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16/12/2016 - 14:31

RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Elaborado em 16/12/2016

RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Procedimentos

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE X DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

2.1 Devolução

2.2 Retorno de Mercadoria não entregue

3. PROCEDIMENTOS

4. CRÉDITO DO ICMS NO RETORNO DA MERCADORIA

5. TRANSPORTE NO RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

6. APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.1 Substituto Tributário

6.2 Substituído Tributário

6.3 CFOP

7. SIMPLES NACIONAL

8. PENALIDADES PREVISTAS

 

 

1. INTRODUÇÃO

A matéria em questão visa abordar aspectos fiscais inerentes  ao retorno de mercadorias não entregue ao destinatário conforme determina o Regulamento do ICMS do Distrito Federal.

Em regra, o retorno da mercadoria neste caso geralmente se dá pelo fator desacordo comercial ou qualquer outro motivo que impossibilite a realização da operação, consequentemente ocasionando o retorno da mercadoria ao remetente.

 

2. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE X DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Considerando a semelhança das operações, o contribuinte pode vir a se confundir quanto a aplicação da operação de devolução com o retorno de mercadorias não entregue , deste modo o material em questão tratará de distinguir as operações, enfatizando a operação de retorno de mercadorias não entregue ao destinatário.

2.1 Devolução

A operação de devolução de mercadoria se dá quando há entrega efetiva do bem ao destinatário, este entra com o bem em seu estabelecimento e ao contar algum tipo de irregularidade realiza posteriormente a devolução do bem.

Não menos importante salientar, que para que a operação seja denominada devolução, o fato tem por obrigatoriedade ser consumado conforme prevê os artigo 237 e 238 do RICMS/DF.

2.2 Retorno de Mercadoria não entregue

Considerando o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, ocorrerá no momento em que por exemplo:

– o destinatário se recusar a efetuar o recebimento por encontrar-se em desacordo com o que foi pedido;

– horário posterior àquele em que o destinatário estabeleceu para a recepção da mercadoria; entre outros motivos.

Nota: No que tange ao fato ocorrendo impossibilidade da entrega ou o não aceite do produto pelo destinatário, procederá com o retorno imediato da mercadoria, permanecendo novamente em poder da parte remetente da operação, inclusive retornando no transporte que trouxera. O Contribuinte que realizar a recusa deverá informar o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue por ocasião da saída, pelo destinatário ou pelo transportador.

 

3. PROCEDIMENTOS QUANTO AO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Considerando os procedimentos acerca do assunto, a recusa deverá ser realizada no ato do recebimento com cobertura da 1ª via da própria nota fiscal originária ou do DANFE, desde que no seu verso seja feita indicação contendo carimbo da empresa ou órgão, conforme o caso, e assinatura do responsável pela observação, dos motivos da não entrega, cuja declaração poderá ser feita:

– pelo destinatário que se recusou a receber as mercadorias;

–  pela empresa de transporte de cargas (pessoa jurídica), encarregada da entrega;

– manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação conforme supramencionada no item anterior;

– mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

– exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância debitada ao destinatário não foi recebida.

No tocante ao retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original serve para acobertar a devolução ao remetente, desde que feita observação do motivo no seu.

 

4. CRÉDITO DO ICMS NO RETORNO DA MERCADORIA

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:

– emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da operação;

–  escriturar a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, no livro Registro de Entradas, e consignar os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;

– manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;

– anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

– exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

 

5. TRANSPORTE NO RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Ainda, baseando-se no artigo 257 do RCTE/GO, a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal inclusive pelo mesmo transporte.

Nota: Caso não seja possível a recusa pelo destinatário da operação, o transportador mediante declaração datada e assinada, consignará, no verso da nota fiscal, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ.

 

6. APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No que tange as mercadorias que possuírem aplicação de substituição tributária e que retornem ao estabelecimento por não terem sidos entregues ao destinatário, deverão ser observar os procedimentos adotados pelos contribuintes substitutos e substituídos conforme determina o artigo 333 do RICMS/DF.

6.1 Substituto Tributário

Na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas:

– o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista neste Regulamento;

– na coluna “Observações”, na mesma linha do registro previsto no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução.

Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

Os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS.

6.2 Substituído Tributário

Tendo em vista o contribuinte substituído que já adquire a mercadoria com o imposto retido anteriormente, não terá crédito na aquisição e nem débito nas saídas. Portanto, quanto receber o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, deverá emitir nota fiscal de entrada, escriturando-a na coluna “Outras” do livro Registro de Entradas, no quadro “Operação ou Prestação sem Crédito do Imposto”.

6.3 CFOP

No tocante ao caso em comento, de acordo com o artigo 239 do RICMS/DF, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou modelo 55,  deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que quando entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente.

Quanto a aplicação do CFOP, a legislação estadual não dispões aplicabilidade específica, ou seja, para acobertar as operações de entrada por “retorno de mercadoria não entregue”, o contribuinte poderá utilizar normalmente o CFOP 1.949 ou 2.949, conforme a operação realizada.

1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

 

7. SIMPLES NACIONAL

Considerando as empresas optante pelo regime simples nacional e operação em que haja efetivo retorno da mercadoria,  será devida a indicação da recusa da mercadoria no verso da nota fiscal e logo o retorno desta ao remetente normalmente como já mencionado em tópicos anteriores.

No ato do retorno, será emitida uma nota fiscal de entrada, devendo ser observadas as disposições mencionadas nos artigos 17 e 17-A da Resolução CGSN 094/2011.

Quanto a devolução da mercadoria deverá ser deduzida da receita bruta total no período de apuração da operação originária, ou seja, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação.

Ocorrendo a devolução o valor da mercadoria devolvida seja superior ao valor da receita bruta referente ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até que seja integralmente deduzido.

 

8. PENALIDADES PREVISTAS

O contribuinte que desconsiderar as normas previstas mencionadas, considerar-se-á contribuinte infrator, estando sujeita aplicação de penalidades previstas no artigo 365 à 371 do Regulamento do ICMS do Distrito Federal.

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

 

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