Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
22/04/2016 - 10:29

RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE Procedimentos

Elaborado em 22/04/2016

Atualizado 27/12/2017

 

RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Procedimentos

 

Roteiro:

 

1. INTRODUÇÃO

2. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE X DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

2.1 Devolução

2.2 Retorno de Mercadoria não entregue

3. PROCEDIMENTOS

4. CRÉDITO DO ICMS NO RETORNO DA MERCADORIA

5. TRANSPORTE NO RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

6. APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.1 Substituto Tributário

6.2 Substituído Tributário

6.3 CFOP

7. SIMPLES NACIONAL

8. PENALIDADES PREVISTAS

 

 

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria aborda aspectos fiscais atinentes  ao retorno de mercadorias não entregue ao destinatário conforme disciplina o Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo.

O retorno da mercadoria neste caso geralmente se dá pelo fator desacordo comercial ou qualquer outro motivo que impossibilite a realização da operação, consequentemente ocasionando o retorno da mercadoria ao remetente.

 

2. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE X DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

No que tange a semelhança das operações, o contribuinte pode vir a se confundir quanto a aplicação da operação de devolução com o retorno de mercadorias não entregue , deste modo o material em questão tratará de distinguir as operações, enfatizando a operação de retorno de mercadorias não entregue ao destinatário.

 

2.1 Devolução

A operação de devolução de mercadoria se dá quando há entrega efetiva do bem ao destinatário, este entra com o bem em seu estabelecimento e ao contar algum tipo de irregularidade realiza posteriormente a devolução do bem.

Não menos importante salientar, que para que a operação seja denominada devolução, o fato tem por obrigatoriedade ser consumado conforme prevê o artigo 109, Títilo I do RICMS/ES.

2.2 Retorno de Mercadoria não entregue

No tocante ao retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, ocorrerá no momento em que por exemplo:

– o destinatário se recusar a efetuar o recebimento por encontrar-se em desacordo com o que foi pedido;

– horário posterior àquele em que o destinatário estabeleceu para a recepção da mercadoria; entre outros motivos.

Nota: Na ocorrência da  impossibilidade da entrega da mercadoria ou o não aceite do produto pelo destinatário, procederá com o retorno imediato da mercadoria, permanecendo novamente em poder da parte remetente da operação, inclusive retornando no transporte que trouxera. O Contribuinte que realizar a recusa deverá informar o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue por ocasião da saída, pelo destinatário ou pelo transportador.

 

3. PROCEDIMENTOS QUANTO AO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Detalhadamente, o estabelecimento que receber, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:

– emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, utilizando o CFOP 1.949/2.949, com destaque regular do ICMS;

– escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas “ICMS -Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”; e

– manter arquivada, pelo prazo regulamentar, a primeira via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa;

– anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

– exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

A mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída.

NOTA: O transportador ou destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignará, no verso da nota fiscal, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ.

Base Legal: Artigo 111, §2º, do RICMS/ES.

 

4. CRÉDITO DO ICMS NO RETORNO DA MERCADORIA

O estabelecimento que receber em retorno mercadoria não entregue ao destinatário poderá se recuperar do imposto devido na operação pelo fato gerador que não se consumou.

No ato do recebimento integral da mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, devendo:

– emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, utilizando o CFOP 1.949 ou 2.949, conforme o caso;

– escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas “ICMS -Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”; e

–  manter arquivada, pelo prazo regulamentar, a primeira via da nota fiscal que acobertou transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa;

– anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente.

 Base Legal: Artigo 412 do RCMS/ES

 

5. TRANSPORTE NO RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Ainda, baseando-se no artigo 412 do RICMS/ES, a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal inclusive pelo mesmo transporte.

Nota: Caso não seja possível a recusa pelo destinatário da operação, o transportador mediante declaração datada e assinada, consignará, no verso da nota fiscal, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ.

 

6. APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No que tange as mercadorias que possuírem aplicação de substituição tributária e que retornem ao estabelecimento por não terem sidos entregues ao destinatário, deverão ser observar os procedimentos adotados pelos contribuintes substitutos e substituídos conforme determina o artigo 111 do RICMS/ES.

6.1 Substituto Tributário

Considerando que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária não entregue ao destinatário, o contribuinte substituto deverá emitir nota fiscal de entrada, com CFOP 1.949/2.949, e escriturá-la no livro Registro de Entradas, devendo lançar o valor do imposto relativo à operação própria na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto”. O valor do imposto retido por substituição tributária deverá ser abatido do montante do período de apuração, ainda como dispõe o artigo 111, do RICMS/ES.

Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base na legislação tributária.

6.2 Substituído Tributário

Tendo em vista o contribuinte substituído que já adquire a mercadoria com o imposto retido anteriormente, não terá crédito na aquisição e nem débito nas saídas. Portanto, quanto receber o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, deverá emitir nota fiscal de entrada, escriturando-a na coluna “Outras” do livro Registro de Entradas, no quadro “Operação ou Prestação sem Crédito do Imposto”.

6.3 CFOP

Ainda, quanto a emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou modelo 55,  deverá ser emitida pelo contribuinte, sempre que quando entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente.

Quanto ao CFOP, a legislação estadual não dispões aplicabilidade específica, ou seja, para acobertar as operações de entrada por “retorno de mercadoria não entregue”, o contribuinte poderá utilizar normalmente o CFOP 1.949 ou 2.949, conforme a operação realizada.

1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

 

7. SIMPLES NACIONAL

Considerando as empresas optante pelo regime simples nacional e operação em que haja efetivo retorno da mercadoria,  será devida a indicação da recusa da mercadoria no verso da nota fiscal e logo o retorno desta ao remetente normalmente como já mencionado em tópicos anteriores.

No ato do retorno, será emitida uma nota fiscal de entrada, devendo ser observadas as disposições mencionadas nos artigos 17 e 17-A da Resolução CGSN 094/2011.

Quanto a devolução da mercadoria deverá ser deduzida da receita bruta total no período de apuração da operação originária, ou seja, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação.

Ocorrendo a devolução o valor da mercadoria devolvida seja superior ao valor da receita bruta referente ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até que seja integralmente deduzido.

 

8. PENALIDADES PREVISTAS

O contribuinte que desconsiderar as normas previstas mencionadas, considerar-se-á contribuinte infrator, estando sujeita aplicação de penalidades previstas no artigo 75, §3º da Lei 7.000/2001 que dispõe sobre faltas relativas à documentos fiscais mediante lançamento de oficio.

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

 

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado