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Assine AgoraDESCONTO Considerações quanto a Base de Cálculo do ICMS
Elaborado em 18/03/2016
DESCONTO
Considerações quanto a Base de Cálculo do ICMS
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO
2.1 Simples Nacional
3. COMPONENTES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
4. CONSIDERAÇÕES SOBRE DESCONTO CONDICIONAL E INCONDICIONAL
4.1 Desconto condicional
4.2 Desconto incondicional
5. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.1 Diferencial de alíquotas
5.2 Simples Nacional
1. INTRODUÇÃO
Diariamente são operações de venda de mercadorias, é considerado prática comum a concessão de descontos, dos fornecedores para seus clientes, com o intuito de promover mais vendas em seus estabelecimentos.
A prática em questão é realizada por fornecedores aos seus clientes, com a finalidade de incentivo às vendas e obtenção de novos clientes.
A presente matéria vislumbrará a questão dos descontos que serão considerados na base de cálculo do ICMS, tendo como princípio as regras de aplicação determinadas pelo Regulamento do ICMS de Estado do Espírito Santo – Decreto nº 1.090-R/2002.
2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO
Como disposto no artigo 63, §1º do RICMS/ES, em regra geral, a base de cálculo do imposto é o valor da operação.
Consequentemente, tudo quanto for cobrado do adquirente na operação de saída do produto pelo contribuinte vendedor deve ser inserido na base de cálculo do imposto.
Não obstante, conforme expresso no artigo 65 do RICMS/ES, na falta desse valor ou quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração:
– o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor agropecuário, extrator ou gerador, inclusive de energia;
– o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial. Adota-se sucessivamente: o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. Caso não haja mercadoria similar, a base de cálculo é o custo de produção da mercadoria.
– o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, na venda a outro comerciante ou industrial, caso o remetente seja comerciante. Adota-se sucessivamente: o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. Caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto é equivalente a 75% do preço corrente de venda a varejo.
2.1. Simples Nacional
No tocante ao recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, considera-se a receita bruta (RB) auferida pelo contribuinte, sendo esta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, nos termos previstos no artigo 2º, inciso II da Resolução CGSN 94/2011.
3. COMPONENTES DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Conforme determinações do artigo 63, §1º do RICMS/ES, além do valor das mercadorias, a base de cálculo será composta por todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juros, acréscimo ou outras despesas, vantagem recebida, a qualquer título, pelo destinatário da mercadoria, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.
No tocante ao valor do frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio vendedor ou remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, também compõe a base de cálculo do ICMS.
Conforme disposições legais do inciso I, §2º do artigo 63 do RICMS/ES, também será considerando o Imposto sobre Produtos Industriais (IPI), quando a destinação da mercadoria for o uso a consumo ou o ativo fixo.
4. CONSIDERAÇÕES SOBRE DESCONTO CONDICIONAL E INCONDICIONAL
Os descontos constantes no documento fiscal serão deduzidos da base de cálculo, desde que não concedidos sob condição. No tocante à concessão de descontos com a condição de eventos futuros ou incertos não serão considerados à base de cálculo.
Preliminarmente, faz-se necessário de esclarecer a diferença entre desconto condicional e desconto incondicional.
4.1. Desconto Condicional
Também denominados como descontos financeiros, desconto por pagamento antecipado, os descontos condicionais dependem de evento posterior ao da realização da operação e prestação.
O desconto condicional é atrelado à subordinação ao cumprimento de uma condição estabelecida pelo remetente da operação. No momento em que é efetivado o negócio, as partes contratantes não sabem se tal condição será ou não cumprida, motivo pelo qual o desconto é considerado subordinado a um evento futuro e incerto. Como exemplo pode ser citado o desconto para pagamento antecipado.
Quando o desconto é caracterizado como condicional, no valor dos produtos constará o valor integral. A base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria, sem o desconto, somente o valor total da nota sofrerá uma redução em virtude do desconto oferecido sob alguma condição imposta pelo fornecedor.
Exemplo: um cliente adquire uma mercadoria pelo valor de R$ 1 mil, com programação do pagamento determinado para 30 dias. O negociante oferece um desconto de 10% na fatura se o cliente antecipar o pagamento para 20 dias. Assim, será determinado um desconto condicional, ou seja, há uma condição futura estabelecida caso a realização do pagamento seja antecipada para o dia 20 neste caso, condicionado a evento futuro.
4.2. Desconto Incondicional
Contudo, o desconto incondicional é oferecido independentemente de qualquer tradição futura, sendo considerado já quando do fechamento do negócio. Esse desconto já será necessariamente considerado (diminuído) quando da emissão do documento fiscal, mesmo porque não fará parte da base de cálculo do ICMS. Ex: na compra de uma quantidade X de mercadorias, é ofertado um desconto de 20%, sendo que os descontos comerciais normalmente são concedidos de modo condicional.
Por fim, é de importância frisar que, uma vez que os descontos incondicionais serão deduzidos da base de cálculo, ocorrendo a tributação sobre o valor líquido. Haja vista os descontos condicionais não podem ser deduzidos, sendo aplicada a tributação sobre o valor bruto.
5. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Conforme previsto no artigo 194 do RICMS/ES, a base de cálculo do recolhimento do imposto será o preço aplicado pelo negociante, acrescido dos valores que correspondem a descontos concedidos, inclusive o incondicional, assim como acrescido de frete, seguro, impostos e outras despesas acessórias, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) determinado para a mercadoria pela legislação.
No tocante às mercadorias que não tenham o preço fixado por órgão público competente, a base de cálculo será, respectivamente:
- a) o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;
- b) o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação.
5.1. Diferencial de alíquotas
Constitui fato gerador do diferencial de alíquotas a entrada de mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo permanente de contribuinte do ICMS. O valor do diferencial de alíquotas na modalidade substituição tributária deverá ser calculado de modo que desconsidere a aplicação do MVA pois não há previsão de operações subsequentes com a determinada mercadoria.
Portanto, a base de cálculo será o imposto a recolher a título de diferencial de alíquotas correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do produto para operação, acrescido de IPI. Salienta-se que o desconto incondicional não integrará a base cálculo do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, conforme disposições do artigo 63, inciso XI do RICMS/ES.
5.2. Simples Nacional
O Simples Nacional não foge à regra quanto à incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas conforme enfatiza o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar 116/2003.
Conforme determina o artigo 36 da Resolução CGSN 94/2011, não serão aplicados benefícios fiscais às empresas optantes pelo Simples Nacional, devendo-se observar o regime de substituição tributária, pela regra geral, quando for o caso, sendo que a regra na substituição tributária não difere em razão do regime de tributação da empresa.
Salienta-se que, conforme o artigo 194 do RICMS/ES a sistemática para o cálculo da substituição tributária será idêntica à aplicada pelo contribuinte enquadrado no Regime Normal de Tributação (RNT).
O cálculo será o preço praticado pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, acrescido do montante dos valores de seguro, juros, frete, Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI) e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas do adquirente, bem como os descontos condicionais aos clientes concedidos, incluso os descontos incondicionais, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria pela legislação.
Base legal: Citadas no texto
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
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