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23/10/2019 - 14:43

RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST
ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
                                                                                                                                                     Elaborado em 23/10/2019
1. INTRODUÇÃO
2. RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST
       2.1. Restituição
      2.2. Ressarcimento
      2.3. Complementação
3. APURAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DOS VALORES A RESSARCIR E COMPLEMENTAR
     3.1. Demonstrativo dos valores a restituir ou complementar
     3.2. Escrituração dos valores a restituir ou complementar

 

1. INTRODUÇÃO
Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), através RE 593849, com repercussão geral reconhecida e modulação dos efeitos, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Portanto, com a comprovação de que a base de cálculo presumida é maior que o preço final praticado pelo contribuinte, este deve receber o ressarcimento do valor do imposto. Em contrapartida, quando a base de cálculo for inferior ao preço final praticado, o Estado tem direito de receber a diferença do ICMS.
Diante disso, o Distrito Federal, através da Instrução Normativa SUREC/SEF/SEEC n° 016/2019, definiu as regras e os procedimentos para o ressarcimento, restituição, bem como para a complementação do ICMS-ST, aplicáveis aos contribuintes SUBSTITUÍDOS, que efetuem vendas a consumidores finais, em relação as operações em que anteriormente tenha sido retido ICMS devido por substituição tributária em favor do Distrito Federal.

2. RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS ST
     2.1. Restituição

Em conformidade com o disposto no art. 1° da Instrução Normativa SUREC/SEF/SEEC n° 016/2019, o contribuinte substituído tributário do ICMS que realizar venda direta a consumidor final poderá requerer a restituição parcial do ICMS-ST pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação de venda for inferior à presumida para retenção do imposto em favor do Distrito Federal.
Serão restituídas as diferenças favoráveis ao requerente relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2017.

     2.2. Ressarcimento

Em atendimento ao disposto no § 2° do art. 5º, da referida norma, na hipótese de acúmulo de valores a restituir por no mínimo 3 meses consecutivos, decorrentes da inexistência de débitos fiscais para compensação, o contribuinte substituído poderá emitir nota fiscal de ressarcimento, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja seu fornecedor, observadas as disposições do art. 330-A do RICMS/DF.

     2.3. Complementação

Nos termos do art. 2° da referida IN, a partir de 01/01/2020, quando se verificar que a base de cálculo presumida é inferior à da operação realizada com o consumidor final é devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença.

3. APURAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DOS VALORES A RESSARCIR E COMPLEMENTAR

Para a restituição, o contribuinte deverá formalizar pedido, por período de apuração, no sítio da Receita do Distrito Federal, endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, link “ATENDIMENTO VIRTUAL”, opção “EMPRESA”, “Todos os Serviços”, assunto “ICMS – Pessoa Jurídica”, tipo de atendimento “Restituição do valor do ICMS pago a mais / ST – Serviço”.
O contribuinte deverá anexar ao requerimento, arquivo magnético, com o demonstrativo dos valores a restituir ou complementar, ver item 3.1. desse roteiro, relacionando todos os documentos fiscais de saídas internas de mercadorias inseridas na sistemática do ICMS-ST e os documentos fiscais de entrada, os quais, deverão estar devidamente escriturados no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), para fatos havidos até 30/6/2019, ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, para fatos posteriores a 30/6/2019.
Para as operações com combustíveis, o contribuinte deverá anexar ainda cópia digitalizada do Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC do período a que se refere o pedido, ou demonstrar tais movimentações na Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI.
O fisco analisará o requerimento, bem como os documentos fiscais do demonstrativo, e verificada a existência de indébito em favor do substituído, a restituição parcial de ICMS-ST far-se-á na forma de crédito a ser lançado na escrituração fiscal e utilizado nos períodos subsequentes ao da comunicação, através do número do atendimento virtual.

    3.1. Demonstrativo dos valores a restituir ou complementar

Os dados das operações deverão ser apresentados em arquivo magnético no formato .csv.
Regras para apresentação dos dados:
1) O arquivo deverá conter três tipos de linhas, a saber:
a. Tipo 1: abertura – apenas a primeira linha do arquivo.
b. Tipo 2: detalhe – todas as linhas da segunda à penúltima linha do arquivo.
c. Tipo 3: encerramento – apenas a última linha do arquivo.
2) Os dados de cada linha deverão ser separados por ponto e vírgula (;)
3) 1ª linha (tipo 1 – abertura):
a. Campo A1: a letra “A”.
b. Campo A2: CNPJ do requerente.
c. Campo A3: período de referência no formato AAAAMM (quatro dígitos para o ano e dois dígitos para o mês, sem separador entre ano e mês).
d. Campo A4: data de geração do arquivo no formato AAAAMMDD (quatro dígitos para ano, dois dígitos para o mês e dois dígitos para dia, sem separador entre ano, mês e dia).
e. Campo A5: sequencial do arquivo, conforme regra do item 12.
f. Campo A6: quantidade de arquivos, conforme regra do item 12.
g. Campo A7: nome do responsável.
h. Campo A8: telefone de contato.
4) Da 2ª à penúltima linha (tipo 2 – detalhe):
a. Campo D1: a letra “D”.
b. Campo D2: sequencial da linha, iniciando com 1.
c. Campo D3: chave da NF-e de venda ou da NFC-e.
d. Campo D4: n° do item da NFC-e ou da NF-e de venda.
e. Campo D5: Fator de Conversão da Unidade de entrada para a de venda. Informar quantas unidades de venda estão contidas na unidade de entrada. Exemplos:
i. Um pallet na NF-e de entrada que corresponde a 200 caixas na NFC-e; o campo deverá ser preenchido com 200.
ii. Um pallet na NF-e de entrada que corresponde a 200 caixas com 100 unidades e NFC-e em unidades; o campo deverá ser preenchido com 20.000.
iii. Uma caixa da NF-e de entrada com 12 unidades e NFC-e com pacote de 3 unidades; o campo deverá ser preenchido com 4.
iv. Caixas da NF-e de entrada com 10 unidades e NF-e de saída com pacotes de 20 unidades; o campo deverá ser preenchido com 0,5.
f. Campo D6: código interno do produto utilizado pelo requerente em seus sistemas informatizados.
g. Campo D7: valor unitário de venda do item, constante do documento fiscal de venda (operação de divisão do campo vProd [valor total bruto do produto] pelo campo qCom [quantidade vendida do produto] da NF-e ou NFC-e).
h. Campo D8: quantidade vendida do produto, constante do documento fiscal de venda (campo qCom da NF-e ou NFC-e).
i. Campo D9: chave da NF-e de entrada.
j. Campo D10: n° do item da NF-e de entrada.
k. Campo D11: código interno do produto, utilizado pelo fornecedor em seus sistemas informatizados.
l. Campo D12: base de cálculo unitária do ICMS-ST do item na NF-e de entrada. Essa base de cálculo será obtida pela divisão do campo vBCST pelo Fator de Conversão da Unidade, Campo D5 destas regras. Se o CST for igual a 60, o campo vBCSTRet (Valor da BC do ICMS ST retido) deverá ser usado no lugar de vBCST.
m. Campo D13: diferença entre o valor de venda ao consumidor final e a base de cálculo do ICMS- ST do item (D13 = D7 – D12).
n. Campo D14: valor do ICMS-ST a restituir ou complementar (D14 = D13 * alíquota interna * D8).
A restituição será expressa por valores negativos e a complementação, por valores positivos.
5) Última linha (tipo 3 – encerramento):
a. Campo E1: a letra “E”.
b. Campo E2: total de registros do tipo 2 (detalhe).
c. Campo E3: total do ICMS ST requerido (somatório dos campos D14).
6) Cada linha do tipo 2 (detalhe) deve estabelecer a relação entre a NF-e de venda ou NFC-e e a respectiva NF-e de entrada daquele produto. Portanto, produtos da mesma NF-e de entrada com diversas saídas terão tantas linhas do tipo 2 (detalhe) quantas forem suas operações de vendas. O inverso também poderá ocorrer: uma venda proveniente de diversas entradas terá tantas linhas do tipo 2 (detalhe) quantas forem suas entradas.
7) Os valores relativos à quantidade (qCom da NF-e ou NFC-e) devem ser exatamente iguais aos constantes nos documentos fiscais referenciados.
8) Não pode haver acréscimo ou supressão de campos.
9) Todos os campos de todos os registros são de preenchimento obrigatório.
10) A ordem dos campos não pode ser alterada.
11) Não poderão ser acrescentadas quaisquer informações não especificadas neste regramento.
12) Se o volume de dados for muito grande de forma a inviabilizar sua geração ou transmissão em arquivo único, o requerente deverá dividir o conteúdo em tantos arquivos quantos necessários, preenchendo adequadamente os campos A5 e A6. Se o arquivo for único, ambos os campos devem ser preenchidos com “1”.
13) O arquivo deverá ser nomeado atendendo ao seguinte padrão:
PERIODO_CNPJ_VOLUME
Onde:
PERIODO: AAAAMM (ano com quatro dígitos e mês com dois dígitos).
CNPJ: CNPJ do requerente, emitente dos documentos fiscais de saída.
VOLUME: NNQQ (número do volume com dois dígitos e quantidade de volumes com dois dígitos).

     3.2. Escrituração dos valores a restituir ou complementar

Para a escrituração do crédito fiscal a título de restituição, e do débito a título de complementação, o contribuinte deverá:
I – Na hipótese de apresentação de Livro Fiscal Eletrônico (LFE), para fatos até 30/6/2019:
a) criar um registro 0450, no qual conste, no campo 3, a descrição do período das saídas a que se refere o ajuste no formato mês/ano e a expressão RE593849MG, da seguinte forma “MM/AAAA- RE593849MG”.
b) criar um registro E340, no qual conste, no campo 2, o código de ajuste “404” para restituição e “104” para complementação; no campo 3, respectivamente o valor do ICMS a ser restituído/complementado; no campo 05 o número do atendimento virtual com o pedido de restituição, no campo 07 a expressão MM/AAAA-RE593849MG informada no campo 03 do registro 0450 e, no campo 8, o código referente ao campo 2 do registro 0450.
II – Na hipótese de apresentação de Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, para fatos posteriores a 30/6/2019:
a) Criar um Registro E111 com código de ajuste (campo COD_AJ_APUR) preenchido com:
1. DF020440 – Outro Crédito Operação Própria: Restituição de ICMS para o contribuinte substituído tributário quando constatado pagamento a maior em face da operação final se operar por valor inferior à Base de Cálculo presumida de ICMS-ST para esse fato gerador.
2. DF000119- Outro Débito Operação Própria: ICMS devido pelo substituído tributário quando constatado pagamento a menor em face da operação final se operar por valor superior à Base de Cálculo presumida de ICMS-ST para esse fato gerador.
3. Identificar no campo 3 do Registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), o período das saídas a que se refere o ajuste no formato mês/ano “MM/AAAA”.
b) Criar um Registro E112, vinculado ao Registro E111, no qual conste no campo 3 (NUM_PROC), o número do atendimento virtual com o pedido de restituição.
III – Realizar ajustes separados no mesmo período para as operações com crédito e débito.

Legislações: As normas citadas no texto.
Autor: Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

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