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09/04/2019 - 08:54

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

  1. INTRODUÇÃO
  2. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
  3. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERNAS
    3.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
    3.2. Base de cálculo
  1. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
    4.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária
    4.2. Base de cálculo
  1. IPI
  2. TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO
    6.1. Transferência de ativo imobilizado
    6.2. Transferência de uso e consumo
  1. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL
  1. INTRODUÇÃO

O presente roteiro de procedimentos tem por objetivo demonstrar o tratamento fiscal aplicado às operações de transferência com mercadorias entre estabelecimentos.

Transferência é a operação que decorre da saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, ou seja, mesma empresa.  Ex.: a matriz transfere mercadorias para industrialização, comercialização, ativo imobilizado, uso ou consumo para a filial, entre filiais ou ainda da filial para a matriz.

  1. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Em conformidade com o disposto no artigo 4º, inciso I da Lei nº 7.014/96, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

  1. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERNAS

As transferências de mercadorias, destinadas à comercialização ou à industrialização, em operações internas, são tributadas pelo ICMS, conforme previsto no artigo 4º, inciso I da Lei nº 7.014/96 onde será aplicado a alíquota interna de cada produto, em conformidade com o disposto no artigo 15, inciso I, e artigo 16 da Lei nº 7.014/96.

Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações internas:

5.151/1.151 Transferência de produção do estabelecimento
5.152/1.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
5.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

3.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária

Em conformidade com o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, em sua cláusula nona, define que o regime de substituição tributária não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

Na mesma linha, o fisco da Bahia, define no artigo 8º, § 8°, I, da Lei nº 7.014/96, que o regime de substituição tributária não se aplica às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas.

Ou seja, aplicar-se-á a sistemática da substituição tributária na transferência para estabelecimento varejista.

Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações internas:

5.408/1.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
5.409/1.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

3.2. Base de cálculo

Na operação de transferência de mercadoria com destino a outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no Estado da Bahia, a base de cálculo do ICMS é, conforme artigo 17, § 7° da Lei nº 7.014/96.

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria, quando produzida, gerada, extraída ou fabricada pelo próprio estabelecimento, exceto em hipóteses expressamente previstas em regulamento.

  1. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

As transferências de mercadorias em operações interestaduais, entre estabelecimentos da mesma empresa, serão tributadas normalmente pelo ICMS, aplicando-se as alíquotas interestaduais previstas na Resolução do Senado Federal n° 22/89 e no artigo 15, II e III da Lei nº 7.014/96.

A alíquota do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias de origem nacional será de 12% e com bens e mercadorias importados e com conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota do ICMS será de 4%, aplicável a todas as Unidades da Federação, conforme prescrito na Resolução do Senado Federal 13/2012.

Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações interestaduais:

6.151/2.151 Transferência de produção do estabelecimento
6.152/2.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
6.156 Transferência de mercadoria ad]quirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

4.1. Mercadorias sujeitas à substituição tributária

De acordo com o Convênio ICMS 142/2018, o contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o recolhimento do imposto será feito para o Estado de destino da mercadoria, através de GNRE, utilizando os códigos 100048 ICMS Substituição Tributária por Apuração ou 100099 ICMS Substituição Tributária por Operação.

Se a destinação da mercadoria for para estabelecimento industrial ou atacadista, não se aplica a sistemática da substituição tributária.  A substituição tributária só se aplica nas transferências para estabelecimentos varejistas.

O contribuinte remetente deverá observar o que determina a legislação do Estado de destino da mercadoria, no que se refere à Margem de Valor Agregado e a alíquota interna do ICMS, bem como, se há protocolo ou convênio ICMS firmado entre a UF de origem e UF de destino.

Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações com substituição tributária em operações interestaduais:

6.408/2.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
6.409/2.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

4.2. Base de cálculo

Conforme disposto no artigo 17, § 8°, da Lei nº 7.014/96, para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

  1. IPI

Conforme disposto no artigo 43, inciso X do RIPI, poderão sair com suspensão do imposto os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma.

Se a transferência for para um estabelecimento varejista, haverá a incidência do IPI.

  1. TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO

6.1. Transferência de ativo imobilizado

Determina o artigo 265, XXII, alínea a, do RICMS/BA, que são isentas de ICMS as remessas internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo permanente.

Todavia, se ocorrer uma transferência interestadual de ativo imobilizado, nos termos do artigo 3º, inciso VIII, da Lei nº 7.014/96, não haverá a incidência do ICMS, desde que os bens tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação.  Se o prazo for inferior a um ano, a operação será tributada integralmente, de acordo com as alíquotas previstas no artigo 15 da Lei nº 7.014/96.

Ainda, observar as regras do art. 266, inciso I, alíneas a e b, do RICMS/BA, onde trata da redução da base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações:

I – das operações com máquinas, aparelhos e equipamentos:

a)relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80 % (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

b)relacionados no anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60 % (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), exceto nas saídas interestaduais destinadas a contribuinte, cuja redução será de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,0 % (sete por cento);

6.2. Transferência de uso e consumo

Determina o artigo 265, XXII, alínea b, do RICMS/BA, que são isentas de ICMS operações internas de transferência de materiais de uso e consumo, assim entendidos, os produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, de produtos que não sejam consumidos no respectivo processo de industrialização.

Para as operações interestaduais de transferência de materiais de uso e consumo são normalmente tributadas, sendo que a base de cálculo do ICMS, segundo as regras do artigo 17, § 8º, da Lei nº 7.014/96, é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria ou o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento e tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Conforme o artigo 269, inciso I, do RICMS/BA, nas operações interestaduais de transferência de materiais de uso e consumo, é concedido o crédito presumido do ICMS, no valor do imposto devido na operação de saída.

Na EFD ICMS/IPI, registro E111, escriturar o valor do ajuste com o código BA020023 OUTROS CRÉDITOS – CRÉDITO PRESUMIDO – TRANSF. INTERESTADUAL DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO – DIFERENÇA APURADA – ART. 269, I DO RICMS.

Códigos fiscais de operações e prestações – CFOP aplicáveis nas operações interestaduais e internas, bem como nas entradas de bem do ativo imobilizado e material de uso ou consumo:

5.552/1.552 6.552/2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
5.557/1.557  6.557/2.557 Transferência de material de uso ou consumo
  1. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Conforme disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, apenas oferecerão à tributação as receitas auferidas.

Diante disso, as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, tanto interna quanto interestadual, não haverá tributação no DAS.

 

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

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