Fiscal Espírito Santo
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraDIFERENÇA DE ICMS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS Emenda Constitucional nº 87/2015 – Convênio ICMS 93/2015
Elaborado em 01/01/2016
DIFERENÇA DE ICMS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS
Emenda Constitucional nº 87/2015 – Convênio ICMS 93/2015
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. INCIDÊNCIA DO ICMS
3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
4. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE
5. FATO GERADOR
6. CONVÊNIO ICMS nº 93/2015 e EMENDA CONSTITUCIONAL nº 87/2015 – Incidência do ICMS em operações interestaduais destinadas a adquirentes não contribuintes
6.1 Aplicação x Partilha
6.1.1 FECP
6.2 Procedimento de cálculo
6.3 Base de Cálculo
7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
7.1 Recolhimento do imposto – Operações destinadas ao Estado do Espírito Santo
7.1.2 Recolhimento UF de destino
7.1.3 Recolhimento UF de origem
7.2 Recolhimento do imposto – Operações oriundas do Estado do Espírito Santo
8. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS NO ESPÍRITO SANTO
9. EXEMPLO DE CÁLCULO
10.EMISSÃO DA NOTA FISCAL
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. INTRODUÇÃO
O ICMS é o imposto devido na circulação da mercadoria, e é recolhido para o Estado de origem da mesma.
Esse imposto é devido pelo contribuinte, sendo conhecido como ICMS da Operação Própria.
Além do ICMS da Operação Própria, em diversas vezes é exigido do ICMS antecipado pela cadeia de comercialização, e o antecipado em operações interestaduais destinadas a adquirentes não contribuintes.
No decorrer desta matéria iremos explicar sobre o ICMS antecipado nas operações interestaduais destinadas à consumidor final não contribuinte, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio 93/2015, o qual deverá ser recolhido a partir de 1º de janeiro de 2016.
2. INDICÊNCIA DO ICMS
Conforme o artigo 2º do RICMS/ES o imposto incide sobre:
– operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
– prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
– prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
– fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e
– fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
– a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;
– o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
– a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;
– a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; e
– a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do imposto.
3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
O Estado do Espírito Santo em seu artigo 4º determina previsões no tocante a não incidência do ICMS, são estas:
– operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
– operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
– operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
– operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
– operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, de conformidade com a Lista de Serviços constante do Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
– operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
– operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
– operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, observando-se que somente será considerada arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância à legislação federal específica, especialmente no tocante a:
- pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras quanto na de arrendatárias;
- bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;
- escrituração contábil;
- prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;
- valor de cada contraprestação por períodos determinados;
- opção de compra, de renovação de contrato ou de devolução do bem arrendado; e
- preço para opção de compra ou critério para sua fixação;
– operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;
– saídas de bens em decorrência de comodato ou locação;
– saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
– saídas de mercadorias com destino a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, ou armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; e
– saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento depositante.
– operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular, observado o seguinte:
- a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;
- as empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de comunicação somente poderão deixar de destacar o imposto incidente sobre as operações ou prestações que realizarem, após manifestação expressa da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ -, quanto ao reconhecimento da imunidade tributária;
- a entidade interessada deverá encaminhar requerimento a qualquer Agência da Receita Estadual, instruído com:
*prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
*alvará ou licença para funcionamento, expedido pelo município de sua localidade
*cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;
* nota fiscal/conta de energia elétrica emitida pela empresa de fornecimento de energia elétrica; e
* relação das linhas telefônicas e respectivas cópias das notas fiscais de serviço de telecomunicações, que comprovem sua às utilização nas atividades do templo;
- admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, que deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual, atendidos os requisitos da alínea c;
- recebido o requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos, a Agência da Receita Estadual submeterá o pedido à Gerência Fiscal, que, por meio da Supervisão de Comunicação e Energia, expedirá comunicado de reconhecimento de imunidade tributária, conforme modelo constante do Anexo LVII, caso haja deferimento do pleito, considerando-se aplicável o benefício somente a partir do mês subsequente ao da expedição do comunicado
- as empresas fornecedoras de energia elétrica ou prestadoras de serviços de comunicação deverão apresentar à SEFAZ, anualmente, até o dia 31 de janeiro, listagem ou arquivo magnético contendo os valores totais da operação ou da prestação, e do imposto dispensado na forma deste inciso; agrupados por templo e por município; e
- a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício, autoriza a sua imediata cassação.
– prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Nota: Dentre as hipóteses citadas de não incidência do ICMS, faz-se necessário verificar o RICMS/ES para cada hipóteses específicas.
4. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE
“Em regra geral a Lei Kandir define que contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
Importante mencionar que em regra pessoa física não pode ser considerada contribuinte para fins de ICMS, uma vez que a mesma não possui Inscrição Estadual.
5. FATO GERADOR
Baseando-se pelo artigo 3º do Livro I do RICMS/ES, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
– da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
– do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
– da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
– da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
– do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
– do ato final do transporte iniciado no exterior;
– das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
– do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
- não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e
- compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
– do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
– do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
– da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação;
– da aquisição, em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
– da entrada, no território deste Estado, procedentes de outra unidade da Federação, de:
- mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
- petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; e
- mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo;
– da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; ou
– da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.
6. CONVÊNIO ICMS nº 93/2015 e EMENDA CONSTITUCIONAL nº 87/2015 – Incidência do ICMS em operações interestaduais destinadas a adquirentes não contribuintes
6.1 Aplicação x Partilha
No tocante as operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, aplicaremos as disposições legais previstas no Convênio 93/20015, em que o contribuinte que as realizar tal operação deverá recolher o ICMS antecipado a partir de 1º de janeiro de 2016.
Para os exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:
- de destino:
– no ano de 2016: 40% do montante apurado;
– no ano de 2017: 60% do montante apurado;
– no ano de 2018: 80% do montante apurado;
- de origem:
– no ano de 2016: 60% do montante apurado;
– no ano de 2017: 40% do montante apurado;
– no ano de 2018: 20% do montante apurado.
Não menos importante, a critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto mencionada acima deve ser recolhida em separado.
Nota: Ressalte-se que o adicional de 2% referente ao Fundo de Combate à Pobreza deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
6.1.1 FECP – Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
O Governador do Estado do Espírito Santo instituiu o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, regulamentando por meio do artigo 20-A da Lei 7.000/2001.
Conforme disposto no artigo 71-A do RICMS/ES o adicional em questão incidirá sobre as operações com:
– bebidas alcoólicas – posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208, e;
– fumo e seus sucedâneos manufaturados.
NOTA: Salienta-se que neste caso serão somados 2 pontos percentuais sobre as alíquotas dos referidos produtos.
6.2 Procedimento de cálculo
Quanto ao procedimento de cálculo:
- se remetente do bem:
– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
– utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
– recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma disposta acima;
- se prestador de serviço – Transporte
– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
– utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
– recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma disposta acima.
Nota: O recolhimento na hipótese da prestação de serviço não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem – CIF – Cost, Insurance and Freight.
Ressalte-se que o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
“Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 87/96.”
6.3 Base de Cálculo
Considerar-se-á base de cálculo do imposto o valor da operação ou o preço do serviço, sendo assim, para fins de base de cálculo deverá incluir frete, seguro, despesas acessórias, IPI e demais encargos se for o caso.
7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
7.1 Recolhimento do imposto – Operações destinadas ao Estado do Espírito Santo
O Estado do ES, através do Decreto 3.916-R/2015 regulamentou que o recolhimento da parcela devida a este estado deverá ser realizada através de DUA – Documento Único de Arrecadação, sobre o código 386-7 disposto no portal http://e-dua.sefaz.es.gov.br/
Os contribuintes localizados em outra unidade da federação que possuírem inscrição estadual auxiliar no Estado do ES, e que vierem a realizar operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto poderão recolher o referido imposto mensalmente, sendo até o décimo quinto dia do mês subsequente.
7.1.2 Recolhimento UF de destino
Considerando que o Estado do ES não traz distinção sobre as guias de recolhimento “por operação” e por apuração”, conformes supramencionado, o contribuinte de outra UF ao realizar o preenchimento da DUA deverá apenas assinalar o código correto da guia que será “386-7 – ICMS – Diferencial de Alíquota EC 87”.
7.1.3 Recolhimento UF de origem
Neste caso deve-se observar a legislação do Estado de origem.
7.2 Recolhimento do imposto – Operações oriundas do Estado do Espírito Santo
O recolhimento do ICMS relativo a partilha do diferencial de alíquotas, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015, deverá ser mediante DUA-Eletrônico com o código 386-7 juntamente com a devida apuração sendo até o décimo quinto dia do mês subsequente, conforme o Decreto 3.916R/2015.
“ Art. 534-Z-Z-Z-F. O recolhimento do imposto a que se refere o art. 534-Z-Z-Z-C, III, deve ser efetuado por meio de DUA, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
- 1° O DUA deve mencionar o número e a chave de acesso da respectiva NF-e e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
- 2° O recolhimento do imposto de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, § 6°, II, deve ser efetuado em DUA em separado.”
Nota: Lembrando que o recolhimento para o Estado de destino deverá ser conforme prevê a legislação daquele Estado.
8. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS NO ESPÍRITO SANTO
Baseando-se pelo artigo 3.916-R/2015, os contribuintes localizados em outra UF que desejarem efetuar o pagamentos do imposto por período de apuração devem recorrer a inscrição apresentando requerimento dirigido à Gerência Fiscal e o formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, dispensada a apresentação de outros documentos.
NOTA: Tal inscrição é facultativa e neste caso o recolhimento será mensalmente na mesma data de vencimento do ICMS.
9. EXEMPLO DE CÁLCULO
Considerando a Cláusula Segunda do Convênio 93/2015, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será calculado pelo valor da operação, vejamos:
Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
- remetente do bem:
– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
– utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
- prestador de serviço:
– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
– utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem.
Exemplo 1
Origem: ES
Destino: SP
Origem do Produto – Nacional
Valor da Mercadoria – R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS interestadual – 12%
Alíquota interna – 18%
Cálculo:
Primeiramente deverá encontrar o valor do ICMS interestadual
ICMS interestadual = Valor da operação x alíquota interestadual
ICMS interestadual = 1.000,00 x 12%
ICMS interestadual = 120,00
Após encontrar o valor do ICMS interestadual, deverá deduzir esse valor do valor da operação
Valor da operação – ICMS interestadual
1.000,00 – 120,00 = 880,00
Após fazer a dedução acima, deverá calcular o ICMS por dentro
ICMS por dentro = 880,00/0,82 x 18%
ICMS por dentro = 1.073,17 x 18%
ICMS por dentro = 193,17
Após encontrar o ICMS por dentro, irá deduzi-lo do ICMS interestadual para achar o valor do diferencial de alíquotas
Diferencial de Alíquotas = ICMS por dentro – ICMS interestadual
Diferencial de Alíquotas = 193,17 – 120,00
Diferencial de Alíquotas = 73,17
DIFAL = 73,17, onde:
60% UF de origem – 43,90
40% UF de destino – 29,27
Abaixo segue simulador de cálculo:
https://wp.infolex.com.br/simulador-para-nao-contribuinte/
Após efetuar o cálculo do ICMS diferencial, deverá ser efetuado a partilha para os Estados envolvidos na operação, sendo:
- 40% para o Estado de destino– São Paulo no exemplo acima – R$ 24,00
- 60% para o Estado de origem– Espírito Santo no exemplo acima – R$ 36,00
Exemplo 2
Adição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Origem: SP
Destino: ES
O contribuinte remetente deve retirar o ICMS próprio do valor da operação e incluir a alíquota interna do destino, inclusive o adicional destinado ao FECP, nesse valor da operação sem o ICMS próprio, como no exemplo abaixo:
[(R$ 1.000 – 7%) / 0,83] x (17% – 7%) =(R$ 930 / 0,83) x 17% = R$ 112,05
O FCP a ser recolhido, neste caso, será de:
[(R$ 1.000 – 7%) / 0,83] x 2% = R$ 22,40Nota-se que o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais se une à alíquota interna da UF de destino apenas para fins de determinação da base de cálculo, sendo segregado novamente para fins de cálculo do DIFAL. Isso ocorre em virtude de tal adicional não ser partilhado entre os dois estados, sendo devido integralmente para o estado de destino, diferentemente do DIFAL em si, que é partilhado na proporção de 60% para a UF de origem e 40% para a UF de destino.
Assim, no exemplo acima, o recolhimento será de:
UF de origem: R$ 112,05 x 60% = R$ 67,23
UF de destino: R$ 112,05 x 40% = R$ 44,82
UF de destino (FECP) = R$ 22,40
Abaixo segue simulador de cálculo:
https://wp.infolex.com.br/simulador-para-nao-contribuinte/
10. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Conforme inicialmente supramencionado, o leiaute do DANFE não houve alteração, devendo as empresas remetente indicar, no campo de “Informações Complementares”, os valores recolhidos através de GNRE, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito da Unidade da Federação de destino.
Abaixo segue matéria sobre o assunto:
https://wp.infolex.com.br/conteudo/229508/
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em regra geral as regras previstas no Convênio nº 93/2015 aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
NOTA: Tendo em vista a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 encontramos uma grande discussão, pois tratando-se de remetente optante pelo Simples Nacional poderíamos obter a desoneração do percentual de ICMS devido ao estado de origem, todavia, quando a legislação estadual não trouxer previsão expressa, orienta-se consulta ao Fisco.
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
Fundamentação Legal: Lei Kandir nº 87/1996, Convênio ICMS nº 93/2015, Emenda Constitucional nº 87/2015 e as demais citadas no texto.
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
*De acordo com o plano contratado
