Fiscal Espírito Santo
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraCRÉDITO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO
CRÉDITO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO
ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
Elaborado em 15/08/2019
- INTRODUÇÃO
- CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO
- DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS
- FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
- ALIENAÇÃO DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE
- ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
- EFD ICMS/IPI
- INTRODUÇÃO
O presente roteiro abordará as disposições, procedimentos, bem como as obrigações acessórias referentes ao crédito do ICMS pela entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, com fundamento no artigo 83, § 1°, do RICMS/ES.
- CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO
Ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para uso na produção ou no fornecimento de mercadorias e serviços, que se espera utilizar por mais de um período.
- DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS
Nos termos do art. 83, do RICMS/ES, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Poderá ser apropriado o crédito do ICMS relativo à prestação de serviços de transporte, vinculado à aquisição de bens destinados a integração do ativo imobilizado do adquirente, em parcelas mensais iguais e sucessivas, na mesma proporção dos bens.
Também poderá ser apropriado como crédito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, na mesma proporção dos bens.
O contribuinte substituído poderá utilizar o crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente a operação própria, quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente, em parcelas mensais iguais e sucessivas, 1/48, devendo a primeira parcela ser creditada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.
- FORMA DE APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS
Conforme disposto no art. 83, 1°, do RICMS/ES, os créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
- A apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
- Não será admitido em cada período de apuração do imposto, o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
- O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
- O quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
- Estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento. Prazo para fruição do benefício até 31.12.2032, conforme Portaria 009-R/2018.
- ALIENAÇÃO DOS BENS DO ATIVO PERMANENTE
Em conformidade com o art. 83, § 1º, inciso V, do RICMS/ES, na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o crédito das parcelas remanescentes.
- ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
O valor do crédito do ICMS relativo aos bens do ativo permanente deverá ser lançado mensalmente na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), no registro E111, e no campo 02 COD_AJ_APUR, informar o código ES020202, em conformidade com o Anexo XCII do RICMS/ES.
ES020202 | OUTROS CRÉDITOS: CIAP – Outros Créditos do Ativo Permanente (valor extraído do campo 10-SOM_ICMS_OC do Registro G110) | Gerar um Registro E111, informando no campo 04 o valor apurado em todos formulários Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, para o respectivo mês. |
7. EFD ICMS/IPI
Para efeito de controle do crédito de ICMS do Ativo Permanente, o contribuinte ficará obrigado a entrega do bloco G da EFD ICMS/IPI, em conformidade as disposições do artigo 758-A, § 5°, do RICMS/ES.
Deverão ser preenchidos na EFD ICMS /IPI, os registros 0300, 0305, 0400, 0460, 0500 e 0600 do Bloco 0 e ainda todos os registros do Bloco G – Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
Legislações: As normas citadas no texto.
Autor: Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
*De acordo com o plano contratado
