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01/09/2016 - 11:53

MOSTRUÁRIO Aspectos Fiscais

Elaborado em 31/08/2016

Atualizado 28/02/2018

MOSTRUÁRIO

Aspectos Fiscais

Roteiro:

 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE MOSTRUÁRIO

3. FATO GERADOR

4. ALÍQUOTA

5. BASE DE CÁLCULO

6. DA IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO

7. DOCUMENTOS FISCAL

7.1 Remessa

7.1.1 CFOP

7.1.2 Modelo de nota fiscal

7.2 Retorno

7.2.1 CFOP

7.2.2 Não Contribuinte

7.2.3 Modelo de nota fiscal

7.3 Remessa de mostruário para treinamento

8. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL

 

 

1. INTRODUÇÃO

Na matéria em questão elucidaremos aspectos atinentes às particularidades das operações com mostruário sendo remessa, retorno, bases legais, modelos de notas fiscais, baseando-se pelo Regulamento do ICMS do Estado de Goiás.

2. CONCEITO DE MOSTRUÁRIO

No que tange ao conceito de mostruário, identifica-se como uma mercadoria com valor comercial destinado geralmente à empregado ou representante do produto.

Não menos importante, considera-se mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, mesmo que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Ressalta-se que, não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente deve ser considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

 

3. FATO GERADOR

No estado do Espírito Santo, as disposições legais encontram-se previstas no artigo 345-A, do RICMS/ES, e seu fato gerador se dá em relação a circulação da mercadoria, atentando-se que para o retorno onde obtemos pré-estabelecido um prazo de 90 dias.

 

4. ALÍQUOTA

No que se refere a tributação da mercadoria, em regra, será de acordo com alíquota interna do Estado, e quanto as operações interestaduais será de acordo com alíquota interestadual da operação.

Base Legal: Artigo 20, inciso I do RICTE/GO.

 

5. BASE DE CÁLCULO

Regra geral, o Livro I do RCTE/GO determina que devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS:

– o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, inclusive nos casos de: importação do exterior; aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados; entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinadas à comercialização ou à industrialização; recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado.

– seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedidos sob condição.

– frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

– o montante do IPI, quando a mercadoria for destinada ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, ou a consumidor final não-contribuinte do ICMS.

– a importância cobrada a título de montagem ou instalação na operação com máquina, aparelho, equipamento, estrutura ou conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou interdependente tiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso.

– ao valor dos seguintes serviços que compõem a prestação do serviço de comunicação, cobrados a título de: assinatura; acesso; adesão; ativação; habilitação; disponibilidade; utilização; serviço suplementar ou facilidade adicional, independentemente da denominação que lhes seja dada, que otimize ou agilize o processo de comunicação, tais como salto, atendimento simultâneo, siga-me ou telefone virtual.

 

6. DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO

O Estado de Goiás não dispões sobre prorrogação de prazos, em tese, caso o contribuinte necessite teria que verificar junto a repartição fiscal, permanecendo à critério da autoridade competente.

 

7. DOCUMENTOS FISCAL

7.1 Remessa

No que se refere à remessa de mostruário, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal destinado ao funcionário da empresa ou representante da mesma, conforme dispõe:

  • natureza da operação: “Remessa de Mostruário”.
  • Informações Complementares: Mercadoria Enviada para Compor Mostruário;

NOTA: Observa-se que, o trânsito da mercadoria, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal.

Deverá ocorrer o retorno do mostruário, ao estabelecimento de origem em 90 dias contados da data da saída.

Base Legal: 50-B, 50-C, 50-D e 50-E do Anexo XII do RCTE/GO.

 

7.1.2 CFOP

5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

 

7.1.3 Modelo de nota fiscal

7.2 Retorno

No que tange ao retorno da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal conforme abaixo :

  • natureza da operação: Retorno de Mostruário;
  • o destaque do valor do ICMS, quando devido, calculado pela mesma alíquota utilizada na operação original;
  • no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada originalmente para compor mostruário de venda, conforme Nota Fiscal nº ……, de …./…./………

Base Legal: 50-B, 50-C, 50-D e 50-E do Anexo XII do RICTE/GO.

 

7.2.1 CFOP

5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.2.2 Não contribuinte

Considerando a operação inicial com destinatário não contribuinte do imposto, quando ocorrer sua efetiva devolução ao estabelecimento remetente originário, deverá ser emitida nota fiscal de entrada devendo constar no documento  fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

Natureza da operação: Entrada de remessa de mostruário

Valor do produto: valor comercial da mercadoria

Campo Observações: Mercadoria enviada originalmente para compor mostruário de venda, conforme Nota Fiscal nº ……, de …./…./………

Base Legal: artigo 159, inciso III do RCTE/GO.

 

7.2.3 Modelo de Nota Fiscal

7.3 Remessa de mostruário para treinamento

As operações em remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, o contribuinte emitirá documento fiscal para amparo, devendo constar as seguintes indicações:

  • como destinatário, o próprio remetente;
  • no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para treinamento”;
  • no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
  • o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo;
  • no campo “Informações Complementares”, o endereço do local de treinamento.

 

8. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL

Por fim, quanto ao tratamento aplicável as empresas pertencentes ao simples nacional, em tese, não serão tributadas ou não haverá receita auferida devendo apenas emitir documentos fiscal para acobertar a operação que ocorrerá sem destaque de valores.

Base Legal: artigo 18, §4º da Lei Complementar 123/2006.

 

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

 

 

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