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Elaborado por Raphael Henrique Barbosa, em 04.05.2017.
Revisado/atualizado por Diego Marques Lora, em 31.05.17.
Revisado/atualizado em 10.05.18, por Raphael Henrique Barbosa.
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. ESTABELECIMENTO
3. NORMAS ESTABELECIDAS AOS ARMAZÉNS GERAIS
4. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE COM DESTINO A ARMAZÉM GERAL, AMBOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO
4.1. Remessa de mercadoria para armazém geral
4.2. Retorno de mercadoria depositada em armazém geral
5. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL, COM DESTINOS A ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE, AMBOS SITUADOS NESTE ESTADO.
5.1. Procedimentos do depositante:
5.2. Procedimentos do armazém geral:
6. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO.
6.1. Procedimentos do depositante:
6.2. Procedimentos do armazém geral:
6.3. Procedimentos do destinatário:
7. SAÍDA DE MERCADORIAS PARA ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL SITUADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, ESTE SERÁ CONSIDERADO DEPOSITANTE.
7.1. Procedimentos do remetente:
7.2. Procedimentos do armazém geral:
7.3. Procedimentos do depositante:
8. SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, ESTE SERÁ CONSIDERADO DEPOSITANTE, DEVENDO O REMETENTE.
8.1. Procedimentos do remetente:
8.2. Procedimentos do armazém geral:
8.3. Procedimentos do depositante:
9. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS, QUANDO ESTAS PERMANECEREM NO ARMAZÉM GERAL, SENDO ESTE SITUADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE
9.1. Procedimentos do depositante:
9.2. Procedimentos do armazém geral:
9.3. Procedimentos do adquirente:
10. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS, QUANDO ESTAS PERMANECEREM EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE.
10.1. Procedimentos do depositante:
10.2. Procedimentos do armazém geral:
10.3. Procedimentos do adquirente:
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Na presente matéria, será demonstrado sobre os procedimentos relativos aos armazéns gerais, conforme previsto no capitulo XLVI do RICMS/BA – Decreto 13.780/2012, abordando conceitos e finalidades, bem como a forma de circulação de bens e mercadorias entre depositantes, armazéns gerais e destinatários.
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Considera-se armazém geral o estabelecimento destinado à recepção, manutenção e guarda de mercadorias ou bens de terceiros, mediante o pagamento de uma tarifa pré- fixada ou de um percentual pelo serviço prestado cobrado através do ISS (Lei Complementar 116/2003). Os procedimentos comerciais dos armazéns gerais foram estabelecidos mediante a edição do Decreto nº 1.102/1903, sendo ali instituídas as regras para o estabelecimento dessas empresas, determinando os seus direitos e obrigações. Os armazéns gerais estabelecidos sob essas regras estariam aptos para emitir dois documentos especiais: “Nota Fiscal de mercadoria (ICMS)” e “Nota Fiscal de Prestação de Serviço (ISS)”.
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3. NORMAS ESTABELECIDAS AOS ARMAZÉNS GERAIS
Os armazéns gerais não podem:
– estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço;
– recusar o depósito, exceto se:
- a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;
- não houver espaço para sua acomodação;
- em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.
– abater o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer depositante;
– exercer o comércio de mercadorias idênticas as que se propõem receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular, e;
– emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.
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4. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE COM DESTINO A ARMAZÉM GERAL, AMBOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO
4.1. Remessa de mercadoria para armazém geral
Nas remessas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino a armazém geral, ambos localizados neste estado, bem como em seus retornos, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias;
II – natureza da operação;
III –Não-incidência do ICMS conforme Art. 3º inciso VI alínea “a” da Lei 7.014/1996
CFOP a ser utilizado – Depositante para Armazém Geral – 5.905 – Remessa
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4.2. Retorno de mercadoria depositada em armazém geral
Nos retornos mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino a armazém geral, ambos localizados neste estado, bem como em seus retornos, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias;
II – natureza da operação;
III –Não-incidência do ICMS conforme Art. 3º inciso VI alínea “a” da Lei 7.014/1996
CFOP a ser utilizado – Depositante para Armazém Geral – 5.906 – Remessa
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5. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL, COM DESTINOS A ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE, AMBOS SITUADOS NESTE ESTADO.
5.1. Procedimentos do depositante:
Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, sendo este e o estabelecimento depositante situados neste Estado, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – o destaque do ICMS, se devido;
IV – a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
O CFOP e a natureza da operação podem variar. Os principais códigos utilizados são:
5.105/6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
5.106/6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
5.155/6.155 – Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
5.156/6.156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
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5.2. Procedimentos do armazém geral:
O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II – a natureza da operação: CFOP 5.907 – “Retorno simbólico de armazém geral”;
III – o número, a série e a data da emissão da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
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6. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO.
6.1. Procedimentos do depositante:
Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
O CFOP e a natureza da operação podem variar. Os principais códigos utilizados são:
5.101/6.101 – Venda de produção do estabelecimento
5.102/6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.103/6.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
5.104/6.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
5.105/6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Na nota fiscal emitida pelo depositante, não será efetuado o destaque do ICMS.
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6.2. Procedimentos do armazém geral:
O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
1º Nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: “CFOP 5.923/6.923 – Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiro”;
c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”;
2º Nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: “6.907 – Outras saídas – retorno simbólico de armazém geral”;
c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal com CFOP 5.923/6.923.
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6.3. Procedimentos do destinatário:
O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lançará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que alude o CFOP 5.923/6.923, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, e lançando, na coluna própria, quando admitido, o crédito do imposto recolhido pelo armazém geral.
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7. SAÍDA DE MERCADORIAS PARA ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL SITUADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, ESTE SERÁ CONSIDERADO DEPOSITANTE.
7.1. Procedimentos do remetente:
O remetente emitirá a nota fiscal de venda, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, contendo os seguintes dados:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, em “Informações Complementares”;
d) o destaque do valor do imposto, se devido.
e) a natureza da operação, que será conforme a venda que o remetente estiver realizando. Portanto, seguem abaixo exemplos de códigos de CFOP que poderão ser utilizados na operação:
O CFOP e a natureza da operação podem variar. Os principais códigos utilizados são:
5.101/6.101 – Venda de produção do estabelecimento
5.102/6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.103/6.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
5.104/6.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
5.105/6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
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7.2. Procedimentos do armazém geral:
O armazém geral deverá:
I – registrar a nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de Entradas;
II – anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na nota fiscal referida acima, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto acima, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal com o CFOP 5.923/6.923.
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7.3. Procedimentos do depositante:
O estabelecimento depositante deverá:
I – registrar a nota fiscal no Registro de Entradas;
II – emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; CFOP 5.934/6.934 – Natureza da operação: “Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”.
III – remeter a nota fiscal mencionada acima para armazém geral.
Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
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8. SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA ENTREGA EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, ESTE SERÁ CONSIDERADO DEPOSITANTE, DEVENDO O REMETENTE.
8.1. Procedimentos do remetente:
Deverá emitir nota fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) o destaque do ICMS, se devido;
O CFOP e a natureza da operação podem variar. Os principais códigos utilizados são:
5.101/6.101 – Venda de produção do estabelecimento
5.102/6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.103/6.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
5.104/6.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
5.105/6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Deverá ainda, emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiro”;
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida anteriormente.
CFOP: 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
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8.2. Procedimentos do armazém geral:
O armazém geral deverá:
I – registrar a nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de Entradas;
II – anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na nota fiscal referida acima, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto acima, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal com o CFOP 6.923.
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8.3. Procedimentos do depositante:
O destinatário e depositante deverá emitir nota fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação: CFOP 6.923: “Outras saídas – remessa para armazém geral”;
III – o destaque do ICMS, se devido;
IV – a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal 5.10X pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
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9. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS, QUANDO ESTAS PERMANECEREM NO ARMAZÉM GERAL, SENDO ESTE SITUADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE.
9.1. Procedimentos do depositante:
No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, sendo este situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I – O valor da operação;
II – A natureza da operação; “Vendas ou transferência de mercadorias que não deva por ele transitar”;
O CFOP e a natureza da operação podem variar. Os principais códigos utilizados são:
5.105/6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
5.106/6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
5.155/6.155 – Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
5.156/6.156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
III – O destaque do ICMS, se devido;
Deverá constar em dados adicionais, a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
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9.2. Procedimentos do armazém geral:
O armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de armazém geral”; CFOP 5.907 – “Retorno simbólico de armazém geral”;
III – o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
A nota fiscal que trata acima será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.
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9.3. Procedimentos do adquirente:
O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no tópico 9.1, no Registro de Entradas.
O estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I – o valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica para armazém geral”; CFOP 5.934/6.934 – Natureza da operação: “Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”
III – o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território baiano, na nota fiscal a que se refere o acima será efetuado o destaque do ICMS, de devido.
A nota fiscal a que se refere acima, será enviada ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.
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10. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS, QUANDO ESTAS PERMANECEREM EM ARMAZÉM GERAL SITUADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE.
10.1. Procedimentos do depositante:
No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
O CFOP e a natureza da operação podem variar. Os principais códigos utilizados são:
5.105/6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
5.106/6.106 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
5.155/6.155 – Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
5.156/6.156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
III – a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
.
10.2. Procedimentos do armazém geral:
O armazém geral emitirá:
I – nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: “6.907 – Outras saídas – retorno simbólico de armazém geral”;
c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, tratado no tópico 9.1 deste artigo;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
II – nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: “5.923/6.923 – Outras saídas – transmissão da propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiro”;
c) o destaque do ICMS, se devido;
d) o número, a série e a data da nota fiscal tratada no tópico 9.1 deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
A nota fiscal com o CFOP 6.907 deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.
A nota fiscal com o CFOP 5.923/6.923 será enviada ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, acrescentando-se, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
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10.3. Procedimentos do adquirente:
O estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
I – o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II – a natureza da operação: “5.934/6.934 – Outras saídas – remessa simbólica para armazém geral”;
III – o número, a série e a data da nota fiscal tratada no tópico 9.01 deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Se o estabelecimento adquirente estiver situado em unidade da Federação diversa daquela do armazém geral, na nota fiscal a que se refere acima, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
A nota fiscal que se refere acima, será enviada ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.
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Fundamentação Legal: Capítulo XLVI do RICMS/BA – “Artigo inicial: 460”
Autor: Raphael H. Barbosa
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