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14/06/2016 - 17:31

MVA NO FORNECIMENTO DE AUTOPEÇAS MEDIANTE CONTRATO DE FIDELIDADE

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. MVA A SER APLICADA
  3. CONVENÇÃO DE FIDELIZAÇÃO
  4. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MVA-ST ESPECÍFICA
  5. RELAÇÃO DE PARCEIROS
  6. DECISÃO
  7. LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME HORA TRATADO

 

  1. INTRODUÇÃO

A presente matéria dispõe sobre a utilização da Margem de Valor Ajustado – MVA-ST específica, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, destinada a contribuinte localizado no Distrito Federal.

  1. MVA A SER APLICADA

Nas saídas de autopeças sujeitas à substituição tributária de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, destinada a contribuinte localizado no Distrito Federal, relacionado em ato específico do Subsecretário da Receita, é autorizada a utilização da MVA-ST de 36,56%, conforme alínea “b” do inciso I do subitem 28.5 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.

Em caso de operação interestadual destinada a contribuinte do Distrito Federal, o percentual supracitado será ajustado para:

Alíquota Interestadual Alíquota Interna no DF

 

18% 12%
12% 46,55% 36,56%
7% 54,88% 44,32%
4% 59,88% 48,97%

Ressalte-se, no entanto, que o ajuste supracitado não é aplicável em operações em que o remetente seja optante pelo Simples Nacional, conforme previsto no Convênio ICMS 35/11.

  1. CONVENÇÃO DE FIDELIZAÇÃO

Para a aplicação da MVA-ST específica referente a contrato de fidelidade de que trata a presente matéria, faz-se necessário que seja firmada convenção de fidelização entre o substituto e o substituído.

  1. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MVA-ST ESPECÍFICA

Para a aplicação da MVA-ST específica, o concessionário deverá protocolizar requerimento junto a qualquer Agência de Atendimento de Receita, dirigido ao Subsecretário da Receita, podendo ser formulado o pedido em um único requerimento pelos contribuintes com o mesmo número-base de CNPJ.

Após a formalização do processo, a Agência de Atendimento da Receita o encaminhará à Coordenação de Fiscalização Tributária – COFIT da Subsecretaria da Receita, que analisará o pedido por meio do Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais – GEMAE.

O NICMS poderá solicitar ao requerente a apresentação de documentos ou informações no prazo que fixar, sob pena de indeferimento do pedido.

  1. RELAÇÃO DE PARCEIROS

O requerente deverá instruir o pedido com a relação dos parceiros do fabricante, por este fornecida.

  1. DECISÃO

Se a decisão do NICMS for pelo:

  1. deferimento, será expedido o respectivo ato de autorização;
  2. indeferimento, será encaminhada notificação ao requerente, que poderá interpor recurso na forma prevista na legislação.

7. LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME HORA TRATADO

DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90
2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
3 Protetores de caçamba 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000
7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00 4823.90.9
8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 4016.99.90 5705.00.00
10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
12 Encerados e toldos 6306.1
13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00
16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60
24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00 8302.30.00
26 Triângulo de segurança 8310.00
27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
30 Motores hidráulicos 8412.2
31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2
34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39
35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
37 Filtros a vácuo 8421.29.90
38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
42 Macacos 8425.42.00
43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2 84.33.90.90
45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2
47 Válvulas solenoides 8481.80.92
48 Rolamentos 84.82
49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de
pistão
8507.10.00
53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 8512.40 8512.90
55 Telefones móveis 8517.12.13
56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 85.18
57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
60 Antenas 8529.10.90
61 Circuitos impressos 8534.00.00
62 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
64 Disjuntores 8536.20.00
65 Relés 8536.4
66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
67 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
75 Engates para reboques e semirreboques 8716.90.90
76 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10
77 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
79 Amperímetros 9030.33.21
80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90
84 Acendedores 9613.80.00
85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 6812.99.10
87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
88 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
89 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
90 Bomba elétrica de lavador de para-brisa 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 8413.70.10
92 Motoventiladores 8414.59.10 8414.59.90
93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
94 “Máquina” de vidro elétrico de porta 8501.10.19
95 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10
96 Bobinas de reatância e de autoindução. 8504.50.00
97 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20
8507.30
98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00
102 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19
103 Tapetes/carpetes – nylon 5703.20.00
104 Tapetes materiais têxteis sintéticas 5703.30.00
105 Forração interior de capacete 5911.90.00
106 Outros para-brisas 6903.90.99
107 Moldura com espelho 7007.29.00
108 Corrente de transmissão 7314.50.00
109 Corrente transmissão 7315.11.00
110 Condensador tubular metálico 8418.99.00
111 Trocadores de calor 8419.50
112 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
113 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
114 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
115 Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva 8501.61.00
116 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
117 Bússolas 9014.10.00
118 Indicadores de temperatura 9025.19.90
119 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
120 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
121 Termostatos 9032.10.10
122 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
123 Pressostatos 9032.20.00

Fundamento legal: Portaria 73/16; Item 28 do caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.

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