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Assine AgoraCRÉDITO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO
ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
Elaborado em 22/08/2019
- INTRODUÇÃO
- CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO
- DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS
- FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
- ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE
- ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
- CONTROLE DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO – EFD
- INTRODUÇÃO
O presente roteiro abordará as disposições, procedimentos, bem como as obrigações acessórias referentes ao crédito do ICMS pela entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, com fundamento no art. 29, § 6º, da Lei nº 7.014/96, art. 309, inciso VII e § 2º, do RICMS/BA e Instrução Normativa n° 053/2013.
- CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO
Ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para uso na produção ou no fornecimento de mercadorias e serviços, que se espera utilizar por mais de um período.
- DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS
Conforme dispõe o art. 29 da Lei 7.014/96, combinado com o art. 309, VII, do RICMS/BA, constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, na proporção de 1/48 mês, condicionada que as mercadorias ou a prestação de serviços resultem em operações tributadas pelo ICMS.
- FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
A Instrução Normativa n.º 053/2013, que disciplina a forma de apropriação em cada período de apuração, na escrituração do livro fiscal nominado ‘Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente’ – CIAP, assim define:
1 – O valor do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e respectivo serviço de transporte a ser apropriado em cada período de apuração será obtido multiplicando-se 1/48 do valor do crédito vinculado ao bem e ao respectivo serviço de transporte, incluído o relativo ao diferencial de alíquotas, escriturados no CIAP na forma regulamentar, pela relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período.
2 – Na apuração dos valores referentes às operações de saídas e prestações tributadas, ressalvadas as hipóteses referidas no item 4, devem ser computados os valores:
2.1 – das operações de saídas e prestações tributadas pelo regime de tributação normal e pelo regime de substituição tributária por antecipação ou diferimento;
2.2 – das operações e prestações beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo com previsão expressa de manutenção de crédito;
2.3 – das operações de saída e prestações com destino ao exterior (diretas e indiretas);
2.4 – da base de cálculo das operações de saída e prestações de serviços realizadas com redução de base de cálculo sem previsão expressa de manutenção de crédito;
2.5 – das operações realizadas a título de doação e bonificação;
3 – Na apuração do valor total das operações de saídas ou prestações do período, ressalvadas as hipóteses referidas no item 4, devem ser computados os valores:
3.1 – referidos no item 2, exceto em relação ao subitem 2.4 cujo valor a ser considerado será o valor da operação ou prestação;
3.2 – das operações e prestações não tributadas pelo ICMS.
4 – Não devem ser computados no valor total das operações de saídas ou prestações do período nem no valor das operações de saídas e prestações tributadas:
4.1 – transferências internas ou interestaduais de bens do ativo imobilizado;
4.2 – saídas definitivas de bens do ativo permanente, em virtude de desincorporação ou baixa do ativo fixo;
4.3 – transferências de material de uso ou consumo;
4.4 – outras saídas que não tenham caráter definitivo, quando não há transferência de titularidade, exceto transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa;
5 – O valor das devoluções ocorridas no período deve ser abatido do valor das operações de saídas e prestações tributadas, no caso de devolução de mercadoria tributada, bem como do valor total das operações de saídas e prestações do período, ainda que se trate de devolução de mercadoria não tributada.
6 – Para ser computado na apuração dos valores referentes às operações de saídas e prestações tributadas, bem como na apuração do valor total das saídas ou prestações do período, a operação ou prestação deve estar enquadrada em algum dos CFOP´s constantes do Anexo Único desta instrução.
- ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE
Em atendimento ao exposto no art. 309, V, do RICMS/BA, na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados, da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento das parcelas remanescentes.
No que se refere a transferência entre estabelecimentos, em operações internas, de bens do ativo imobilizado, observar o posicionamento do fisco baiano, através do Parecer no. 1540/2013..
“PARECER Nº 01540/2013 DATA: 22/01/2013
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. Na transferência interna de bem do ativo para estabelecimento do mesmo grupo empresarial, o que é transferido, de fato, é o saldo credor remanescente do CIAP do remetente, que passa a ficar vinculado ao CIAP do destinatário, devendo ser observadas as regras próprias deste controle.
RESPOSTA:
Com relação à transferência interna de bem do ativo para estabelecimento do mesmo grupo empresarial, objeto da presente Consulta, ressalte-se que o que é transferido, de fato, é o saldo credor remanescente do CIAP do remetente, que passa a ficar vinculado ao CIAP do destinatário, devendo ser observadas as regras próprias desse controle, contidas nos arts. 229 e seguintes do RICMS-BA/2012.”
- ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
O valor do crédito do ICMS relativo aos bens do ativo imobilizado deverá ser lançado mensalmente na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), no registro E111, e no campo 02 COD_AJ_APUR, informar o código BA020003.
BA020003 | Outros créditos – Aquisição de Ativo Imobilizado – CIAP – Controle do Crédito Mensal – ART. 309, VII, § 2º do RICMS |
- CONTROLE DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO – EFD
A fim de efetuar o controle do crédito sobre a aquisição de ativo imobilizado, o contribuinte baiano deverá fazê-lo mediante o preenchimento do Bloco G da EFD ICMS/IPI, conforme artigo art. 247, § 1º, V, do RICMS/BA.
Deverão ser preenchidos na EFD ICMS/IPI, os registros 0300, 0305, 0400, 0460, 0500 e 0600 do Bloco 0 e ainda todos os registros do Bloco G – Controle do crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
Legislações: As normas citadas no texto.
Autor: Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI
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