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Assine AgoraESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) Disposições Gerais
Elaborado em 13/03/2015
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
Disposições Gerais
Roteiro
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. REGULAMENTAÇÃO
4. LIVROS FISCAIS SUBSTITUÍDOS PELA EFD
5. OBRIGATORIEDADE PERANTE O ESTADO DE GOIÁS
6. PERFIL DO ARQUIVO EFD
7. PRAZO DE ENTREGA
8. RETIFICAÇÃO
9. PRAZO PARA GUARDA DO ARQUIVOS
10. PENALIDADE
11. SINTEGRA X DISPENSA
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria abordaremos questões inerentes à Escrituração Fiscal Digital especificamente quanto a obrigatoriedade prevista pelo Estado de Goiás, tendo como base o RICTE/GO aprovado pelo Decreto 4.852/1997 e demais Legislações esparsas.
2. CONCEITO
Em conformidade as disposições do Convênio ICMS 143/2006, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) é a totalidade de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal, cite-se o registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
O contribuinte que estiver obrigado a EFD Fiscal não poderá mais usar os livros fiscais da forma convencional.
O Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008 determina que o contribuinte, a partir de sua base de dados, deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute da EFD que definirá como e quais as informações serão prestadas pelo contribuinte. Em regra geral , todos os documentos fiscais emitidos e recebidos pela empresa constarão do arquivo, além de outras informações como dados da fatura de venda, dos documentos de arrecadação do ICMS, do cadastro de produto e do cadastro de participantes etc.
Para geração do arquivo, o contribuinte obrigado poderá contar com a ajuda do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital “Nacional”, que disponibiliza orientações gerais sobre o leiaute da EFD, e do Guia Prático da EFD de Goiás, que delimita informações importantes ao contribuinte goiano.
Para o procedimento de envio da informações, o arquivo será submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA), que é disponibilizado pelo portal do SPED. Após o procedimento de validação, o contribuinte deverá, com seu certificado digital, assiná-lo digitalmente e, em seguida, transmiti-lo ao ambiente nacional do SPED.
3. REGULAMENTAÇÃO
Como supramencionado, a Escrituração Fiscal Digital, ou EFD Fiscal, foi instituída pelo Convênio ICMS 143/2006, destinada especificamente aos contribuinte do ICMS e IPI.
De acordo com a cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2009,o arquivo especificamente digital compões a totalidade de informações necessárias para realização de apuração de impostos no tocante às operações realizadas pelos contribuintes, como também demais informações de interesse das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
4. LIVROS FISCAIS SUBSTITUÍDOS PELA EFD
A Escrituração Fiscal Digital tem o papel importante de substituição da escrituração dos livros fiscais de modo convencional, seja na forma manual ou por processamento eletrônico de dados.
Serão escrituradas por meio da EFD as informações que anteriormente eram escrituradas nos seguintes livros:
– livro Registro de Entradas;
– livro Registro de Saídas;
– livro Registro de Apuração do ICMS;
– livro Registro de Apuração do IPI;
– livro Registro do Inventário;
– Documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP).
5. OBRIGATORIEDADE PERANTE O ESTADO DE GOIÁS
Em regra geral, a obrigatoriedade de entrega do arquivo se aplica aos contribuintes do ICMS IPI, todavia, há particularidades quanto ao assunto perante a Legislação Estadual que serão tratada abaixo.
A obrigatoriedade de entrega da EFD, no Estado de Goiás, encontra-se disciplinada na IN GSF nº 1.020/2010, com suas alterações e contempla os seguinte contribuinte:
a) comerciante;
b) industrial;
c) prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
d) prestador de serviço de comunicação;
e) gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica;
f) produtor agropecuário, caso adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais;
g) extrator de substância mineral ou fóssil, caso adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
A obrigatoriedade da EFD abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, que possuem o mesmo CNPJ base, localizados em Goiás.
No caso de abertura de filial, a mesma está obrigada à EFD a partir do início de sua atividade.
NOTA:
Obrigados 2009:
Anexo VIII, Protocolo nº 77/08
Obrigados por Opção Facultativa
Obrigados 2010:
Lista de obrigados à EFD a partir de 1º de julho de 2010 – IN 975/2009
Obrigados por opção facultativa
Obrigados 2011:
Instrução Normativa 1020/2010
Instrução Normativa 1044/2011
Lista de Obrigados a EFD Goiás – 2011 – Código Hash – OEF3BA156ECEFBB9C472C3C9D153CB36
Obrigados por opção Facultativa
Obrigados a partir de 2012
A partir de 1º de janeiro de 2012 todos os contribuintes do ICMS ficaram obrigados à EFD, conforme inciso II do Art. 4º-A da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF/ 2010, exceto as empresas do Simples Nacional.
Considerando que não há divulgação da lista dos contribuintes enquadrados a partir de 2012, a obrigatoriedade poderá ser consultada através da consulta “Estabelecimentos Cadastrados – EFD”, que encontra-se disponível na página principal da EFD, no endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br – EFD – Consulta Estabelecimentos Cadastrados EFD.
A consulta disponibilizará o perfil da empresa, indicando quais registros deverão ser apresentados no arquivo da EFD, além da data de início da obrigatoriedade.
6. PERFIL DO ARQUIVO EFD
O Contribuinte no Estado de Goiás deverá adotar o leiaute correspondente ao “Perfil A” que é o mais detalhado conforme disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008 e artigo 356-H – RCTE/GO.
Em Goiás, o perfil “B” foi atribuído ao contribuinte prestador de serviços de comunicação e fornecedor de energia elétrica que emita, escriture, mantenha e preste informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, nos termos do § 3º do art. 2º do Anexo X do RCTE.
7. PRAZO DE ENTREGA
A entrega do arquivo digital relativa à EFD-Fiscal contendo a totalidade das informações necessárias à apuração e demais informações deverão ser enviadas até o 15º dia do mês subsequente ao encerramento da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.
8. RETIFICAÇÃO
A retificação do arquivo pelo contribuinte poderá ocorrer até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, devendo ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD ICMS/IPI regularmente recebido pela administração tributária.
Após o prazo supramencionado, a retificação somente poderá ocorrer mediante autorização da SEFAZ, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
O contribuinte pode retificar a EFD até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, independentemente de autorização da administração tributária conforme especificações do artigo 356-O do RCTE/GO.
9. PRAZO PARA GUARDA DO ARQUIVOS
Considerando que o Estado de Goiás não traz disposição legal específica, em regra geral, o armazenamento e o envio da Escrituração Fiscal Digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos referente as informações disponibilizadas, observando o prazo de cinco anos.
10. PENALIDADE
Quanto as penalidades para falta do arquivo relativo ao EFD, aplicar-se-á penalidade prevista no artigo 71, XXII do Código Tributário do Estado – CTE (Lei 11.651/91). Segundo o §7º-B do art.71 do Código Tributário Estadual – CTE, aplica-se à multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscal impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto.
Nas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso.
11. SINTEGRA X DISPENSA
Para contribuintes que entraram na obrigatoriedade da EFD em 2009 e 2010, a partir do sétimo mês posterior, desde que não haja omissão na entrega de nenhum arquivo da EFD, conforme redação do artigo 356-S do RCTE/GO vigente de 01/01/2009 a 28/12/2010; . para os demais contribuintes, a partir de sua inclusão na obrigatoriedade da EFD e desde que não esteja omisso na entrega de nenhum arquivo da EFD, conforme artigo 356-S do RCTE/GO com redação vigente a partir de 29/12/2010.
Fundamentação Legal: Citadas no texto.
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
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