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20/12/2016 - 10:48

DF – BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

   Elaborado em 02/12/2016

 

BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Tratamento Fiscal

 

Roteiro:

 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. FATO GERADOR

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

7. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL

8. NOTA FISCAL

8.1 CFOP’s

8.2 Modelo de nota Fiscal

 

 

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tempo objetivo demonstrar o tratamento fiscal aplicados as operações denominadas como “bonificação de mercadorias” conforme determina o regulamento do ICMS do Distrito Federal – Decreto 18.955/1997.

 

2. CONCEITO

Conforme comentado na obra Manual do ICMS  Teoria e Prática, de Deonísio Koch, Auditor-Fiscal da Receita Estadual de Santa Catarina (Curitiba, Jaruá Editora, 2012), “entende-se por bonificação o ato de o vendedor agraciar o comprador de quantidade de mercadoria excedente àquela alcançada no negócio mercantil. É a hipótese por exemplo, em que o contrato de compra e venda tem por objetivo dez unidades de determinada mercadoria, mas o fornecimento de uma quantidade maior, sendo o excesso sobre a mesma espécie considerado como bonificação.”

 

3. FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, de acordo com o artigo 2º, § I do RICMS/DF.

Salienta-se que a prática da operação em bonificação constitui circunstância caracterizadora da materialidade da incidência do imposto estadual, então denominado como ICMS.

Por fim, não menos importante o STF se posiciona à respeito do assunto:

“INCIDE O ICM SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NAS VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, POIS, NA ESPÉCIE, OCORRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA COM TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE, E GRAVAME FISCAL PARA O CONSUMIDOR.”

STF-RE 89.692,j. em 06.03.1979, decisão publicada no DJ de 04.05.1979,p. 3.522.

 

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

A base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria é o valor da operação, sendo que, na inexistência desse valor, no caso da operação de doação, a base de cálculo do imposto é:

– o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

– o preço FOB (Free on Board) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;

– o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.

Para determinação do preço FOB, serão adotados, sucessivamente:

– o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

– caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.

Para determinação do preço FOB estabelecimento comercial à vista, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.

BASE LEGAL: artigo 38 do RICMS/DF.

 

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Constituição Federal em seu artigo 150, § 7º, determina como substituição tributária, o regime jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.

Tendo em vista que a bonificação de mercadoria seja considerada como fato gerador do imposto propriamente dito, as regras de aplicação da substituição tributária serão aplicadas normalmente caso a operação seja entre contribuintes, com produto sujeito á substituição tributária e consequentemente com a  finalidade específica de revenda.

 

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O Distrito Federal determina em seu Regulamento do ICMS, o fato gerador do imposto na entrada, no Distrito Federal, de bens ou serviços oriundos de outra Unidade Federada, adquiridos por contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento.

Configura-se ainda como fato gerador do imposto, às aquisições interestaduais sem tributação do imposto, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas.

Portanto, caso a mercadoria em questão esteja sendo recebidas com a finalidade de uso, consumo ou ativo imobilizado, em tese, constituirá fato gerador normal do imposto.

Base legal: artigo 2°, § 1°, inciso III, “b” do RICMS/DF.

 

7. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL

No tocante as operações em bonificação realizadas por empresas optantes pelo regime especial do Simples Nacional, não haverá tributação do ICMS no PGDAS.

Em regra geral, as empresas do Simples Nacional somente terão tributação no PGDAS-D pelas receitas auferidas, e o contribuinte do Simples Nacional emitirá documento fiscal somente para acobertar a circulação utilizando-se o  CFOP 5.910 / 6.910, juntamente com o CSOSN 400 – Não tributada pelo Simples Nacional.

400 Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

 

8. NOTA FISCAL

8.1 CFOP’s

1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

 

 

8.2 Modelo de nota Fiscal

  • Bonificação – Operação interna

 

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

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