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03/07/2017 - 13:12

CE- LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO

     Elaborado em 30/06/2017

 

LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO
Imunidade

 

Roteiro:

 

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO DE LIVROS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA NORMA

3. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA

4. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA

5. SIMPLES NACIONAL

6. IMUNIDADE PARA LIVORS, JORNAIS PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO X MÍDIAS ELETRÔNICAS

 

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria abordaremos as operações realizadas com livros, jornais e periódicos, em comum acordo com as normas Constitucionais, juntamente com a aplicação efetiva da legislação Estadual do Ceará , sendo o Decreto nº 24.569/1997, no tocante ao seu artigo 4º, inciso I.

 

2. DEFINIÇÃO DE LIVROS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA NORMA

A Lei 10.753/2003 instituiu a “Política Nacional do Livro”.

Salienta-se em seu artigo 2º, especificamente, temos a definição de livro, qual seja: “considera-se livro, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento”.

E portanto são equiparados a Livros, de acordo com o parágrafo único, deste artigo 2º da referida Lei citada acima:

  • fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;- materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
  • roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
  • álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
  • atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
  • textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
  • livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
  • livros impressos no Sistema “Braile”.

 

3. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL PREVISTA

A Constituição Federal de 1988 determina imunidade tributária para a circulação de Livros, jornais ou periódicos.

Base Legal: art.150, Inciso VI, “d”, Constituição Federal.

Não menos importante, a imunidade tem por objetivo estimular a proximidade da população brasileira aos meios de divulgação da cultura, incentivando principalmente o estudo, promovendo o incremento ao nível educacional da sociedade brasileira.

 

4. LEGISLAÇÃO ESTADUAL

A legislação esta do Estado do Ceará e traz em seu artigo 4º, inciso I,  a não incidência do ICMS, nas circulações de Livros, Jornais e Periódicos, e papel destinado a sua impressão, vejamos:

“Art. 4° O ICMS não incide sobre:

I – operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, excetuados os livros em branco ou simplesmente pautados, ainda que gravados por meio eletrônico, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, agendas e similares;”

 

5. SIMPLES NACIONAL

Quando falamos sobre os contribuintes amparados pelo regime de tributação Simples Naconal, essa questão não se difere.

Aos contribuinte optantes pelo Simples Nacional, que possuem a atividade de comercialização, industrialização de livros, jornais, periódicos e utilizam o papel destinado à sua impressão; deverão ao preencher no PGDAS da seguinte forma:

– após informar o valor das receitas: indicar a imunidade do ICMS nas colunas próprias, para que o percentual do ICMS não seja incluído no cálculo do imposto. Desta forma, a previsão de imunidade virá a vedar a geração de receita para fins de recolhimento de ICMS.

Abaixo destaca-se a forma de preenchimento no PGDAS ao clicar em imunidade:

 

 

6. IMUNIDADE PARA LIVROS, JORNAIS PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO X MÍDIAS ELETRÔNICAS

Como dispõe o artigo 150, VI, alínea “d” da Constituição federal de 1.988, verificamos;

“Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)


VI – instituir impostos sobre:

(…)


d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

Entende-se pelo dispositivo que, qualquer livro ou periódico, como também o papel utilizado para a sua impressão, sem ressalvas, serão imunes aos impostos do Fisco.

Com isso, não adianta argumentar que a edição do livro seja pequena, que a obra tenha características especiais ou mesmo que o papel não seja o mais apropriado para a impressão. Isto porque provado o destino que lhe seja dado, estar-se-á diante de uma imunidade tributária.

Por muito tempo, a verificou-se que existem várias jurisprudências restritivas ao uso do disposto para mídias eletrônicas, entendendo-se portanto que a imunidade só deveria abranger os livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão, através de uma interpretação extremamente literal da norma, e neste caso considerando que o contribuinte seja pleiteando imunidade indica-se que este deve realizar consulta formal ao fisco vislumbrando sua aplicabilidade.

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: Os mencionados no texto.

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