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14/01/2016 - 21:20

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS Tratamento tributário

Elaborado em 15/01/2016

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Tratamento tributário

 

 

Roteiro

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS

4. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

5. COBRANÇA DA LOCAÇÃO

6. ESPECIFICIDADES DA NOTA FISCAL

7. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA

8. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

 

 

1. INTRODUÇÃO

Neste matéria abordaremos a natureza jurídica e os aspectos fiscais inerentes à operação de locação de bens.

Trataremos também aspectos teóricos e as particularidades relativas ao documento fiscal comumente utilizado para documentar o trânsito de bens, que são bjeto de contratos de locação.

 

2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Com base no artigo 565 do Código Civil, que trata o conceito de locação de bens móveis, quando realizada uma operação de locação de bens móveis em contrato bilateral, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Trata-se, portanto, de contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo e não solene.

Assim, a locação de bens móveis tem cunho meramente contratual, não caracterizando circulação de mercadoria nem prestação de serviço.

 

3. NÃO INCIÊNCIA DE FATO GERADOR DE ISS

O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

A locação de bens móveis não constitui uma prestação de serviços, pois não é item constante na lista de serviços anexa à referida Lei Complementar. Trata-se meramente de uma disponibilização de bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário, sem entretanto, caracterizar a prestação de um serviço.

Ressalta-se que a locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003. No entanto foi objeto de veto pelo Presidente da República, como menciona:

Razões do Veto:

“Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão “locação de bens móveis” constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a “terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável.” Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Não menos importante, a locação de bens móveis não mais faz parte do fato gerador do imposto sobre serviços, faz-se necessário análise específico ao caso concreto, pois não poderá ser confundido o serviço com instrumento próprio de trabalho, como nos exemplo a locação de veículo com motorista, que será caracterizado como uma prestação de serviço de transporte, e não uma locação de bem móvel.

 

4. NÃO INCIDÊNCIA DE FATO GERADOR DE ICMS

No tocante ao ICMS, a legislação capixaba é clara, baseando-se no inciso X do artigo 4º do RICMS/ES, que não há incidência do imposto na saída de bem que seja objeto de locação.

Tal dispositivo deve-se ao fato de que o bem locado não pode ser considerado como mercadoria, pois o fato gerador do imposto se considera pela circulação da mercadoria, ou seja, a venda. Assim, a expressão “operações relativas à circulação de mercadorias” requer, no mínimo, movimentação da mercadoria que configure um processo desde a sua produção, até o consumidor final.

Considerando que o locador seja contribuinte do ICMS, é recomendável que, para acobertar o transporte do bem até o estabelecimento ou domicílio do locatário, seja emitida uma nota fiscal.

Esta nota fiscal deverá conter a descrição do bem, sendo devida sua emissão utilizando o CFOP 5.949, em operações internas, ou 6.949, em operações interestaduais, sendo devido o destaque da fundamentação legal referente a “não incidência do imposto” em “Dados Adicionais” da nota fiscal.

Da mesma forma, quando do retorno do bem, caso o locatário seja contribuinte do ICMS, deverá emitir nota fiscal para acobertar o transporte do bem de volta ao locador. Caso o locatário não seja contribuinte, é o próprio locador que emitirá uma nota fiscal de entrada para documentar o retorno em questão.

Caso as partes envolvidas na operação não sejam contribuintes do ICMS, recomenda-se a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a remessa e o posterior retorno do bem, conforme  menciona as disposições legais do  artigos 539 e 546 RICMS/ES. Quanto aos procedimentos relacionados ao assunto, poderão ser observadas na matéria  “NOTA FISCAL AVULSA – Considerações, publicada no Boletim ICMS nº 09/2009”.

Conclui-se, portanto, que a locação de bens móveis não se situa no campo de incidência do ICMS.

 

5. A COBRANÇA DA LOCAÇÃO

Uma vez que a locação de bens móveis não é fato gerador do ISS, não há argumentos ao Município para exigência de emissão de nota fiscal de serviço, relativamente à cobrança pela locação do bem, devendo a receita relativa à locação ser reconhecida através da emissão de recibo comercial, ou mesmo através do contrato de locação firmado entre as partes envolvidas.

 

6. ESPECIFICIDADES DA NOTA FISCAL

Nas remessas de bens em locação, será emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A ou nota fiscal eletrônica, modelo 55, que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

– natureza da operação: “Remessa em locação”;

– CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

– no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Não incidência do ICMS, conforme artigo 4º, inciso X, do RICMS/ES”.

 

7. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA

A empresa que locar um equipamento ou máquina com o operador do mesmo, será caracterizado locação de bens móveis e serviço:

Exemplos:

1) Locação do bem: máquina

2) Prestação de serviços: mão de obra

No tocante ao exemplo nº 2, o ISS incidirá sobre o serviço de mão de obra prestado, excluindo o valor da locação do bem, conforme determina o  artigo 7º da Lei Complementar 116/2003.

O fornecimento de mão de obra está previsto no item 17.05 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003.

17.05 Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

8. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

A locação de bem imóvel não está prevista na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Sendo assim, como já exposto nesta matéria, não há que se falar em pagamento de ISS.

A operação em questão, não se confunde com o serviço de intermediação da locação praticada pelo agente imobiliário, prevista no item 10.05 da referida lista, caso em que há tributação normal do ISS.

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

 

Fundamentação Legal: Citadas no texto.

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

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