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09/04/2021 - 09:19

CEST, NCM E GTIN NA NF-E – DF

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO
2. O QUE É NCM ?
3. O QUE É CEST ?
4. O QUE É GTIN ?
5. INFORMAÇÕES DE NCM, CEST E GTIN EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA
.

1. INTRODUÇÃO:

Na presente matéria iremos analisar as questões relativas a indicação da NCM, do CEST e do GTIN na NF-e, também serão indcadas as origens e sistemáticas de formação dessas codificações, bem como indicadas as formas para a realização de consultas e obrigatoriedades.

2. O QUE É NCM?:

A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e é baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NBM/SH, tratando-se de um código de oito dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional, além de facilitar a coleta e análise das estatísticas do comércio exterior.

Tendo em vista a indicação de que se trata de um código, seu digitos representam a seguinte infomação:

12    34.    56.    7    8

O “12” se refere ao capítulo, com os 2 primeiros dígitos do SH, que indicam as características de cada produto.

O “34.” se refere à posição, com os 4 primeiros dígitos do SH, que indicam o desdobramento da característica de uma mercadoria identificada no Capítulo, abrangem mais sobre a característica do produto.

O “56.” se refere à subposição (de 1º e 2º nível), com os 6 primeiros dígitos do SH, que indicam o desdobramento da característica masi especíifica de uma mercadoria identificada no Capítulo.

O “7” se refere ao item, com o 7º dígito da NCM, que indica a  classificação do produto

O “8” se refere ao subitem, com o 8º dígito da NCM, que indica a classificação e descrição mais completa de uma mercadoria, que descreve especificadamente do que se trata a mercadoria.

Abaixo temos a estrutura básica da NCM.

Como exemplo dessa estrutura trazemos o capitulo 42 da Tipi, transcrito abaixo:

NCM DESCRIÇÃO
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa
4201.00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias.
4201.00.10 De couro natural ou reconstituído
4201.00.90 Outros
42.02 Baús (Arcas*) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.
4202.1 – Baús (Arcas*) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes:
4202.11.00 — Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.12 — Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis
4202.12.10 De plástico
4202.12.20 De matérias têxteis
4202.19.00 — Outros
4202.2 – Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças (pegas*):
4202.21.00 — Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.22 — Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis
4202.22.10 De folhas de plástico
4202.22.20 De matérias têxteis
4202.29.00 — Outras
4202.3 – Artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas:
4202.31.00 — Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.32.00 — Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis
4202.39.00 — Outros
4202.9 – Outros:
4202.91.00 — Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.92.00 — Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis
4202.99.00 — Outros
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
4203.10.00 – Vestuário
4203.2 – Luvas, mitenes e semelhantes:
4203.21.00 — Especialmente concebidas para a prática de esportes
4203.29.00 — Outras
Ex 01 – De proteção, para trabalho manual
4203.30.00 – Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes
4203.40.00 – Outros acessórios de vestuário
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído.
4206.00.00 Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões.
Ex 01 – Cordas de tripa

Aonde pode ser observado a sistemática das subsivisões de maneira geral.

Dentro dessas classificações podemos observar em específico o item com a NCM 4202.22.20

NCM Descrição Alíquota
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa
42.02 Baús (Arcas*) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes, sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.
4202.2 – Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças (pegas*):
4202.22 — Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis
4202.22.20 De matérias têxteis

Fica evidente que a especificidade da mercaoria vai aumentando progressivamete da capitula, para posição e assim sucessivamente.

A sigla “EX” seria uma abreviatura de “exceção”, e essa é uma regra aplicada aos códigos NCM’s dos produtos. Ao utilizar a regra de exceção o item informado constará uma tributação da alíquota do IPI diferenciada para o grupo de NCM a qual pertence e nesses casos deverá constar essa indicação adicional na NCM.


3. O QUE É CEST?:

O CEST é a abreviatura de Código Especificador da Substituição Tributária. O objetivo deste novo código é estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Sua regulamentação se dá através do convênio ICMS 142 de 2018.

O código especificador da substituição tributária (CEST) é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

  1. o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria (sendo que segmento é definido como o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do convênio ICMS nº 142 de 2018);
  2. o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; (sendo que o item de segmento faz a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro de um determinado segmento)
  3. o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item (sendo que a especificação do item é definido como o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária).

Segue abaixo exemplo genérico dessa estrutura:

ITEM NOME DO SEGMENTO CÓDIGO DO SEGMENTO
01 Autopeças 01
02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 02
03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 03
04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 04
05 Cimentos 05
06 Combustíveis e lubrificantes 06
07 Energia elétrica 07
08 Ferramentas 08
09 Lâmpadas, reatores e “starter” 09
10 Materiais de construção e congêneres 10
11 Materiais de limpeza 11
12 Materiais elétricos 12
13 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 13
14 Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros 14
15 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16
16 Produtos alimentícios 17
17 Produtos de papelaria 19
18 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 20
19 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 21
20 Rações para animais domésticos 22
21 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 23
22 Tintas e vernizes 24
23 Veículos automotores 25
24 Veículos de duas e três rodas motorizados 26
25 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 28

A título de exemplo segue parte do segmento 17 de produtos alimentícios

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
2.0 17.002.00 1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0 17.003.00 1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg

A título de exemplo usaremos o último item da listagem parcial acima;

6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg

Logo para esse item o segmento é o 17,  o item é o 6 e a especificação é a 1, portanto CEST 17.006.01.

.4. O QUE É GTIN ?

GTIN, acrônimo para Global Trade Item Number é um identificador para itens comerciais desenvolvido e controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. GTINs, anteriormente chamado códigos EAN, são atribuidos para qualquer item (produto ou serviço) que pode ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos.

O GTIN é utilizado para recuperar informação pré-definida e abrange desde as matérias primas até produtos acabados. GTIN é um termo “guarda-chuva” para descrever toda a familia de identificação das estruturas de dados GS1 para itens comerciais (produgos e serviços).

GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13 ou 14 digitos e podem ser construidos utilizando qualquer uma das quatro estruturas de numeração dependendo da aplicação. O GTIN-8 é codificado no código de barras EAN-8. GTIN-12 é mais comumente utilizado no código de barras UPC-A, o GTIN-13 é codificado no EAN-13 e o GTIN-14 no ITF-14.

Exemplo de estrutura do GTIN:

5. INFORMAÇÕES DE NCM, CEST E GTIN EM NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Em relação à Nota Fiscal eletrônica, conforme o inciso V, da cláusula terceira, do Ajuste SINIEF nº 7/2005,  a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Por seu turno a obrigatoriedade da identificação do CEST deve ser feita conforme previsto no inciso VI, da cláusula terceira, do Ajuste SINIEF nº 7/2005, que será de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Por fim o GTIN deverá ser indicado conforme previsto no Inciso VII, da cláusula terceira, do Ajuste SINIEF nº 7/2005, sendo obrigatório o seu preenchimento quando a mercadoria possuir essa codificação de acordo com o previsto no § 6º da mesma cláusula.

 

Fundamentação legal: Os citados no texto

Responsável pela Atualização:  Francisco C. Santos
Última Atualização em: 09/04/2021

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