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20/12/2016 - 12:01

ISS/DF – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

     Elaborado em 23/12/2016

 

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Tratamento Tributário

 

Roteiro

 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS

4. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

5. COBRANÇA DA LOCAÇÃO

6. LOCAÇÃO DE BEM COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA

7. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

 

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria vislumbraremos informações inerentes a natureza jurídica e fiscal referente a locação de bens.

Abordaremos aspectos teóricos, além de particularidades relativas ao documento fiscal geralmente  utilizado para acompanhar o trânsito de bens, aos quais são objetos de contratos de locação.

 

2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Conforme determinado no artigo 565 do Código Civil, ao qual delimita conceito de locação de bens móveis, quando realizada uma operação de locação de bens móveis em contrato bilateral, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Trata-se, portanto, de contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo e não solene.

Portanto, a locação de bens móveis será meramente contratual, descaracterizando a aplicabilidade do fato gerador “circulação de mercadorias ou prestação de serviço”.

 

3. NÃO INCIÊNCIA DE ISS

Em regra, o fato gerador do ISS encontra-se previsto no artigo 1º da Lei Complementar 116/2003  tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

A locação de bens móveis não constitui uma prestação de serviços, pois não é item constante na lista de serviços anexa à referida Lei Complementar. Trata-se meramente de uma disponibilização de bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário, sem entretanto, caracterizar a prestação de um serviço.

Destaca-se  que a locação de bens móveis iria compor o item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003. Todavia,  foi objeto de veto pelo Presidente da República, como determina:

Razões do Veto:

“Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão “locação de bens móveis” constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a “terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável.” Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Não menos importante, a locação de bens móveis não mais faz parte do fato gerador do imposto sobre serviços, faz-se necessário análise específico ao caso concreto, pois não poderá ser confundido o serviço com instrumento próprio de trabalho, como nos exemplo a locação de veículo com motorista, que será caracterizado como uma prestação de serviço de transporte, e não uma locação de bem móvel.

 

4. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS

Conforme artigos de 2º à 4º do RICMS/DF, não haverá o que se falar em fato gerador do ICMS no que tange as operações que seja objeto de locação tanto de bens móveis como imóveis.

O dispositivo legal mencionado deve-se ao fato de que o bem locado não pode ser considerado como mercadoria, pois o fato gerador do imposto se considera pela circulação da mercadoria, ou seja, a venda. Assim, a expressão “operações relativas à circulação de mercadorias” requer, no mínimo, movimentação da mercadoria que configure um processo desde a sua produção, até o consumidor final.

Considerando que o locador seja contribuinte do ICMS, é recomendável que, para acobertar o transporte do bem até o estabelecimento ou domicílio do locatário, seja emitida uma nota fiscal.

A nota fiscal em questão, discriminará a descrição do bem, citando a mensagem de “não incidência do ICMS conforme dispositivo legal supramencionado” em dados adicionais do documento, além da utilização do CFOP 5.949/6.949 conforme o caso.

5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

– Natureza da operação: “Remessa em locação”;

– CFOP: 5.949(interna) ou 6.949 (interestadual;

– no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Não incidência do ICMS, conforme artigos de 2º à 4º do RICMS/DF”.

Salienta-se que quando houver o retorno do bem, caso o locatário seja contribuinte do ICMS, deverá emitir nota fiscal para acobertar o transporte do bem de volta ao locador. Caso o locatário não seja contribuinte, é o próprio locador que emitirá uma nota fiscal de entrada para documentar o retorno em questão.

Considerando que as partes não sejam contribuintes do imposto perante o Estado, orientamos a utilização de uma declaração de transporte para amparo conforme exemplo:

 

DECLARAÇÃO PARA TRANSPORTE

(PESSOA FÍSICA/JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE)

À

Fiscalização Estadual e Interestadual

Prezados Senhores,

EU, _________________, portador do CPF___________ e RG_____________, residente no

endereço____________________, bairro____________, município_____________, autorizo a

transportadora ______________, situada no endereço______________,cidade ___________à  transportar  o bem ____________ de minha propriedade, detalhado abaixo:

Local de retirada:

Nome:

Endereço completo:

CEP:

CPF:

RG:

telefone de contato:

Local de entrega:

Nome:

Endereço completo:

CEP:

CPF:

RG:

telefone de contato:

Dados do veículo:

Marca:

Modelo:

Cor:

Placa:

Assinatura Data

(nome completo) (dia/mês/ano)

 

5. COBRANÇA DA LOCAÇÃO

Tendo em vista que a locação de bens móveis não constitui fato gerador do tributo ISS, não haverá justificativas ao Município para exigência de emissão de nota fiscal de serviço, devendo portanto a locação a receita referente a locação ser amparada apenas por um recibo comercial comum , ou até mesmo por um contrato entre as partes envolvidas.

 

6. LOCAÇÃO DE BEM COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA

A empresa que realizar locação de bem (máquina ou equipamento) disponibilizando mão de obra para operar o mesmo, caracterizará locação de bens adjunto ao fornecimento de mão de obra ao qual será constituído fato gerador do ISS, conforme exemplo:

Exemplos:

1) Locação do bem: máquina

2) Prestação de serviços: mão de obra

Conforme o exemplo de nº 2, o ISS incidirá sobre o serviço de mão de obra prestado, excluindo o valor da locação do bem, conforme determina o artigo 7º da Lei Complementar 116/2003.

Em regra, o enquadramento quanto ao fornecimento de mão de obra está previsto no item 17.05 da lista anexa da referida lei.

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

7. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Dissemelhante à locação de bens móveis com fornecimento de mão de obra, a locação de bem imóvel não está prevista na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Desta forma, como já exposto, não há que se falar em pagamento de ISS.

Enfatiza-se que a prática em questão, não se confunde com o serviço de intermediação da locação praticada pelo agente imobiliário, baseado no item 10.05 da referida lista, caso em que há tributação normal do ISS.

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

 

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