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Assine AgoraSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE – Considerações Gerais
Elaborado em 09/01/2015
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Considerações Gerais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. APLICABILIDADE
3. LOCAL ONDE O IMPOSTO É DEVIDO
4. DISPENSA DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
4.1. Dispensa da emissão do conhecimento de transporte pelo substituto tributário remetente
4.2. Dispensa da emissão do conhecimento de transporte pelo substituto tributário destinatário
5. ALÍQUOTAS
6. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
7. RECOLHIMENTO
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria relata aspectos inerentes a aplicabilidade da substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas conforme previsões constantes na Legislação Estadual de Goiás.
2. APLICABILIDADE
A aplicação da substituição tributária no transporte se da pela responsabilidade a um terceiro pelo recolhimento do imposto, em relação a um fato gerador que está acontecendo naquele momento.
Conforme previsto no artigo 24 do Anexo VIII do RCTE/GO, a aplicação ao Estado de Goiás ocorre quando a prestação do serviço de transporte é realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CAGEP), sendo a responsabilidade pelo pagamento do atribuída:
a) ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural;
b) ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
c) ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna.
3. LOCAL ONDE O IMPOSTO É DEVIDO
Segundo a alínea “a” do inciso II do artigo 11 da Lei Complementar n° 87/1996 atribui a competência tributária para cobrança do ICMS devido na prestação de serviço de transporte ao Estado onde se inicia o percurso.
Portanto, as aplicações quanto a competência e aplicabilidade do recolhimento da substituição tributária no serviço de transporte serão determinadas pelo Estado de Goiás, ou seja, onde se inicia a prestação.
4. DISPENSA DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Considerando as previsões destacadas no artigo 264 do RCTE/GO, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados os dados relativos à substituição tributária e à prestação dos serviços.
4.1. Dispensa da emissão do conhecimento de transporte pelo substituto tributário remetente
Conforme artigo 264, inciso IV, do RCTE/GO, na prestação de serviço de transporte de cargas, quando o remetente da mercadoria, estabelecido em Goiás e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE), assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, é dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, os seguintes dados relativos à substituição tributária e à prestação dos serviços:
a) a expressão “ICMS do frete de responsabilidade do remetente”;
b) a valor da prestação;
c) a base de cálculo do imposto;
d) a alíquota aplicável;
e) o valor do imposto;
f) os dados do veículo transportador;
g) o código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente.
4.2. Dispensa da emissão do conhecimento de transporte pelo substituto tributário destinatário
Como previsto artigo 264, inciso V, do RCTE/GO, na prestação de serviço de transporte de cargas, quando o destinatário da mercadoria for estabelecido em Goiás e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), for substituto tributário pela operação anterior e assumir, também, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria:
a) a expressão “ICMS do frete de responsabilidade do destinatário”;
b) o valor da prestação;
c) a base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
d) a alíquota aplicável;
e) o valor do imposto;
f) os dados do veículo transportador;
g) o código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte.
Importante: Ocorrendo prestação de serviço de transporte dentro do Estado de Goiás, realizada por transportadora Autônoma contribuinte de Goiás a tomador (remetente ou destinatário) contribuinte no Estado de Goiás, a prestação será isenta do ICMS, de acordo comart. 7, XLI do Anexo IX do RCTE/GO, e dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas conforme dispõe art. 264, VII do RCTE/GO.
Quando da prestação de serviço de transporte dentro do Estado de Goiás, realizada por transportadora contribuinte em outro Estado à tomador (remetente ou destinatário) contribuinte no Estado de Goiás, a prestação será isenta do ICMS, nos termos art. 7, XLI do Anexo IX do RCTE/GO.
5. ALÍQUOTAS
A alíquota prevista para a prestação de serviço de transporte interestadual, de carga ou de passageiro, em qualquer modalidade, exceto o aéreo, quando destinada a contribuinte é de 12%.
Base Legal: artigo 20, inciso II, do RCTE/GO.
Todavia, quando o destinatário não for contribuinte a alíquota será de 17%, bem como na prestação interna, quando destinada a contribuinte e a não contribuinte do ICMS.
Base Legal: artigo 20, inciso I, do RCTE/GO.
Considerando a prestação interestadual de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4%, quando o tomador for contribuinte do ICMS.
Base Legal: artigo 20, inciso III, do RCTE/GO.
6. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Nas hipóteses em que o pagamento ocorrer por substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional estará sujeito ao recolhimento antecipado do imposto normalmente, devendo proceder conforme já explanado acima, recolhendo, inclusive a guia com o imposto devido, considerando a alíquota da prestação do serviço de transporte previsto no artigo 20 Primeiro Livro do RICTE/GO.
Finalmente, com base no artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, é vedado à empresa optante pelo Simples Nacional a utilização de qualquer beneficio ou incentivo fiscal e, portanto, não terá direito à isenção do imposto disposta no já referido Decreto nº 39.478/2006.
7. RECOLHIMENTO
O pagamento quando realizado em virtude de substituição tributária será recolhido, obrigatoriamente, em DARE – Documento de Arrecadação Estadual no código de recolhimento 132.
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
Fundamentação Legal: As citadas no texto.
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