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22/05/2015 - 13:11

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Disposições Gerais

Elaborado em 22/05/2015

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

 Disposições Gerais

Roteiro:

 

1. INTRODUÇÃO

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

2.1 Definição X Fato Gerador

3. BASE DE CÁLCULO

4. PROCEDIMENTO DE CÁLCULO

5. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.1 Nota Fiscal

6. BENEFÍCIOS FISCAIS

7. APURAÇÃO X PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

7.1. Exemplo de Cálculo

7.3 Lançamento

7.4 Lançamento na GIA-ICMS

8. SIMPLES NACIONAL
9. INAPLICABILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria iremos abordar fatores atinentes a aplicação do diferencial de alíquotas segundo as normas de aplicação da legislação da Legislação Goiana.
2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

2.1 Definição X Fato Gerador

O diferencial de alíquotas trata-se de um imposto devido entre contribuintes nas operações interestaduais, onde a finalidade da mercadoria ao adquirente seja de uso, consumo ou ativo imobilizado ao estabelecimento adquirente.

Também será considerado fato gerador a utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

Salienta-se que nas hipóteses mencionadas temos a ocorrência do fato gerador ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem.

Base Legal:  incisos II e VIII, § 1º do artigo 4º do RCTE/GO.

 

3. BASE DE CÁLCULO

Conforme artigo 12, inciso IV, do RICTE/GO, a base de cálculo para recolhimento do diferencial de alíquotas no Estado de Goiás será valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Neste caso, será o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação sobre a base de cálculo do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Importante ressaltar que quando o contribuinte não tiver uma base legal efetiva para o recolhimento do diferencial de alíquotas deverá considerar como base o valor total do documento fiscal.

 

4. PROCEDIMENTO DE CÁLCULO

Em regra geral, as alíquotas interestaduais são estabelecidas pelo percentuais de 7% ou 12% podendo variar de acordo com o Estado do destino da mercadoria, e também poderá ocorrer situações em que seja aplicadas alíquotas interestaduais de 4% para produtos importados.

Desta forma, na remessa destinada a contribuintes localizados nos Estados que integram as regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, e o Estado do Espírito Santo, a alíquota interestadual a ser aplicada deve ser de 7%.

Todavia, quando a remessa é destinada a contribuintes localizados nos Estados das Regiões Sul e Sudeste (com exceção do Espírito Santo), a alíquota interestadual da operação é 12%.

Já nas entradas destinadas a contribuintes localizados no Estado de Goiás, obrigatoriamente, deverão ter o ICMS destacado no documento fiscal a 7%, salvo se a operação estiver amparada por benefício fiscal que desonere a operação, estabelecido em Convênio.

Tendo em vista que a alíquota interna seja menor ou igual à alíquota interestadual aplicável à operação, não será devido o diferencial de alíquotas.

As alíquotas do ICMS, no Estado de Goiás, encontram-se previstas no artigo 20 do RICMS/GO.

Base legal: artigo 20, § 1º, inciso IV, do RICMS/GO.

 

5. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações interestaduais em que tenha aplicação de Convênio ou Protocolo entres os estados, o diferencial de alíquotas será devido na modalidade substituição tributária. Neste caso o remetente deverá observar a diferença entre as alíquotas (interna em GO e a interestadual) da operação que servirá como base para o recolhimento do diferencial de alíquotas.

Ocorrendo aplicação do diferencial de alíquotas na modalidade substituição tributária , o remetente da operação recolherá normalmente a guia que neste caso será GNRE ou DARE, e destacará em campos próprios da substituição tributária afim de que seja agregado ao valor total da nota fiscal.

Ressalte-se que neste caso, na fórmula de cálculo da substituição tributária, não incluirá a MVA, e sim calculará somente a diferença de alíquotas.

5.1 Nota Fiscal

A nota fiscal que conter o destaque do diferencial de alíquotas na forma de substituição tributária,será emitida com o CFOP 6.401, 6.403, 6.404 ou o CFOP de substituição tributária adequado ao caso, destacando-se além dos demais requisitos e valores definidos em legislação, os seguintes campos:

– Base de Cálculo da Substituição tributária;

– Valor da Substituição Tributária”, incluindo assim esse valor no campo Total da Nota Fiscal.

 

6. BENEFÍCIOS FISCAIS

É válido mencionar que quando abordamos o assuntos diferencial de alíquotas ,logo,imaginamos a aplicação de possíveis benefícios e como seria neste caso o pagamento do referido tributo. Neste caso, para fins de pagamento, serão considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

Considerando que a operação seja isenta dentro do Estado de Goiás, prevalecerá o entendimento de que não será devido o diferencial de alíquotas, quando de aquisição semelhante de fora do Estado.

Caso a operação seja amparada por redução de base de cálculo dentro do Estado, aplicar-se-á carga tributária válida nas operações internas para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas.

Não menos importante salientar e pode haver exceções a esta regra. Cite-se como exemplo, no caso da redução de base de cálculo prevista para as operações com produtos de informática, prevista no artigo 8º, inciso XIII, do Anexo IX do RICMS/GO, há disposição expressa determinando a não aplicação do benefício no cálculo do diferencial de alíquotas.

Base legal: § 4º , artigo 12, do RCTE/GO.

 

7. APURAÇÃO, CÁLCULO E PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

7.1 Exemplo de Cálculo

Considerando o exemplo, as notas fiscais que vierem a acobertar a Mercadoria ou bem, oriundo do Paraná, destinada ao uso, consumo ou ativo permanente do adquirente no Estado de Goiás;

–  R$ 100,00 – Valor do Documento Fiscal

– R$ 100,00 – Base de Cálculo para o diferencial de alíquotas:

– Alíquota = 7% – Considerando origem Paraná e destino Goiás (mercadoria nacional);

–  R$ 7,00 – Valor de ICMS;

–  ICMS = R$ 17,00 – Alíquota interna da mercadoria ou bem no Estado de Goiás.

Diferencial de Alíquotas: R$ 17,00(alíquota operação interna)  (-)  R$ 7,00 (alíquota da operação interestadual) = R$ 10,00 % sobre valor principal que deverá ser recolhido ao Estado de Goiás.

7.2 Lançamento

Será efetuada a apuração por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, considerando-se, para efeito de compensação do imposto devido, o crédito relativo à mercadoria e ao serviço, reciprocamente vinculados, quando se tratar de operação ou prestação sujeita ao diferencial de alíquotas.

O contribuinte que estiver obrigado à escriturar dos livros fiscais deverá calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração..

O valor apurado na forma acima será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”.

7.3 Lançamento na DPI – Declaração Periódica de Informação
Considerando os lançamentos na DPI, será efetuado no quadro “Outros Débitos”, sob o código “1 – Débito do montante correspondente à diferença de alíquotas”.

No caso de contribuintes que se utilizarem deste procedimento, no quadro “Obrigações Principais”, não será efetuado o lançamento destes valores no campo 19. O lançamento será somente em “Outros Débitos”, conforme indicado acima.

 

8. SIMPLES NACIONAL

Conforme artigo 6º, inciso CXXIV, Anexo IX do RCTE/GO, são isentas do ICMS as aquisições interestaduais de bens ou mercadorias realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Entretanto, a isenção não se aplica às bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.

Portanto, entende-se que a aplicação do recolhimento do diferencial de alíquotas será aplicado normalmente aos contribuinte optantes pelo Simples Nacional, assim como as regras de aplicabilidade aos demais contribuintes, sendo devido o diferencial quando da aquisição de materiais de uso ou consumo ou de bens destinados ao ativo imobilizado.

 

9. INAPLICABILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Considerando a hipótese inaplicabilidade, o diferencial de alíquotas não será devido nas aquisições de produtos isentos.

Caso o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária e for adquirido em operação interestadual, para posterior comercialização, não haverá incidência do diferencial de alíquota, e sim cálculo da substituição tributária conforme previsto no Apêndice II do Anexo VIII do RICMS/GO.

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citados no texto.

 

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