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03/05/2016 - 09:31

FUNDO DE COMBATE À POBREZA – FCP

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. REGULAMENTAÇÃO DO FCP NO DISTRITO FEDERAL
  3. FOMENTO DO FCEP
  4. ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO FCEP
    • DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
      • DIFAL – EC 87/15
  1. PRAZO DE RECOLHIMENTO
    • ANTECIPAÇÃO
  2. FORMA DE RECOLHIMENTO

 

  1. INTRODUÇÃO

Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Constituição Federal de 1988 – CF88, in verbis, figura a erradicação da pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(…)

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

(…)

Ainda na esteira constitucional, porém já avançando para a esfera tributária, em especial o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, temos o caput art. 82 da CF88, in verbis, obrigando os Estados, municípios e o Distrito Federal a instituir seus respectivos Fundos de Combate à Pobreza, determinando, ainda, que os referidos Fundos devem ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

(…)

Na presente matéria, trataremos da forma como o Distrito Federal cumpre tal determinação constitucional, abordando a respectiva regulamentação local do Fundo de Combate à Pobreza – FCP supracitado e a origem dos meios de financiamento de tal fundo, em especial, no que tange especificamente o ICMS.

  1. REGULAMENTAÇÃO DO FCP NO DISTRITO FEDERAL

O cumprimento da obrigação constitucional citada no tópico introdutório da presente matéria, no Distrito Federal, se deu através da Lei n° 4.220, de 09 de outubro de 2008, que criou em âmbito distrital o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FCEP e delineou diretrizes a serem seguidas para a busca do objetivo fundamental elencado no inciso III do art. 3º da CF88.

Já no cenário prático, temos a Portaria SEFAZ n° 91, de 26 de julho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de ICMS destinado ao fomento do FCEP, o que veremos a seguir.

  1. FOMENTO DO FCEP

Constituem receitas do FCEP:

  1. o adicional de 2% percentuais sobre a alíquota do ICMS incidente sobre as operações e prestações específicas que trataremos no tópico seguinte;
  2. dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
  3. receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
  4. doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
  5. convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos, ações e atividades de interesse ou que tratem do combate à pobreza e de sua erradicação, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Distrito Federal, com interveniência ou por meio de órgão ou entidade da Administração Distrital e, do outro lado, pelo Governo Federal ou pela União, ou por órgãos, entidades ou instituições públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
  6. outros recursos.

4. ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO FCEP

O § 1º do art. 82 da CF88, in verbis, versa que, como forma de fomentar seus respectivos FCP, os Estados e o Distrito Federal podem instituir adicional de até 2% à alíquota de ICMS prevista para produtos e serviços considerados supérfluos.

Art. 82 (…)

  • 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.

(…)

No Distrito Federal, as mercadorias e serviços considerados supérfluos são:

  1. embarcações esportivas;
  2. fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
  3. bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas;
  4. bebidas alcoólicas;
  5. armas e munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
  6. joias;
  7. perfumes e cosméticos importados;

Nas operações com tais mercadorias, sobre alíquotas bases fixadas como no art. 46 do RICMS/DF e no § 1º do art. 1º da Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, deve ser acrescentado o percentual de 2% fixado pelo art. 46-A do RICMS/DF.

  • DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Sujeitar-se-ão ao adicional do ICMS, ainda, sobre o diferencial de alíquota a que se refere o art. 48 do RICMS/DF, os contribuintes que promoverem entrada no estabelecimento dos produtos relacionados nos arts 3º e 5º provenientes de outra unidade federada para uso, consumo ou integração no ativo permanente.

  • DIFAL – EC 87/15

Os contribuintes de outras Unidades da Federação que promoverem operações com as mercadorias ora tratadas, destinadas a não contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, sediadas ou domiciliadas no Distrito Federal, ao calcular o DIFAL de que trata o Convênio ICMS 93/15, deverão considerar o adicional de 2%, não compondo o mesmo a sistemática de partilha, ou seja, a receita correspondente a esses 2% cabe integralmente ao Distrito Federal e deve ser recolhida separadamente do restante do DIFAL.

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O valor do adicional deve ser pago no prazo previsto ou determinado para se efetuar o pagamento do ICMS relativo à alíquota base, correspondente às respectivas operações ou prestações.

O atraso no pagamento implica a incidência de multa, atualização monetária e juros, na forma da legislação aplicável ao ICMS.

  • ANTECIPAÇÃO

Nas operações em que, por determinação da legislação ou em decorrência de atividade de fiscalização, o imposto relativo à alíquota base aplicável deva ser pago ou exigido antecipadamente ou no momento da ação fiscal, o imposto relativo à aplicação da alíquota adicional deve ser pago ou exigido no mesmo momento, e separadamente.

Incluem-se nesta hipótese:

  1. as operações decorrentes do comércio de mercadorias sem destinatário certo;
  2. as operações sujeitas ao regime de substituição tributária em que o imposto deva ser pago no momento da entrada das mercadorias no território do Distrito Federal ou no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do substituto tributário;
  3. as operações objeto de autuação fiscal em decorrência da constatação de falta de documentação fiscal relativa às respectivas mercadorias;
  4. as operações de importação e de arrematação de mercadorias importadas apreendidas.

7. FORMA DE RECOLHIMENTO

O pagamento do adicional do ICMS deve ser efetuado mediante a utilização do Documento de Arrecadação (DAR), inclusive quando realizado por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, disponibilizado no sitio www.fazenda.df.gov.br.

No documento de arrecadação, o adicional deve ser identificado, na descrição da receita, como:

  1. código de receita 1557 – Adicional do ICMS Próprio – Fundo de Combate à Pobreza, quando tratar-se de incidência sobre o ICMS próprio;
  2. código de receita 1558 – Adicional do ICMS Substituição Tributária – Fundo de Combate à Pobreza, quando tratar-se de incidência sobre o ICMS/ST;
  3. código de receita 1559 – Adicional do ICMS Estoque – Fundo de Combate à Pobreza, quando tratar-se de recolhimento referente a mercadorias constantes no estoque no momento de início da sujeição das mesmas ao regime da substituição tributária;
  4. código de receita 1560 – Adicional do ICMS Antecipado – Fundo de Combate à Pobreza, quando tratar-se de antecipação, nos termos do tópico 5.1, exceto importação ou arrematação de mercadorias importadas apreendidas;
  5. código de receita 1561 – Adicional do ICMS Importação – Fundo de Combate à Pobreza, quando tratar-se de importação ou arrematação de mercadorias importadas apreendidas;
  6. código de receita 1563 – Adicional do ICMS Diferencial de Alíquota – Fundo de Combate à Pobreza, quando tratar-se de incidência sobre o diferencial de alíquotas, na forma do tópico 4.1;
  • DIFAL – EC 87/15

O pagamento do adicional de ICMS destinado ao FCEP também é devido na composição do DIFAL decorrente de operação interestadual destinada a não contribuinte localizado no Distrito Federal, com os itens elencados no tópico 4.

Caso o remetente da outra Unidade Federada não mantenha inscrição simplificada no Distrito Federal para fins de recolhimento do DIFAL – EC 87/15 por apuração, deverá realizar o recolhimento por operação, hipótese em que a parcela correspondente ao FCEP deve ser recolhida separadamente, através de GNRE com código 100129.

Já nos casos em que o remetente seja inscrito no Distrito Federal, recolherá o DIFAL – EC 87/15 por apuração, no mês subsequente. Nesse caso, a parcela destinada ao FCEP também será recolhida em separado, utilizando-se, como código de recolhimento, 100136.

Fundamentos legais: Os citados no texto.

Autor: Diego Marques Lora

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