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24/04/2015 - 08:53

CONSERTO Aspectos Fiscais

Elaborado em 23/04/2015

CONSERTO

 Aspectos Fiscais

 

Roteiro: 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE CONCERTO

3. REMESSA PARA CONSERTO

3.1 Operações internas

3.2. Operações interestaduais

4. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

4.1 Remessa

4.2 Retorno

5. PARTES E PEÇAS APLICADAS NO CONSERTO

6 .PARTES E PEÇAS APLICADAS NO CONSERTO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO

7. FATO GERADOR DO ISS

7.1 Cobrança do serviço

8. INAPLICABILIDADE DA NÃO INCIDÊNCIA

 

 

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão abordados aspectos do tratamento tributário dado a as operações inerentes ao conserto internas e interestados tendo como base a Legislação Estadual Goiana, especificamente observando o artigo 79, inciso I, alínea “s”, ítem 1 do RCTE/GO.

 

2. CONCEITO DE CONCERTO

A palavra “conserto” é proveniente do vocábulo consertar, reparar ou remendar, ou seja, considera-se um ato de reparar, ou seja, é a recuperação de mercadoria danificada ou em mau funcionamento.

FONTE: http://www.dicionariodoaurelio.com/conserto

 

3. REMESSA PARA CONSERTO

3.1 Operações internas

Conforme artigo 79, inciso I, alínea “s”, ítem 1 do RCTE/GO, as operações internas denominadas como “remessa para conserto” em regra, são amparadas legalmente pela não incidência do ICMS. As mercadorias amparadas pelo benefício são classificadas  como bens do ativo, suas partes, peças acessórios e sobressalentes, e farão jus a este desde que retornem ao estabelecimento remetente no prazo de 270 dias contados especificamente da sua respectiva saída.

3.2. Operações interestaduais

No caso das saídas interestaduais, a tributação para esta operação ocorrerá de forma habitual, sendo que o destaque do imposto será devido desclassificando portanto aplicação da suspensão aplicada na operação interna.

Considerando as operações destinadas à contribuintes do imposto estabelecidos em outros estados a aplicação da alíquota será efetivamente de 12% conforme determina o artigo 20, inciso II do RCTE/GO, todavia, obtendo destinatário considerado como não contribuinte do imposto a aplicação se dará pela alíquota interna do estado de Goiás, ou seja, 17% como estabelece o artigo 20, §3º, inciso I do RCTE/GO.

 

4. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Conforme mencionado anteriormente, as empresas que remeterem mercadorias  amparadas pela não incidência do ICMS terão que indicar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal o seguinte:

“Não incirias dência do ICMS, conforme artigo 79, inciso I, alínea “s”, item 1, do RCTE/GO”.

4.1 Remessa

Na emissão do documento fiscal de remessa serão utilizados os seguintes CFOP’s 5.915 (internas) ou 6.915 (interestaduais);

5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

 

Tendo em vista o estabelecimento que recebedor da mercadoria ou bem para conserto, em regra, dará entrada utilizando o seguinte CFOP’s:

1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto

 

 

4.2 Retorno

As opeações internas de mercadorias em retorno de conserto também serão amparadas pela não incidência do ICMS, todavia, o relação ao valor cobrado a título de conserto, deverá ser resguardado por uma nota fiscal de serviço, tendo em vista que a prestação se sujeita à incidência do ISS, na forma prevista na legislação do Município onde se encontra estabelecimento do prestador.

 

5. PARTES E PEÇAS APLICADAS NO CONSERTO

O estabelecimento que vier a realizar o conserto ou manutenção do bem, ao retorná-lo, emitirá nota fiscal para acobertar o retorno “se devido”, mencionando os dados da nota fiscal de remessa na qual se originou a operação em questão, juntamente com seus valores referente as mercadorias ou bens recebidos, serviços prestados bem como materiais empregados no conserto.

 

Para emissão do documento fiscal de retorno, o contribuinte aplicará os seguintes CFOP’s:

5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

 

Contudo, o estabelecimento que enviou a mercadoria ou bem para conserto, no ato do recebimento do retorno, dará entrada utilizando o seguinte CFOP:

1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

 

6 .PARTES E PEÇAS APLICADAS NO CONSERTO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO

Oocorrerá fato gerador do ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.

Base Legal: artigo 6º, inciso VIII, alíneas “a” e “b”, do RCTE/GO

Desta forma, deverá ser emitida NFS-e pela prestação do serviço de conserto ou reparo, tributando normalmente o Imposto Sobre serviço (ISS), e nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica  (NF-e), modelo 55, pelo fornecimento de materiais aplicados no serviço, sendo estes tributados normalmente pelo ICMS.

Tendo em vista que a mercadoria empregada no conserto pelo executor do serviço tenha sido com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado a título de substituição tributária, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, pois a mercadoria já foi tributada anteriormente por substituição tributária, devendo destacar em dados adicionais do documento fiscal o seguinte:

“IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE, nos termos do artigo 56 do Anexo VIII do RCTE/GO”.

O Regulamento Estadual de Goiás em seu artigo artigo 163, §7º, inciso I, estabelece que, em uma mesma nota fiscal poderá ser destacado dois códigos de CFOP , assim, o retorno da mercadoria recebida para conserto, bem como as peças fornecidas no conserto, poderão ser indicados na mesma nota fiscal.

 

7. FATO GERADOR DO ISS

Baseando-se pela Lei complementar 116/2003, o ISS tem como fato gerador as prestações de serviços constantes na lista anexa à referida, anda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, onde este determinará a aplicação devida do imposto caracterizando como fato gerador.

Ainda, perante a Lei Complementar 116/2003, especificamente no subitem 14.01, considerar-se-á atividade de conserto sujeita ao ISS, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS, vejamos:

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

7.1 Cobrança do serviço

Considerando que haja efetivo fato gerador do Tributo ISS caracterizado pela prestação de serviço realizada pelo contribuinte, o prestador de serviço emitirá nota fiscal com cobrança do imposto detalhando a prestação realizada.

Salienta-se que cada município tem sua própria legislação municipal portanto o prestador de serviço deverá levar em consideração as regras previstas ao município onde encontra-se estabelecido.

 

8. DA INAPLICABILIDADE DA NÃO INIDÊNCIA

Ultrapassado o prazo pré-estabelecido de 270 dias para aplicação da não incidência do ICMS, em regra geral, ficará descaracterizado o benefício considerando-se ocorrido fato gerador do imposto desde a data base da remessa.

Visto que o RCTE/GO não disciplina em seu texto legal CFOP específico para encerramento da não incidência do ICMS, poderá o contribuinte levar como base os procedimentos adotados para emissão da nota fiscal complementar de ICMS previsto no artigo 141 do RCTE/GO.

Sendo devido o destaque do mesmo CFOP utilizado em documento fiscal de remessa, observando os procedimento para escrituração no Livro Registro de Saídas na forma estabelecida:

1 –  no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, utilizando indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

2 – o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

 

 

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

 

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