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31/05/2017 - 16:58

ES – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD

Elaborada em 31/05/2017

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD

Procedimentos ao Estado do Espírito Santo

 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. INCIDÊNCIA

4. FATO GERADOR

5. NÃO INCIDÊNCIA

6. PASSIVO

6.1 Contribuinte do Imposto

6.2 Responsável

7. x IMUNIDADE

7.1 Causa Mortis

7.2 Doação

8. DOAÇÃO EM ESPÉCIE

9. CÁLCULO DO IMPOSTO

9.1 Base de Cálculo

9.2 Alíquota Aplicável

10. PAGAMENTO DO IMPOSTO

10.1 Emissão da Guia             

11. REVISÃO

11.1 Modelo do “Pedido de Revisão”

12. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO

12.1 Requerimento

13. GERENCIAMENTO DO TRIBUTO

13.1  Penalidades aplicáveis

13.1.1 Redução

13.2 Fiscalização

 

1. INTRODUÇÃO

O presente material discorre sobre os aspectos que envolvem a aplicação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD no estado do Espírito Santo. E como base cite-se a Constituição Federal  em seu artigo 155, I e § 1º combinado com o artigo 35 à 42 do Código Tributário Nacional.

2. CONCEITO

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD que incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive sucessão provisória e doação.

3. INCIDÊNCIA

No Estado do Espírito Santo o assunto encontra-se disposto na Lei nº 4.215/1989 até 31.12.2013 e passando à Lei nº 10.011/2013.

  • Transmissão de quaisquer bens ou direitos

Conforme disposto no artigo 2º, incisos I e II da Lei nº 10.011/2013, o imposto incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por:

– sucessão legítima ou testamentária, inclusive sucessão provisória; e

– doação.

Neste caso, o ato de doar caracteriza-se pela liberdade de uma pessoa em transferir a posse de bens ou direitos de seu patrimônio à alguém isento de onerosidade. Entende-se que a doação pode ocorrer de forma presumida, tácita ou expressa.

Base Legal: artigo 2º, § 3° da Lei nº 10.011/2013.

 

4. FATO GERADOR

O fato gerador do imposto ocorre :

  • na transmissão causa mortis, na data da:

– abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

– substituição de fideicomisso; e

– ocorrência do fato jurídico ou da formalização do ato jurídico, nos casos não previstos nos itens 1 e 2.

  • na transmissão por doação, na data:

– da instituição de usufruto ou de qualquer outro direito real;

– da lavratura do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

– da desistência da herança ou do legado em favor de pessoa determinada;

– da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

– da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

– do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;

– da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos das disposições supramencionadas;

– do ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização.

Base Legal:  artigo 6º, incisos I e II da Lei nº 10.011/2013.

 

5. NÃO INCIDÊNCIA

Para efeitos de transmissão em doação causa mortis ou doação, o imposto não incidirá nos negócios jurídicos:

  • em que figurem como herdeiro, legatário ou donatário:

– a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

– autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

– partido político, inclusive suas fundações;

– templo de qualquer culto; e

– entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

–  de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.

Também não incidirá sobre:

  • a transmissão em que o herdeiro ou legatário renuncie a herança ou legado, quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e em que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou legado;
  • no recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;
  • na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena; e
  • o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado.

Base Legal: artigo 5º, inciso I e II, § 4°, incisos I a IV da Lei nº 10.011/2013.

 

6. SUJEITO PASSIVO

  • Contribuinte do Imposto

Serão classificados como contribuintes do imposto:

  • o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;
  • o donatário, na doação;
  • o doador, caso o donatário não residir nem for domiciliado no Estado do Espírito Santo;
  • o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
  • o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso;
  • o fiduciário, na instituição do fideicomisso;
  • o fideicomissário, na substituição do fideicomisso; e
  • o beneficiário, na instituição de direito real.

Base legal: artigo 8º, incisos I a VIII da Lei nº 10.011/2013.

6.2 Responsável

Quanto ao tratamento de reponsabilidade solidária o imposto será devido:

  • ao doador, o cedente ou o donatário, quando não contribuintes;
  • aos notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto na legislação de regência do imposto;
  • a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
  • ao inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;
  • ao titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
  • qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
  • ao cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos; e
  • a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Base Legal: 9º, incisos I a VIII da Lei nº 10.011/2013.

 

7. IMUNIDADE X ISENÇÃO

No que tange a imunidade, caracterizar-se-á pelo significado de dispensa de contribuição junto ao Estado, todavia, esta dispensa não considera-se em sua totalidade.

Como entendimento ao caso cite-se o artigo 150, inciso VI da Constituição Federal onde são destacadas as mais importantes imunidades aplicadas exclusivamente aos impostos.

Não menos importante, a isenção jamais poderá confundir-se com imunidade, onde a isenção caracteriza-se pela dispensa do pagamento do tributo ora devido.

Tida com um intuito totalmente distinto da não incidência, a isenção é evidenciada pela ocorrência do fato gerador, incidência tributária, nascimento da obrigação e dispensa do pagamento do tributo devido.

7.1 Causa Mortis

Considera-se isento do imposto a transmissão causa mortis de:

* imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário, até o limite de duzentos mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) e desde que ele (ou o espólio) não possua outro bem imóvel, porém se o valor total da transmissão ultrapassar o limite ali fixado, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;

* imóvel cujo valor não ultrapassar vinte mil VRTEs, desde que seja o único transmitido;

* imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente a que tenha cabido por partilha, desde que o herdeiro (ou o espólio) não possua outro imóvel;

* depósitos bancários e aplicações financeiras, até o limite de dez mil VRTEs, porém se o valor total da transmissão ultrapassar esse limite, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;

* quantia devida:

-pelo empregador ao empregado;

– por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados;

– de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio; e
* do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Participação do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo Único do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não recebidos em vida pelo respectivo titular;

* bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.

7.2 Doação

Permanecem isentos do imposto quanto a transmissão por doação:

* de imóvel rural como objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;

* a entidades beneficentes;

* a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas;

* cujo valor não ultrapassar cinco mil VRTEs, observado que, no caso de sucessivas doações entre os mesmos doadores/donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos;

* de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de dez mil VRTEs por bem;

* quando o valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em quantia inferior ao equivalente a cinco VRTEs.

  • Solicitação de Isenção ou Imunidade

“Caso encontre-se nas hipóteses de isenção ou imunidade, o contribuinte deverá requerer seu reconhecimento  no formulário da Guia de Transmissão.
Para preencher o requerimento, com o formulário aberto, selecione o fato gerador do imposto, preencha a DATA e clique na tecla “TAB”ou “ENTER”.
Assim, serão mostrados os campos para seleção de isenção ou imunidade, que devem ser requeridos na GT.

8. DOAÇÃO EM ESPÉCIE

Como disposto no artigo 3º, inciso II, alínea “c” da Lei nº 10.011/2013, as doações de bens “móveis” contemplam unidades monetárias (dinheiro) em espécie, convertidas em moeda nacional corrente, enquadrando-se também como uma modalidade de transmissão não onerosa, configurando-se também fato gerador do ITCMD.

 

9. CÁLCULO DO IMPOSTO

O cálculo do imposto encontra-se discriminado nos artigos de 10 à 13 da Lei nº 10.011/2013.

9.1 Base de Cálculo

Considera-se base de cálculo para fins de ITCMD o valor venal dos bens, direitos ou p valor do título de crédito doado ou transmitido.

No tocante as operações relativas a reserva de usufruto instituição gratuita em favor de terceiros, considerar-se-á base de cálculo do imposto à metade do valor do bem.

O referido dispositivo referencia que para cálculo do imposto para doação de bens deverá ser considerado o valor fixado para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo e o valor do imóvel informado pelo contribuinte para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Base Legal: artigo 10, §2º e §5º da Lei nº 10.011/2013.

9.2 Alíquota Aplicável

Como previsto no artigo 12 da Lei nº 10.011/2013, a alíquota aplicável ao cálculo será de 4%.

 

 

10. PAGAMENTO DO IMPOSTO

10.1 Emissão da Guia

O Contribuinte sujeito ao recolhimento do ITCMD ora devido, deverá acessar o Portal da Secretaria de fazenda do Estado do Espírito Santo através do link:

http://www.sefaz.es.gov.br/

Clicar em:

  • ITCMD;
  • Guia de Transmissão
  • Efetuar o preenchimento.

Exemplo:

123

456

Observação 1: Para efeitos de cálculo utilizando o Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo – VRTE o contribuinte deverá observar os valores estabelecidos para o ano em questão nos moldes do artigo 2º da Lei nº 6.556/2000, em especial para o ano de 2017 o valor do VRTE será de R$ 3,1865 em conformidade com o Decreto nº 4.045-R/2016.

Aos fatos geradores anteriores;

ANO VALOR BASE LEGAL
2017 R$ 3,1865 Decreto n° 4.045-R/2016
2016 R$ 2,9539 Decreto n° 3.904-R/2015
2015 R$ 2,6871 Decreto n° 3.711-R/2014
2014 R$ 2,5210 Decreto n° 3.449-R/2013
2013 R$  2,382 Decreto n° 3.157-R/2012
2012 R$ 2,2589 Decreto n° 2.905-R/2011
2011 R$ 2,1117 Decreto n° 2.623-R/2010
2010 R$ 2,0074 Decreto n° 2.405-R/2009
2009 R$ 1,9270 Decreto n° 2.175-R/2008
2008 R$ 1,8113 Decreto n° 1.984-R/2007
2007 R$ 1,7534 Decreto n° 1.764-R/2006
2006 R$ 1,6918 Decreto n° 1.598-R/2005
2005 R$ 1,5907 Decreto n° 1.403-R/2004
2004 R$ 1,4886 Decreto n° 1.259-R/2003
2003 R$ 1,3644 Decreto n° 1.108-R/2002
2002 R$ 1,2375 Decreto n° 974-R/2001
2001 R$ 1,1545 Lei n° 6.556/2000
2000 R$ 1,0641 Lei n° 6.556/2000


Observação 2:
Salienta-se que em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2013 a legislação pertinente seria a Lei nº 4.215/1989 e Decreto nº 2.803-N/1989, entretanto aos fatos geradores ocorridos à partir de 01/01/2014 aplicar-se-á Lei nº 10.011/2013 juntamente com Decreto nº 3.469-R/2013.

 

11.REVISÃO

Caso necessário, o contribuinte poderá realizar o pedido de “Revisão do ITCMD” referente as doações informadas à Receita federal do Brasil. Desta forma, apenas deverá preencher o formulário para revisão apresentando os documentos necessários à Receita Estadual.

Devendo considerar os seguintes documentos à cada situação:

 

  • Pagamento já realizado: Doação – Divórcio/Separação – Inventário

Preencher todos os campos de identificação do requerente.

Documentos:

  1. CPF E RG do requerente;
  2. Declaração do imposto de renda de pessoa física – DIRPF (doador e donatário);
  3. Matrícula atualizada do cartório de registro de imóveis;
  4. Instrumento de doação (escritura pública ou autos de inventário/separação);
  5. Outros (especificar).

 

  • Empréstimo:

 

Preencher todos os campos de identificação do requerente.

 

Documentos:

  1. CPF E RG do requerente;
  2. Declaração do imposto de renda de pessoa física – DIRPF (doador e donatário);
  3. Contrato de empréstimo.

 

  • Transferência de numerário entre cônjuges:

 

Preencher todos os campos de identificação do requerente.

Documentos:

  1. CPF E RG do requerente;
  2. Declaração do imposto de renda de pessoa física – DIRPF (doador e donatário);
  3. Certidão de casamento.
  • Transferência de bens entre cônjuges:

 

Preencher todos os campos de identificação do requerente.

Documentos:

  1. CPF E RG do requerente;
  2. Declaração do imposto de renda de pessoa física – DIRPF (doador e donatário).
  3. Matrícula atualizada do cartório de registro de imóveis;
  4. Certidão de casamento.

 

Salienta-se que requerente terá o livre arbítrio para apresentação de demais documentações necessárias para comprovação das situações em questão.

 

Caso o campo de descrição de motivos seja insuficiente, pode-se anexar documento com folhas adicionais.

11.1 Modelo do “Pedido de Revisão”

 

PEDIDO DE REVISÃOITCMD – Doações – Convênio SRF/SEFAZ-ES

 

OFÍCIO Nº:

 

Identificação do requerente:

Nome: CPF:
Qualificação:
Endereço: Nº: Comp.:
Bairro: Cidade: UF: CEP:
Telefone: E-mail:

 

O requerente acima identificado solicita revisão da Declaração de ITCMD pelos motivos que expõe:

 

_____________________________, ______de________________de________

 

____________________________________

Assinatura do Requerente

Assinalar cópia dos documentos anexados:

1 CPF E RG do requerente
2 Declaração do imposto de renda de pessoa física – DIRPF (doador e donatário)
3 Matrícula atualizada do cartório de registro de imóveis
4 Contrato de empréstimo
5 Certidão de casamento
6 Instrumento de doação (escritura pública ou autos de inventário/separação)
7 DUA – documento único de arrecadação pago
8 Outros (especificar):

Atenção: Consulte as informações de preenchimento no final deste formulário

Espaço reservado à SEFAZ-ES – Preenchimento da ARE

Recebi os documentos acima. Protocolize-se.

 

Assinatura e carimbo da ARE

Etiqueta do SEP

 

 

12. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO

Terá direito à restituição o contribuinte do ITCMD que houver pago o imposto nas situações em que não se completar o ato ou contrato sobre o que houver sido pago, ou se for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato; ou se for reconhecida, posteriormente, a não incidência ou direito à isenção; ou, ainda, por erro de fato, como definido em lei.

Base Legal: Art. 27, do RITCMD – Decreto nº 3.469-R/2013 em comum acordo artigo 8ºdo RITCMD e Decreto nº 3.649-R/2013.

Compreendendo:

  • o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis
  • o donatário, na doação;
  • o doador, caso o donatário não resida nem seja domiciliado neste Estado;
  • o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
  • o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso;
  • o fiduciário, na instituição do fideicomisso;
  • o fideicomissário, na substituição do fideicomisso; e
  • o beneficiário, na instituição de direito real.

12.1 Requerimento

No que se refere a restituição, o contribuinte deverá preencher um requerimento, cujo modelo encontra-se disponível através do portal da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santos no link:

  • Downloads
  • Arquivos
  • ITCMD-Modelo de Requerimento de Restituição

ftp://ftp.sefaz.es.gov.br/Formularios/modelorequerimentorestituicaoitcd.doc

e entregá-lo em uma da Agências da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da SEFAZ-ES como disposto no artigo 27 do RITCMD – Decreto. 3.469-R 2013:

– comprovante de desfazimento do negócio jurídico – distrato;
– cópia da decisão judicial, passada em julgado, referente à nulidade do ato ou contrato;
– cópia da guia de transmissão;
– documento comprobatório:- do reconhecimento da não incidência ou isenção;

– da ocorrência de erro de fato, como definido em lei; ou- do pagamento; e,
– no caso de pagamento em duplicidade, cópia do documento de arrecadação referente ao primeiro pagamento e comprovante de quitação do documento de arrecadação referente ao segundo pagamento.

13. GERENCIAMENTO DO TRIBUTO

13.1  Penalidades aplicáveis

O Estado do Espírito Santo determina que a omissão pelo recolhimento do imposto integralmente ou parcialmente conforme o caso, implicará ao sujeito passivo as seguintes penalidades:

– 0,33% do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até 60 dias após o vencimento;

– 20% do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 60 dias do vencimento;

– 60% do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.

Base legal: artigo 16, incisos I a III da Lei nº 10.011/2013.

OBS.1 – Conforme artigo 16, § 1° da Lei nº 10.011/2013, no que se refere a hipótese de embaraço, à ação fiscalizadora, será aplicada multa de 1.000 VRTE.

OBS.2 – A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de sonegação, sujeitará o contribuinte à multa de cem por cento do valor do imposto sonegado, conforme  artigo 17 da Lei nº 10.011/2013.

13.1.1 Redução

Ao sujeito passivo que estiver efetuando recolhimento do ITCMD motivado por ação fiscal com os devidos acréscimos legais, integral ou parcialmente recolhidos, poderá obter redução da multa para:

  • 50%, se o recolhimento for efetuado no prazo de impugnação ou defesa; ou
  • 70%, se o recolhimento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa.

Base Legal: artigo 18, incisos I e II da Lei nº 10.011/2013.

13.2 Fiscalização

No que se refere a fiscalização pelo recolhimento do tributo, competirá aos Auditores Fiscais da Receita Estadual que, no exercício de suas funções, deverão exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela SEFAZ.

Base Legal: Artigo 22 da Lei nº 10.011/2013.

Em regra, serão obrigados, mediante intimação, a prestar aos agentes fiscalizadores todas as informações de que disponham com relação aos fatos jurídicos relacionados com o imposto, e disponibilizar, à SEFAZ, o exame de livros, autos, papéis, registros, fichas e outros documentos, ou arquivos magnéticos, necessários à fiscalização do imposto:

  • os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
  • os inventariantes;
  • os serventuários da Justiça;
  • as empresas, as instituições financeiras ou bancárias;
  • os responsáveis por registro ou prática de ato que implique na transmissão de bens móveis, imóveis, títulos e créditos, especialmente a Junta Comercial e os Cartórios de Registro de Imóveis; e
  • quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, função, ministério, atividade ou profissão.

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

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