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28/11/2014 - 15:53

SALVADOS DE SINISTRO – Disposições Gerais

Elaborado em 28/11/2014

SALVADOS DE SINISTRO

 Disposições Gerais

Roteiro: 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO 

2.1 Salvados 

2.2 Sinistro

2.3. Seguro

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

4. SEGURADORAS X INCIDÊNCIA ICMS

5. SEGURADORAS E A NECESSIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

6. NOTA FISCAL 

6.1. Modelo de Nota Fiscal de transferência de salvados de sinistro

7. CONSIDERAÇÕES AO SIMPLES NACIONAL

 

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará aspectos atinentes aos procedimentos fiscais adotados pelo contribuinte goiano, referente aos procedimentos de transferências de bens salvados de sinistro às companhias seguradoras.

2. CONCEITO

Considerando os procedimentos fiscais de transferência de bens salvados de sinistro às empresas seguradoras, ressalta-se a necessidade do conceito ligado a salvados, sinistro e  seguro, conforme determinações expressas abaixo:

2.1. Salvados

Tendo em vista  o Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 1.252), salvado significa toda e qualquer espécie de bens, que se subtraíram aos riscos, ou danos, que os ameaçaram. Portanto, são salvadas quaisquer coisas escapadas de um acidente extraordinário, incêndio, naufrágio, inundação, apresentando ainda um valor pela utilização que possa ter.

2.2. Sinistro

Conforme o Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 1.305), entende-se como sinistro o fato danoso, que se temia, provocador de danificações, de que resultam prejuízo.

Na terminologia dos seguros, o sinistro é o acontecimento imprevisto, que põe em perigo a integridade das coisas, e que constitui o risco, que serve de objeto ao seguro.

2.3. Seguro

Como determina o  Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 1.268), seguro, no sentido jurídico, designa o contrato em virtude do qual um dos contratantes (segurador) assume a obrigação de pagar ao outro (segurado), ou a quem este designar, uma indenização, um capital, ou uma renda, no caso em que advenha o risco indicado e temido.

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

O ICMS não incidirá nas operações de transferência de bens salvados de sinistro, realizadas por seguradoras, contribuintes no Estado de Goiás, nos termos do artigo 79, inciso I, alínea “i” do RICMS/GO, conforme abaixo:

Art. 79 O imposto não incide sobre:

 

I – a operação:

(…)

i) de qualquer natureza de que decorra a transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;

4. SEGURADORAS X INCIDÊNCIA DO ICMS

Como previsto, o texto legal do artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 116/2003, o ISS é um imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista anexa à referida Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, hipótese em que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Consequentemente, entende-se que as empresas seguradoras sujeitam-se à incidência do ISS, de competência municipal, ressaltando sua presença no item 18.01 da Lei Complementar 116/2003.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

 

5. COMPANHIAS SEGURADORAS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Mesmo que as companhias de seguros estejam sujeitas ao ISS, deverão proceder à inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Goiás, conforme mencionado no artigo 34, Livro I do RICMS/GO, uma vez que a necessidade pelo cumprimento de todas as obrigações acessórias, tais como: emissão de notas fiscais e escrituração dos livros, pois realizam a circulação de mercadorias ou bens móveis, considerados salvados de sinistro.

6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

As saídas realizadas pelo contribuinte goiano no tocante a bens salvados de sinistro com destino à empresa seguradora serão acobertadas por nota fiscal, caso esse seja contribuinte do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação capixaba deverão constar:

CFOP : 5.949/6.949;

Natureza de operação: “Transferência de salvado de sinistro”;

No campo “Informações Complementares”: a expressão: “Não incidência do ICMS – art. 79, inciso I, alínea I do RICMS/GO”, ainda fazendo menção ao Boletim de Ocorrência Policial; e por fim, a expressão: “Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento de seguro”, utilizando o CST “X90”.

6.1. Modelo da Nota Fiscal de transferência de salvado de sinistro

Nota Fiscal Salvados de Sinistro - GO

7. CONSIDERAÇÕES AO SIMPLES NACIONAL

Conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida. A operação de transferência de salvado de sinistro às empresas seguradoras não será considerada receita, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 , e, desta forma, não será tributada no PGDAS.Entretanto, a indenização poderá ou não ser considerada como uma receita, ou seja, somente será considerada receita caso o valor da indenização seja superior ao valor do registro do bem sinistrado, na contabilidade da empresa, ou seja, na operação de transferência a empresa tenha auferido lucro.

Todavia, mesmo que exista a receita na hipótese em questão, não haverá recolhimento dos impostos dentro do regime do Simples Nacional, mas sim em apartado, na condição de ganho de capital.

Assim, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, havendo ou não receita na hipótese em questão, caso necessária a emissão de Nota Fiscal, deverá ser utilizado o CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional).

400 Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
Como é cediço, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

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