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22/08/2019 - 12:00

CRÉDITO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO

ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

Elaborado em 22/08/2019

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO
  3. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS
  4. FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
  5. ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE
  6. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
  7. CONTROLE DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO – EFD
  1. INTRODUÇÃO

O presente roteiro abordará as disposições, procedimentos, bem como as obrigações acessórias referentes ao crédito do ICMS pela entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, com fundamento no art. 29, § 6º, da Lei nº 7.014/96, art. 309, inciso VII e § 2º, do RICMS/BA e Instrução Normativa n° 053/2013.

  1. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO

Ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para uso na produção ou no fornecimento de mercadorias e serviços, que se espera utilizar por mais de um período.

  1. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS

Conforme dispõe o art. 29 da Lei 7.014/96, combinado com o art. 309, VII, do RICMS/BA, constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, na proporção de 1/48 mês, condicionada que as mercadorias ou a prestação de serviços resultem em operações tributadas pelo ICMS.

  1. FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

A Instrução Normativa n.º 053/2013, que disciplina a forma de apropriação em cada período de apuração, na escrituração do livro fiscal nominado ‘Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente’ – CIAP, assim define:

1 – O valor do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e respectivo serviço de transporte a ser apropriado em cada período de apuração será obtido multiplicando-se 1/48 do valor do crédito vinculado ao bem e ao respectivo serviço de transporte, incluído o relativo ao diferencial de alíquotas, escriturados no CIAP na forma regulamentar, pela relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período.

2 – Na apuração dos valores referentes às operações de saídas e prestações tributadas, ressalvadas as hipóteses referidas no item 4, devem ser computados os valores:

2.1 – das operações de saídas e prestações tributadas pelo regime de tributação normal e pelo regime de substituição tributária por antecipação ou diferimento;

2.2 – das operações e prestações beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo com previsão expressa de manutenção de crédito;

2.3 – das operações de saída e prestações com destino ao exterior (diretas e indiretas);

2.4 – da base de cálculo das operações de saída e prestações de serviços realizadas com redução de base de cálculo sem previsão expressa de manutenção de crédito;

2.5 – das operações realizadas a título de doação e bonificação;

3 – Na apuração do valor total das operações de saídas ou prestações do período, ressalvadas as hipóteses referidas no item 4, devem ser computados os valores:

3.1 – referidos no item 2, exceto em relação ao subitem 2.4 cujo valor a ser considerado será o valor da operação ou prestação;

3.2 – das operações e prestações não tributadas pelo ICMS.

4 – Não devem ser computados no valor total das operações de saídas ou prestações do período nem no valor das operações de saídas e prestações tributadas:

4.1 – transferências internas ou interestaduais de bens do ativo imobilizado;

4.2 – saídas definitivas de bens do ativo permanente, em virtude de desincorporação ou baixa do ativo fixo;

4.3 – transferências de material de uso ou consumo;

4.4 – outras saídas que não tenham caráter definitivo, quando não há transferência de titularidade, exceto transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa;

5 – O valor das devoluções ocorridas no período deve ser abatido do valor das operações de saídas e prestações tributadas, no caso de devolução de mercadoria tributada, bem como do valor total das operações de saídas e prestações do período, ainda que se trate de devolução de mercadoria não tributada.

6 – Para ser computado na apuração dos valores referentes às operações de saídas e prestações tributadas, bem como na apuração do valor total das saídas ou prestações do período, a operação ou prestação deve estar enquadrada em algum dos CFOP´s constantes do Anexo Único desta instrução.

  1. ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE

Em atendimento ao exposto no art. 309, V, do RICMS/BA, na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados, da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento das parcelas remanescentes.

No que se refere a transferência entre estabelecimentos, em operações internas, de bens do ativo imobilizado, observar o posicionamento do fisco baiano, através do Parecer no. 1540/2013..

PARECER Nº 01540/2013 DATA: 22/01/2013

ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. Na transferência interna de bem do ativo para estabelecimento do mesmo grupo empresarial, o que é transferido, de fato, é o saldo credor remanescente do CIAP do remetente, que passa a ficar vinculado ao CIAP do destinatário, devendo ser observadas as regras próprias deste controle.

RESPOSTA:

Com relação à transferência interna de bem do ativo para estabelecimento do mesmo grupo empresarial, objeto da presente Consulta, ressalte-se que o que é transferido, de fato, é o saldo credor remanescente do CIAP do remetente, que passa a ficar vinculado ao CIAP do destinatário, devendo ser observadas as regras próprias desse controle, contidas nos arts. 229 e seguintes do RICMS-BA/2012.”

  1. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

O valor do crédito do ICMS relativo aos bens do ativo imobilizado deverá ser lançado mensalmente na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), no registro E111, e no campo 02 COD_AJ_APUR, informar o código BA020003.

BA020003 Outros créditos – Aquisição de Ativo Imobilizado – CIAP – Controle do Crédito Mensal – ART. 309, VII, § 2º do RICMS

 

  1. CONTROLE DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO – EFD

A fim de efetuar o controle do crédito sobre a aquisição de ativo imobilizado, o contribuinte baiano deverá fazê-lo mediante o preenchimento do Bloco G da EFD ICMS/IPI, conforme artigo art. 247, § 1º, V, do RICMS/BA.

Deverão ser preenchidos na EFD ICMS/IPI, os registros 0300, 0305, 0400, 0460, 0500 e 0600 do Bloco 0 e ainda todos os registros do Bloco G – Controle do crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.

 

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

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