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01/08/2017 - 10:02

CE – BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

   Elaborado em 31/07/2017

 

BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

 

Roteiro:

 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. FATO GERADOR

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6. DE ALÍQUOTAS

7. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL

8. NOTA FISCAL

8.1 CFOP’s

8.2 Modelo de nota Fiscal

 

 

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria teremos como objetivos abordar aspectos quanto ao tratamento dado as operações em bonificação de mercadorias, tratamento fiscal e as previsões expressas pelo Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, sendo Decreto nº 24.569/1997.

 

2. CONCEITO

Consoante a obra Manual do ICMS  Teoria e Prática, de Deonísio Koch, Auditor-Fiscal da Receita Estadual de Santa Catarina (Curitiba, Jaruá Editora, 2012), “entende-se por bonificação o ato de o vendedor agraciar o comprador de quantidade de mercadoria excedente àquela alcançada no negócio mercantil. É a hipótese por exemplo, em que o contrato de compra e venda tem por objetivo dez unidades de determinada mercadoria, mas o fornecimento de uma quantidade maior, sendo o excesso sobre a mesma espécie considerado como bonificação.”

 

3. FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, de acordo com o artigo 3º, inciso I, Livro I do Regulamento do ICMS do Ceará – Decreto nº 24.569/1997.

Salienta-se que a prática da operação em bonificação constitui circunstância caracterizadora da materialidade da incidência do imposto estadual, então denominado como ICMS.

Por fim, não menos importante o STF se posiciona à respeito do assunto:

“INCIDE O ICM SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NAS VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, POIS, NA ESPÉCIE, OCORRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA COM TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE, E GRAVAME FISCAL PARA O CONSUMIDOR.”

STF-RE 89.692,j. em 06.03.1979, decisão publicada no DJ de 04.05.1979,p. 3.522.

 

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Conforme disciplina o artigo 25 à 28 do RICMS/CE, considera-se base de cálculo do ICMS o montante tributável correspondente a operação.

Salientamos que o artigo 27 do RICMS/CE disciplina que na falta do valor, a base de cálculo do imposto corresponderá ao :

“I – preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II – o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III – o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Para aplicação dos incisos II e III, será adotado sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.”

Também integram a base de cálculo do ICMS:

“I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque, indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;

II – o valor correspondente a:

a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.”

No que tange ao IPI, não integrará a base de cálculo do ICMS quando se tratar de operações entre contribuintes do IPI e mercadorias destinadas a industrialização ou comercialização.

Nas operações de mercadorias ou bens destinadas ao consumidor fina, o IPI deverá compor a base de cálculo do ICMS conforme descrito no artigo 25, §5º do RICMS/CE.

 

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Constituição Federal em seu artigo 150, § 7º, determina como substituição tributária, o regime jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.

Tendo em vista que a bonificação de mercadoria seja considerada como fato gerador do imposto propriamente dito, as regras de aplicação da substituição tributária serão aplicadas normalmente caso a operação seja entre contribuintes, com produto sujeito á substituição tributária e consequentemente com a  finalidade específica de revenda.

 

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O Estado do Ceará determina que haverá incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a ativo permanente e seu próprio uso ou consumo conforme artigo 3º, inciso XIV e XV do RICMS/CE.

Importante ressaltar que quando o contribuinte não tiver uma base legal efetiva para o recolhimento do diferencial de alíquotas deverá considerar como base o valor total do documento fiscal.

Temos como disposição legal que o diferencial de alíquotas será devido pelo contribuinte quando ocorrer em seu estabelecimento entradas interestaduais, seja em virtude de aquisição de terceiros (compras, doações, bonificações, etc.), seja por aquisições provenientes de outro estabelecimento pertencente a mesma empresa, tais como as operações de transferências.

 

7. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL

No tocante as operações em bonificação realizadas por empresas optantes pelo regime especial do Simples Nacional, não haverá tributação do ICMS no PGDAS.

Em regra geral, as empresas do Simples Nacional somente terão tributação no PGDAS-D pelas receitas auferidas, e o contribuinte do Simples Nacional emitirá documento fiscal somente para acobertar a circulação utilizando-se o  CFOP 5.910 / 6.910, juntamente com o CSOSN 400 – Não tributada pelo Simples Nacional.

400 Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

 

8. NOTA FISCAL

8.1 CFOP’s

1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

 

 

8.2 Modelo de nota Fiscal

  • Bonificação – Operação interna

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

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