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10/03/2016 - 22:41

SALVADOS DE SINISTRO Disposições Gerais

Elaborado em 11/03/2016

SALVADOS DE SINISTRO

 Disposições Gerais

Roteiro: 

 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO 

2.1 Salvados 

2.2 Sinistro

2.3. Seguro

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

4. SEGURADORAS X INCIDÊNCIA ICMS

5. SEGURADORAS E A NECESSIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

6. NOTA FISCAL 

7. NOTA FISCAL X VEDAÇÃO À EMISSÃO

8. CONSIDERAÇÕES AO SIMPLES NACIONAL

 

1. INTRODUÇÃO

A matéria em questão visa abordará aspectos inerentes aos procedimentos fiscais adotados pelo contribuinte inscrito no Estado do Espírito Santo, referente aos procedimentos de transferências de bens salvados de sinistro às companhias seguradoras.

2. CONCEITO

Tendo em vista os procedimentos fiscais de transferência de bens salvados de sinistro às empresas seguradoras, ressalta-se a necessidade do conceito ligado a salvados, sinistro e  seguro, conforme determinações expressas abaixo:

2.1. Salvados

Haja  vista  o Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 1.252), salvado significa toda e qualquer espécie de bens, que se subtraíram aos riscos, ou danos, que os ameaçaram. Portanto, são salvadas quaisquer coisas escapadas de um acidente extraordinário, incêndio, naufrágio, inundação, apresentando ainda um valor pela utilização que possa ter.

2.2. Sinistro

Em conformidade com o Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 1.305), entende-se como sinistro o fato danoso, que se temia, provocador de danificações, de que resultam prejuízo.

Na terminologia dos seguros, o sinistro é o acontecimento imprevisto, que põe em perigo a integridade das coisas, e que constitui o risco, que serve de objeto ao seguro.

2.3. Seguro

Como determina o  Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 1.268), seguro, no sentido jurídico, designa o contrato em virtude do qual um dos contratantes (segurador) assume a obrigação de pagar ao outro (segurado), ou a quem este designar, uma indenização, um capital, ou uma renda, no caso em que advenha o risco indicado e temido.

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Baseando-se pelo artigo 4º, inciso IX do RICMS/ES, o ICMS não incidirá nas operações de transferência de bens salvados de sinistro, realizadas por seguradoras neste Estado, vejamos:

“Art. 4°: O imposto não incide sobre:

(…)

IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;”

 

4. SEGURADORAS X INCIDÊNCIA DO ISS

O texto legal do artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 116/2003, o ISS é um imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista anexa à referida Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, hipótese em que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Consequentemente, entende-se que as empresas seguradoras sujeitam-se à incidência do ISS, de competência municipal, ressaltando sua presença no item 18.01 da Lei Complementar 116/2003.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.”

5. COMPANHIAS SEGURADORAS E A NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Base Legal: Artigo 15, do RICMS/ES.

 

6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

As saídas realizadas pelo contribuinte carioca no tocante a bens salvados de sinistro com destino à empresa seguradora serão acobertadas por nota fiscal, caso esse seja contribuinte do ICMS, além dos demais requisitos exigidos na legislação deverão constar em documento:

CFOP : 5.949/6.949;

Natureza de operação: “Transferência de salvado de sinistro”;

No campo “Informações Complementares”: a expressão: “Não incidência do ICMS artigo 4º, IX do RICMS/ES”, ainda fazendo menção ao Boletim de Ocorrência Policial; e por fim, a expressão: “Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento de seguro”, utilizando o CST “X90”.

7. NOTA FISCAL X VEDAÇÃO À EMISSÃO

No que tange ao furto ou roubo da mercadoria após a saída do estabelecimento remetente, observamos que, pelo fato de não haver o recebimento do valor acordado entre as partes (vendedor à comprador), em razão da não efetiva entrega da mercadoria, alguns contribuintes consideram que não haveria a tributação do ICMS o que constitui um equívoco, que pode levar o contribuinte a sofrer às penalidades previstas na legislação capixaba.

Visto que fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, o que efetivamente ocorreu quando a mesma deixou o estabelecimento do contribuinte remetente em direção ao contribuinte destinatário, uma vez ocorrido o fato gerador do ICMS, e devido o recolhimento do mesmo.

Base Legal: artigo 3º,inciso I do RICMS/ES,

Ainda, será permitida a emissão de Nota Fiscal somente na efetiva saída de mercadoria do estabelecimento, ou seja, conforme legislação em análise, somente será possível a emissão de nota fiscal se houver algum salvado, vale dizer, algum bem que foi recuperado.

Base Legal: artigo 539, inciso I, do RICMS/ES.

Portanto, se não houver salvado, como exemplo, nos casos de furto ou roubo de veículo, não há que se mencionar a emissão de nota fiscal, por não haver circulação de mercadoria.

8. CONSIDERAÇÕES AO SIMPLES NACIONAL

Conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida. A operação de transferência de salvado de sinistro às empresas seguradoras não será considerada receita, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 , e, desta forma, não será tributada no PGDAS. Entretanto, a indenização poderá ou não ser considerada como uma receita, ou seja, somente será considerada receita caso o valor da indenização seja superior ao valor do registro do bem sinistrado, na contabilidade da empresa, ou seja, na operação de transferência a empresa tenha auferido lucro.

Todavia, mesmo que exista a receita na hipótese em questão, não haverá recolhimento dos impostos dentro do regime do Simples Nacional, mas sim em apartado, na condição de ganho de capital.

Assim, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, havendo ou não receita na hipótese em questão, caso necessária a emissão de Nota Fiscal, deverá ser utilizado o CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional).

400 – Não tributada pelo Simples Nacional

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

Como é cediço, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

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