3. Procedimentos do depositante:

8. SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, ESTE SERÁ CONSIDERADO DEPOSITANTE, DEVENDO O REMETENTE.

8.1. Procedimentos do remetente:

8.2. Procedimentos do armazém geral:

8.3. Procedimentos do depositante:

9. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS, QUANDO ESTAS PERMANECEREM NO ARMAZÉM GERAL, SENDO ESTE SITUADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE

9.1. Procedimentos do depositante:

9.2. Procedimentos do armazém geral:

9.3. Procedimentos do adquirente:

10. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS, QUANDO ESTAS PERMANECEREM EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE.

10.1. Procedimentos do depositante:

10.2. Procedimentos do armazém geral:

10.3. Procedimentos do adquirente:

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1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, será demonstrado sobre os procedimentos relativos aos armazéns gerais, conforme previsto no capitulo XLVI do RICMS/BA – Decreto 13.780/2012, abordando conceitos e finalidades, bem como a forma de circulação de bens e mercadorias entre depositantes, armazéns gerais e destinatários.

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2. ESTABELECIMENTO

Considera-se armazém geral o estabelecimento destinado à recepção, manutenção e guarda de mercadorias ou bens de terceiros, mediante o pagamento de uma tarifa pré- fixada ou de um percentual pelo serviço prestado cobrado através do ISS (Lei Complementar 116/2003). Os procedimentos comerciais dos armazéns gerais foram estabelecidos mediante a edição do Decreto nº 1.102/1903, sendo ali instituídas as regras para o estabelecimento dessas empresas, determinando os seus direitos e obrigações. Os armazéns gerais estabelecidos sob essas regras estariam aptos para emitir dois documentos especiais: “Nota Fiscal de mercadoria (ICMS)” e “Nota Fiscal de Prestação de Serviço (ISS)”.

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3. NORMAS ESTABELECIDAS AOS ARMAZÉNS GERAIS

Os armazéns gerais não podem:

– estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço;

– recusar o depósito, exceto se:

  • a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;
  • não houver espaço para sua acomodação;
  • em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.

– abater o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer depositante;

– exercer o comércio de mercadorias idênticas as que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular, e;

– emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.

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4. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE COM DESTINO A ARMAZÉM GERAL, AMBOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO

4.1. Remessa de mercadoria para armazém geral

Nas remessas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino a armazém geral, ambos localizados neste estado, bem como em seus retornos, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor das mercadorias;

II – natureza da operação;

III –Não-incidência do ICMS conforme Art. 3º inciso VI alínea “a” da Lei 7.014/1996

CFOP a ser utilizado – Depositante para Armazém Geral – 5.905 – Remessa

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4.2. Retorno de mercadoria depositada em armazém geral

Nos retornos mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino a armazém geral, ambos localizados neste estado, bem como em seus retornos, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor das mercadorias;

II – natureza da operação;

III –Não-incidência do ICMS conforme Art. 3º inciso VI alínea “a” da Lei 7.014/1996

CFOP a ser utilizado – Depositante para Armazém Geral – 5.906 – Remessa

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5. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL, COM DESTINOS A ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE, AMBOS SITUADOS NESTE ESTADO.

5.1. Procedimentos do depositante:

Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, sendo este e o estabelecimento depositante situados neste Estado, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – o destaque do ICMS, se devido;

IV – a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

O CFOP e a natureza da operação podem variar. Os principais códigos utilizados são:

5.105/6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

5.106/6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

5.155/6.155 – Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

5.156/6.156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

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5.2. Procedimentos do armazém geral:

O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II – a natureza da operação: CFOP 5.907  – “Retorno simbólico de armazém geral”;

III – o número, a série e a data da emissão da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

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6. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO.

6.1. Procedimentos do depositante:

Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

O CFOP e a natureza da operação podem variar. Os principais códigos utilizados são:

5.101/6.101 – Venda de produção do estabelecimento

5.102/6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

5.103/6.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

5.104/6.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

5.105/6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Na nota fiscal emitida pelo depositante, não será efetuado o destaque do ICMS.

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6.2. Procedimentos do armazém geral:

O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

Nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: “CFOP 5.923/6.923 – Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiro”;

c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”;

Nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: “6.907 – Outras saídas – retorno simbólico de armazém geral”;

c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal com CFOP 5.923/6.923.

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6.3. Procedimentos do destinatário:

O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que alude o CFOP 5.923/6.923, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, e lançando, na coluna própria, quando admitido, o crédito do imposto recolhido pelo armazém geral.

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7. SAÍDA DE MERCADORIAS PARA ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL SITUADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, ESTE SERÁ CONSIDERADO DEPOSITANTE.

7.1. Procedimentos do remetente:

O remetente emitirá a nota fiscal de venda, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, contendo os seguintes dados:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, em “Informações Complementares”;

d) o destaque do valor do imposto, se devido.

e) a natureza da operação, que será conforme a venda que o remetente estiver realizando. Portanto, seguem abaixo exemplos de códigos de CFOP que poderão ser utilizados na operação:

O CFOP e a natureza da operação podem variar. Os principais códigos utilizados são:

5.101/6.101 – Venda de produção do estabelecimento

5.102/6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

5.103/6.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

5.104/6.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

5.105/6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

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7.2. Procedimentos do armazém geral:

O armazém geral deverá:

I – registrar a nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de Entradas;

II – anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na nota fiscal referida acima, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto acima, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal com o CFOP 5.923/6.923.

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7.3. Procedimentos do depositante:

O estabelecimento depositante deverá:

I – registrar a nota fiscal no Registro de Entradas;

II – emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; CFOP 5.934/6.934 – Natureza da operação: “Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”.

III – remeter a nota fiscal mencionada acima para armazém geral.

Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

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8. SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, ESTE SERÁ CONSIDERADO DEPOSITANTE, DEVENDO O REMETENTE.

8.1. Procedimentos do remetente:

Deverá emitir nota fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) o destaque do ICMS, se devido;

O CFOP e a natureza da operação podem variar. Os principais códigos utilizados são:

5.101/6.101 – Venda de produção do estabelecimento

5.102/6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

5.103/6.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

5.104/6.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

5.105/6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Deverá ainda, emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiro”;

c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida anteriormente.

CFOP: 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

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8.2. Procedimentos do armazém geral:

O armazém geral deverá:

I – registrar a nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de Entradas;

II – anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na nota fiscal referida acima, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto acima, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal com o CFOP 6.923.

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8.3. Procedimentos do depositante:

O destinatário e depositante deverá emitir nota fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação: CFOP 6.923: “Outras saídas – remessa para armazém geral”;

III – o destaque do ICMS, se devido;

IV – a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal 5.10X pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

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9. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS, QUANDO ESTAS PERMANECEREM NO ARMAZÉM GERAL, SENDO ESTE SITUADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE.

9.1. Procedimentos do depositante:

No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, sendo este situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I – O valor da operação;

II – A natureza da operação; “Vendas ou transferência de mercadorias que não deva por ele transitar”;

O CFOP e a natureza da operação podem variar. Os principais códigos utilizados são:

5.105/6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

5.106/6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

5.155/6.155 – Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

5.156/6.156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

III – O destaque do ICMS, se devido;

Deverá constar em dados adicionais, a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

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9.2. Procedimentos do armazém geral:

O armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de armazém geral”; CFOP 5.907  – “Retorno simbólico de armazém geral”;

III – o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

A nota fiscal que trata acima será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.

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9.3. Procedimentos do adquirente:

O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no tópico 9.1, no Registro de Entradas.

O estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I – o valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica para armazém geral”; CFOP 5.934/6.934 – Natureza da operação: “Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”

III – o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território baiano, na nota fiscal a que se refere o acima será efetuado o destaque do ICMS, de devido.

A nota fiscal a que se refere acima, será enviada ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.

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10. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS, QUANDO ESTAS PERMANECEREM EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE.

10.1. Procedimentos do depositante:

No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

O CFOP e a natureza da operação podem variar. Os principais códigos utilizados são:

5.105/6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

5.106/6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

5.155/6.155 – Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

5.156/6.156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

III – a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

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10.2. Procedimentos do armazém geral:

O armazém geral emitirá:

I – nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: “6.907 – Outras saídas – retorno simbólico de armazém geral”;

c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, tratado no tópico 9.1 deste artigo;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

II – nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: “5.923/6.923 – Outras saídas – transmissão da propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiro”;

c) o destaque do ICMS, se devido;

d) o número, a série e a data da nota fiscal tratada no tópico 9.1 deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

A nota fiscal com o CFOP 6.907 deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.

A nota fiscal com o CFOP 5.923/6.923 será enviada ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, acrescentando-se, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

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10.3. Procedimentos do adquirente:

O estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I – o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II – a natureza da operação: “5.934/6.934 – Outras saídas – remessa simbólica para armazém geral”;

III – o número, a série e a data da nota fiscal tratada no tópico 9.01 deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Se o estabelecimento adquirente estiver situado em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na nota fiscal a que se refere acima, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

A nota fiscal que se refere acima, será enviada ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.

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Fundamentação Legal: Capítulo XLVI do RICMS/BA – “Artigo inicial: 460”

Autor: Raphael H. Barbosa

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