Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
17/10/2019 - 15:10

CRÉDITO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

CRÉDITO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO 

ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

Elaborado em 10/10/2019

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO
  3.  DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS
  4. FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
  5. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
  6. EFD – SPED FISCAL
     6.1. Principais Registros na EFD ICMS/IPI
  1. INTRODUÇÃO

O presente roteiro abordará as disposições, procedimentos, bem como as obrigações acessórias referentes a apropriação e o controle do crédito do ICMS pela entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, com fundamento nos artigos 51, 52 e 54 do RICMS/DF, e ainda visando atender às disposições do Decreto 39.789/2019 e da Portaria 192/2019 que tratam da Escrituração Fiscal Digital EFD – ICMS/IPI.

  1. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO

Ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para uso na produção ou no fornecimento de mercadorias e serviços, que se espera utilizar por mais de um período.

  1. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS

Nos termos do art. 51 do RICMS/DF, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes.

Nos termos do art. 52, § 5° e § 6° do RICMS/DF, para os bens destinados ao ativo permanente, adquiridos de contribuintes substituídos estabelecidos no DF, somente darão direito a crédito se a Nota Fiscal de aquisição estiver acompanhada de cópia autenticada da Nota Fiscal de venda emitida pelo contribuinte substituto tributário.

Alternativamente, o contribuinte poderá apropriar-se de crédito correspondente a aplicação da alíquota interna sobre 90% (noventa por cento) do valor de aquisição dos bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, observadas as hipóteses de anulação de crédito.

Observar o que dispõe o art. 58 do RICMS/DF que trata das vedações ao crédito do imposto.

  1. FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITOS

Conforme disposto no art. 54, § 12 do RICMS/DF, para efeito de apropriação dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:

1 – a apropriação será feita à razão de 1/48, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

3 – o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

4 – o quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

5 – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação as parcelas remanescentes.

  1. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

O valor do crédito do ICMS relativo aos bens do ativo permanente deverá ser lançado mensalmente na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, no registro E111, e no campo 02 COD_AJ_APUR, informar o código DF020400.

DF020400 Outro crédito Operação Própria: bens do ativo fixo conforme apuração pelo CIAP
  1. EFD ICMS/IPI

Para efeito de controle do crédito de ICMS do Ativo Permanente, o contribuinte ficará obrigado a escrituração do bloco G da EFD ICMS/IPI, em conformidade as disposições do Decreto 39.789/2019 e da Portaria 192/2019.

Deverão ser preenchidos na EFD ICMS/IPI, os registros 0300, 0305, 0400, 0460, 0500 e 0600 do Bloco 0 e ainda todos os registros do Bloco G – CONTROLE DO CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP.

      6.1 Principais Registros na EFD ICMS/IPI

Detalharemos a seguir os registros G110 e G125, que tratam de forma específica sobre o CIAP, os registros G130 e G140 quanto ao documento fiscal, bem como o registro G126 que trata do crédito extemporâneo.

REGISTRO G110: ICMS – ATIVO PERMANENTE – CIAP

Este registro tem o objetivo de prestar informações sobre o CIAP:

a) saldo de ICMS do CIAP, composto pelo valor do ICMS de bens ou componentes (somente componentes cujo crédito de ICMS já foi apropriado) que entraram anteriormente ao período de apuração;

b) o somatório das parcelas de ICMS passíveis de apropriação de cada bem ou componente, inclusive aqueles que foram escriturados no CIAP em período anterior;

c) o valor do índice de participação do somatório do valor das saídas tributadas e saídas para exportação no valor total das saídas;

d) o valor de ICMS a ser apropriado como crédito. Esse valor será apropriado diretamente no Registro de Apuração do ICMS, como ajuste de apuração, salvo se a legislação obrigar à emissão de documento fiscal;

e) o valor de outras parcelas de ICMS a ser apropriado. Esse valor será apropriado diretamente no Registro de Apuração do ICMS, como ajuste de apuração, salvo se a legislação obrigar à emissão de documento fiscal.

Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos DT_INI e DT_FIN e esta combinação deve ser igual à informada em um registro E100.

Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo “G110” C 004* O
02 DT_INI Data inicial a que a apuração se refere N 008* O
03 DT_FIN Data final a que a apuração se refere N 008* O
04 SALDO_IN_ICMS Saldo inicial de ICMS do CIAP, composto por ICMS de bens que entraram anteriormente ao período de apuração (somatório dos campos 05 a 08 dos registros G125) N 02 O
05 SOM_PARC Somatório das parcelas de ICMS passível de apropriação de cada bem (campo 10 do G125) N 02 O
06 VL_TRIB_EXP Valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação N 02 O
07 VL_TOTAL Valor total de saídas N 02 O
08 IND_PER_SAI Índice de participação do valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação no valor total de saídas (Campo 06 dividido pelo campo 07) N 08 O
09 ICMS_APROP Valor de ICMS a ser apropriado na apuração do ICMS, correspondente à multiplicação do campo 05 pelo campo 08. N 02 O
10 SOM_ICMS_OC Valor de outros créditos a ser apropriado na Apuração do ICMS, correspondente ao somatório do campo 09 do registro G126. N 02 O

REGISTRO G125: MOVIMENTAÇÃO DE BEM OU COMPONENTE DO ATIVO IMOBILIZADO

Este registro tem o objetivo de informar as movimentações de bens ou componentes no CIAP e a apropriação de parcelas de créditos de ICMS do Ativo Imobilizado. Inclui-se no conceito de movimentação:

a) entrada de bem ou componente no CIAP;

b) saída de bem ou componente do CIAP;

c) baixa de bem ou componente do CIAP;

d) entrada no CIAP pela conclusão de bem que estava sendo construído pelo contribuinte (exceto quando o bem ou componente gerar créditos a partir do momento de sua entrada).

Validação do Registro: Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos COD_IND_BEM e TIPO_MOV.

No Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig.
01 REG Texto fixo contendo “G125” C 004* O
02 COD_IND_BEM Código individualizado do bem ou componente adotado no controle patrimonial do estabelecimento informante C 000 O
03 DT_MOV Data da movimentação ou do saldo inicial N 008* O
04 TIPO_MOV Tipo de movimentação do bem ou componente:

SI = Saldo inicial de bens imobilizados;

IM = Imobilização de bem individual;

IA = Imobilização em Andamento – Componente;

CI = Conclusão de Imobilização em Andamento – Bem Resultante;

MC = Imobilização oriunda do Ativo Circulante;

BA = Baixa do bem – Fim do período de apropriação;

AT = Alienação ou Transferência;

PE = Perecimento, Extravio ou Deterioração;

OT = Outras Saídas do Imobilizado

C 002* O
05 VL_IMOB_ICMS_OP Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente N 0 OC
06 VL_IMOB_ICMS

_ST

Valor do ICMS da Oper. por Sub. Tributária na entrada do bem ou componente N 02 OC
07 VL_IMOB_ICMS

_FRT

Valor do ICMS sobre Frete do Conhecimento de Transporte na entrada do bem ou componente N 02 OC
08 VL_IMOB_ICMS

_DIF

Valor do ICMS – Diferencial de Alíquota, conforme Doc. de Arrecadação, na entrada do bem ou Componente N 02 OC
09 NUM_PARC Número da parcela do ICMS N 003 OC
10 VL_PARC_PASS Valor da parcela de ICMS passível de apropriação (antes da aplicação da participação percentual do valor das saídas tributadas/exportação sobre as saídas totais) N 02 OC

REGISTRO G130: IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Este registro tem o objetivo de identificar o documento fiscal que acobertou a entrada ou a saída do bem ou componente do CIAP.  Quando o tipo de movimentação – TIPO_MOV do registro G125 – for igual a “MC”, “IM”, “IA” ou “AT”, este registro é obrigatório.

Caso exista previsão legal de emissão de documento fiscal para os demais tipos de movimentação – TIPO_MOV do registro G125 – esse registro deverá ser informado.

No período em que se iniciar a obrigação de escrituração fiscal digital do CIAP ou quando isso ocorrer de forma espontânea, este registro é obrigatório nas seguintes situações:

a) quando o tipo de movimentação – TIPO_MOV do registro G125 – for igual a “SI” e esse “SI” for originado dos tipos de movimentação “IM”, “IA” ou “MC”;

b) quando o tipo de movimentação – TIPO_MOV do registro G125 – for igual a “SI” e esse “SI” for originado do tipo de movimentação “CI”, devem ser informados os documentos fiscais relativos ao tipo de movimentação “IA” dos seus componentes que entraram antes desse período;

c) quando o tipo de movimentação – TIPO_MOV do registro G125 – for igual a “CI”, devem ser informados os documentos fiscais relativos ao tipo de movimentação “IA” dos seus componentes que entraram antes desse período.

Validação do Registro: Independentemente das situações referidas, esse registro será informado uma única vez.

Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, SERIE, NUM_DOC, CHV_NFE_CTE para o mesmo bem ou componente.

Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo “G130” C 004 O
02 IND_EMIT Indicador do emitente do documento fiscal:

0- Emissão própria;

1- Terceiros

C 001* O
03 COD_PART Código do participante:

– do emitente do documento ou do remetente das mercadorias, no caso de entradas;

– do adquirente, no caso de saídas

C 060 O
04 COD_MOD Código do modelo de documento fiscal, conforme tabela 4.1.1 C 002* O
05 SERIE Série do documento fiscal C 003 O
06 NUM_DOC Número de documento fiscal N 009 O
07 CHV_NFE_CTE Chave do documento fiscal eletrônico N 044* O
08 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008* O

 

REGISTRO G140: IDENTIFICAÇÃO DO ITEM DO DOCUMENTO FISCAL

Este registro tem o objetivo de identificar o item do documento fiscal informado no registro G130.

Validação do Registro: Não podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo valor no campo NUM_ITEM + COD_ITEM.

 Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo “G140” C 004 O
02 NUM_ITEM Número sequencial do item no documento fiscal N 003 O
03 COD_ITEM Código correspondente do bem no documento fiscal C 060 O

 

REGISTRO G126: OUTROS CRÉDITOS CIAP

Este registro tem por objetivo discriminar os demais valores a serem apropriados como créditos de ICMS de ativo imobilizado que não foram escriturados nos períodos anteriores, quando a legislação permitir.

Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo “G126 C 004* O
02 DT_INI Data inicial do período de apuração N 008* O
03 DT_FIM Data final do período de apuração N 008* O
04 NUM_PARC Número da parcela do ICMS N 003 O
05 VL_PARC_PASS Valor da parcela de ICMS passível de apropriação – antes da aplicação da participação percentual do valor das saídas tributadas/exportação sobre as saídas totais N 02 O
06 VL_TRIB_OC Valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação no período indicado neste registro N 02 O
07 VL_TOTAL Valor total de saídas no período indicado neste registro N 02 O
08 IND_PER_SAI Índice de participação do valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação no valor total de saídas (Campo 06 dividido pelo campo 07) N 08 O
09 VL_PARC_APROP Valor de outros créditos de ICMS a ser apropriado na apuração (campo 05 vezes o campo 08) N 02 0

 

 

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

 

FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e receba conteúdos gratuitos

Atualizações na legislação e nossos últimos artigos direto na sua caixa de entrada.

Assinar newsletter