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Assine AgoraMDF-e MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – Parte 1 – Obrigatoriedade, Emissão e Vedação
Elaborado em 14/11/2014
MDF-e MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Parte 1 – Obrigatoriedade, Emissão e Vedação
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
4. HIPÓTESES DE EMISSÃO
5. VEDAÇÃO AO EMISSOR
6. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
7. LEIAUTE DO MDF-e
7.1. Software para a emissão do MDF-e
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos aspectos atinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e modelo 58, baseando-se nas regulamentações inerentes ao Estado de Goiás.
O propósito do MDF-e será agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito identificando a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.
Para auxílio ao contribuinte foi disponibilizado no portal MDF-e o Manual de Orientação do Contribuinte, através do link:
Considerando o estado de Goiás, as regulamentações referente ao assunto estão previstas nos artigos 248-A à 248-L do RCTE/GO.
2. CONCEITO
De acordo com a Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 21/2010, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) modelo 58, trata-se de um documentos fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
Não menos importante, o MDF-e modelo 58,será emitido antes da ocorrência do fato gerador, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
3. INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
Conforme disposto no artigo 248-B do RCTE/GO, a obrigatoriedade da emissão se dá ao contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, emitente do CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada.
O contribuinte emitente da NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, deverão utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, a partir das seguintes datas:
Contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada |
|
02.01.2014 |
Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007 e contribuintes que prestam serviço no modal aéreo |
02.01.2014 | Contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário |
01.07.2014 |
Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário |
01.10.2014 | Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional |
Contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas |
|
03.02.2014 | Contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional |
01.10.2014 | Contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional |
Tendo em vista que a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade da Federação, o transportador deverá emitir tantos MDF-es distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma dessas.
4. HIPÓTESES DE EMISSÃO
O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.
Será emitido:
– sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
– pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte de Carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, e;
– pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Base legal: Artigo 248-B do RCTE/GO.
5. VEDAÇÃO AO EMISSOR
Conforme disposições previstas na Cláusula terceira, § 3 do Ajuste SINIEF 21/2010, fica vedado ao estabelecimento emissor de MDF-e, a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do artigo 1º do Convênio SINIEF 06/89 e da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010.
6. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO
Considerando a previsão legal quanto ao artigo 155, Livro Primeiro do RCTE/GO, o MDF-e configurará documento inidôneo mesmo sendo emitido de forma costumeira, se emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
7. LEIAUTE DO MDF-e
Para emissão do MDF-e o contribuinte deverá basear-se no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, conforme menciona a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 21/2010.
7.1. Software para a emissão do MDF-e
A emissão do MDF-e poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela SEFAZ/SP.
O contribuinte que optar pela utilização do software desenvolvido pela SEFAZ/SP poderá ter acesso através do link: https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/emissor/emissor.htm
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
Fundamentação Legal: citadas no texto.
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