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11/04/2018 - 10:15

FEIRA INTERNACIONAL DO ARTESANATO – 2018

Elaborada por Diego Marques Lora, em 11.04.2018.

ROTEIRO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. REGIME ESPECIAL
  3. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
  4. APURAÇÃO DO IMPOSTO
  5. COMPLEMENTAÇÃO
  6. FORMA DE RECOLHIMENTO
  7. RESPONSABILIDADE
  8. BASE LEGAL

1. INTRODUÇÃO

A presenta matéria tem como temática o regime especial tributário para a 12ª Feira Internacional do Artesanato, que será realizada no Distrito Federal de 13 a 22 de abril de 2018.

2. REGIME ESPECIAL

Em substituição ao regime normal de apuração, fica estabelecido o regime especial de fiscalização, apuração e pagamento do ICMS para as vendas realizadas na 12ª Feira Internacional do Artesanato, que será realizada, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, nos dias 13 a 22 de abril de 2018.

O regime especial:

I – não se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

II – dispensa a inscrição do expositor no CF/DF, bem como a emissão de notas fiscais e demais obrigações acessórias, desde que:

  1. a) seja pessoa física;
  2. b) não seja contribuinte do ICMS;
  3. c) não seja estabelecido ou domiciliado no Distrito Federal.

3. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

A concessão ao regime especial de que trata esta Portaria fica condicionada ao pagamento inicial de 60% do imposto apurado na forma do tópico a seguir até o dia 18 de abril 2018.

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO

O imposto será apurado da seguinte forma:

I – a base de cálculo será o montante correspondente ao valor indicado nos documentos fiscais que acobertaram a aquisição das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, definidos conforme Anexo VII do RICMS/DF;

II – sobre a base de cálculo, aplicar-se-á a alíquota interna vigente.

5. COMPLEMENTAÇÃO

O recolhimento do imposto nos termos acima não encerra a fase de tributação, devendo, ao final do evento, ser objeto de ajuste eventuais diferenças entre o imposto apurado pelo regime normal e o imposto recolhido antecipadamente.

Na hipótese de o imposto devido pela apuração normal ser superior ao imposto recolhido antecipadamente, a diferença deverá ser paga até o dia 23 de abril de 2018.

6. FORMA DE RECOLHIMENTO

O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de Arrecadação – DAR específico, utilizando o código de receita “1320”.

7. RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pelo pagamento do imposto será do expositor e, solidariamente, do responsável pelo evento, definido mediante assinatura de termo de acordo de regime especial.

8. BASE LEGAL

Os termos supra estão dispostos na Portaria n. 83, de 10 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 11 de abril de 2018.

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