Fiscal Distrito Federal
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Assine AgoraCONSIGNAÇÃO MERCANTIL
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
3. REAJUSTE DE PREÇO
4. VENDA DAS MERCADORIAS
5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NÃO VENDIDAS
6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo trata dos procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil, nos termos do Ajuste SINIEF 02/1993.
2. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) CFOP: 5.917/6.917;
b) Natureza da operação: “Remessa em consignação”;
c) Destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
O consignatário lançará a NF-e na EFD, creditando-se regularmente do ICMS.
3. REAJUSTE DE PREÇO
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) CFOP: 5.949/6.949;
b) Natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;
c) Destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) A expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF-e n° _____, de ___/___/_____”.
O consignatário deverá lançar a NF-e da EFD, com o direito ao crédito do ICMS.
4. VENDA DAS MERCADORIAS
Na venda de mercadoria remetida em consignação, o consignatário deverá emitir as seguintes NF-e:
– NOTA 01 (em nome do comprador):
a) CFOP: 5.115/6.115;
b) Natureza da operação: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
c) Destaque do ICMS, quando devido.
– NOTA 02 (em nome do consignante):
a) CFOP: 5.919/6.919;
b) Natureza da operação: “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
c) No campo “informações complementares”, a expressão: “NF-e emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF-e n° _____, de ___/___/_____”.
O consignante, por sua vez, escriturará a NF-e de devolução simbólica emitida pelo consignatário e emitirá NF-e sem destaque de imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) CFOP: 5.113/6.113 (mercadoria de produção própria) ou 5.114/6.114 (mercadoria adquirida ou recebida de terceiros);
b) Natureza da operação: “venda”;
c) Valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
d) A expressão “simples faturamento de mercadoria em consignação – NF-e n° _____, de ___/___/_____ (e, se for o caso) reajuste do preço – NF-e n° _____, de ___/___/_____.
Esta NF-e deverá ser escriturada pelo consignatário na EFD.
5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA NÃO VENDIDA
Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) CFOP: 5.918/6.918;
b) Natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;
c) Base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
d) Destaque do ICMS e indicação do IPI, em “informações complementares”, debitados por ocasião da remessa em consignação.
e) A expressão “Devolução (total ou parcial, conforme o caso) de mercadoria em consignação – NF-e n° _____, de ___/___/_____.
O consignante deverá registrar a NF-e na EFD, com o respectivo crédito.
6. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nada impede que a operação se realize na forma de consignação mercantil, independentemente da operação com a mercadoria remetida estar ou não submetida à substituição tributária, ou da operação ser ou não interna. A Nota do caput do artigo 58 do Livro II do RICMS apenas estabelece que as disposições relativas às obrigações acessórias contidas nesse artigo não se aplicam às operações sujeitas à substituição tributária, que possuem tratamento específico disciplinado no Livro III do RICMS.
Independentemente de o faturamento ser efetuado pelo remetente tão somente após o conhecimento da operação de venda das mercadorias pelo consignatário, o que importa para o Fisco é que as operações sejam corretamente tributadas, quer estejam sob o regime de substituição tributária, quer não.
Autor: | Diego Marques Lora |
Data de elaboração: | 26/06/2017 |
Responsável pela Atualização: | Francisco C. Santos |
Última Atualização em: | 09/04/2021 |
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