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16/08/2019 - 09:38

CRÉDITO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO

CRÉDITO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO

ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

Elaborado em 15/08/2019

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO
  3. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS
  4. FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
  5. ALIENAÇÃO DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE
  6. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
  7. EFD ICMS/IPI
  1. INTRODUÇÃO

O presente roteiro abordará as disposições, procedimentos, bem como as obrigações acessórias referentes ao crédito do ICMS pela entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, com fundamento no artigo 83, § 1°, do RICMS/ES.

  1. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO

Ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para uso na produção ou no fornecimento de mercadorias e serviços, que se espera utilizar por mais de um período.

  1. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS

Nos termos do art. 83, do RICMS/ES, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Poderá ser apropriado o crédito do ICMS relativo à prestação de serviços de transporte, vinculado à aquisição de bens destinados a integração do ativo imobilizado do adquirente, em parcelas mensais iguais e sucessivas, na mesma proporção dos bens.

Também poderá ser apropriado como crédito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, na mesma proporção dos bens.

O contribuinte substituído poderá utilizar o crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente a operação própria, quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente, em parcelas mensais iguais e sucessivas, 1/48, devendo a primeira parcela ser creditada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.

  1. FORMA DE APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS

Conforme disposto no art. 83, 1°, do RICMS/ES, os créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

  • A apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
  • Não será admitido em cada período de apuração do imposto, o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
  • O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
  • O quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
  • Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento. Prazo para fruição do benefício até 31.12.2032, conforme Portaria 009-R/2018.
  1. ALIENAÇÃO DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE

Em conformidade com o art. 83, § 1º, inciso V, do RICMS/ES, na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o crédito das parcelas remanescentes.

  1. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

O valor do crédito do ICMS relativo aos bens do ativo permanente deverá ser lançado mensalmente na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), no registro E111, e no campo 02 COD_AJ_APUR, informar o código ES020202, em conformidade com o Anexo XCII do RICMS/ES.

ES020202 OUTROS CRÉDITOS: CIAP – Outros Créditos do Ativo Permanente (valor extraído do campo 10-SOM_ICMS_OC do Registro G110) Gerar um Registro E111, informando no campo 04 o valor apurado em todos formulários Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, para o respectivo mês.

7. EFD ICMS/IPI

Para efeito de controle do crédito de ICMS do Ativo Permanente, o contribuinte ficará obrigado a entrega do bloco G da EFD ICMS/IPI, em conformidade as disposições do artigo 758-A, § 5°, do RICMS/ES.

Deverão ser preenchidos na EFD ICMS /IPI, os registros 0300, 0305, 0400, 0460, 0500 e 0600 do Bloco 0 e ainda todos os registros do Bloco G – Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.

 

 

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

 

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