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Assine AgoraCESTA BÁSICA Tratamento Tributário
Elaborado em 05/06/2015
CESTA BÁSICA
Tratamento Tributário
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA
3. INCIDÊNCIA DO ICMS
4. BASE DE CÁLCULO
4.1 Conceito
4.2 Redução
5. ISENÇÃO DO ICMS
6. CRÉDITO DO IMPOSTO
7. NOTA FISCAL X CUPOM FISCAL
8. ESCRITURAÇÃO
9. SIMPLES NACIONAL
1. INTRODUÇÃO
Neste matéria, iremos abordar disposições atinentes às operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, segundo a Legislação Estadual de Goiás.
2. MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA
O Estado de Goiás determina em seu regulamento produtos beneficiados por uma carga tributária inferior à regra, e neste caso, seguem os referidos:
– açúcar;
– arroz;
– café torrado ou moído;
– farinha de arroz;
– farinha de milho;
– farinha de mandioca;
– farinha de trigo;
– feijão;
– fubá;
– macarrão;
– margarina vegetal;
– manteiga de leite;
– rapadura;
– pão francês;
– polvilho;
– queijo tipo minas;
– queijo frescal;
– requeijão;
– óleo vegetal comestível, exceto o de oliva;
– vinagre;
– fósforo;
– sal iodado;
– absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica;
– papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica.
Base Legal: artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE/GO.
3. INCIDÊNCIA DO ICMS
Baseando-se pelo artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte.
Conforme o artigo 12, inciso II, da referida Lei, consider-se-á ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte.
Da mesma forma, o artigo 6º, inciso I, do RCTE/GO, estabelece que o imposto incide sobre a operação relativa à circulação de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte.
4. ALÍQUOTA APLICÁVEL
Nas operações internas aplicar-se-á alíquota de 12% quando se tratar de açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, sal iodado.
Base Legal: artigo 20, inciso II, alínea “a”, itens 1 e 2, do RCTE/GO.
Não menos importante, nos casos de operações com pão francês, absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete, será aplicada a alíquota de 12%.
Base Legal: artigo 20, inciso II, alínea “a”, itens 3 e 9,do RCTE/GO.
Quanto aos demais produtos que compõem a cesta básica não mencionados acima, será aplicada a alíquota de 17% .
Base Legal: artigo 20, inciso I, do RCTE/GO.
5. BASE DE CÁLCULO
5.1 Conceito
A Base de cálculo é a grandeza numérica sobre a qual se aplica a alíquota para fins de cálculo da quantia correta à pagar.
Desta forma, é ela que dá a exata dimensão da hipótese tributária, estabelecendo a correlação necessária entre o fato descrito na norma como pressuposto e a prestação tributária.
No estado de Goiás a definição de “Base de Cálculo do ICMS” vem prevista no artigo 8º do Primeiro Livro do RCTE/GO.
5.2 Redução
Como disposto no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE/GO, fica concedida redução de base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com os produtos que compõem a cesta básica conforme supramencionado.
6. CRÉDITO DO IMPOSTO
Quanto ao crédito, o contribuinte que vier a realizar operações em que sua carga tributária final seja resultante de 7%, em regram deverá estornar o crédito relativo a entrada equiparando-se pelo mesmo percentual de saída, ou seja, o estorno deverá ser proporcional conforme dispõe o artigo 58, inciso I, alínea “b” do RCTE/GO.
7. NOTA FISCAL X CUPOM FISCAL
Quando o valor de base de cálculo for diverso do valor da operação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.
Assim, o produto descrito no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE/GO sofrerá redução da base de cálculo de 12% para 7% quando, além de estar descrito na redução, também estiver relacionado na previsão de alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 20, inciso II, “a”, do RCTE/GO.
Deste modo, o valor a ser consignado no campo “base de cálculo do ICMS” da nota fiscal deverá ser reduzido de acordo com o percentual, que será de 41,67%, destacando-se no campo próprio o imposto devido “base de cálculo reduzida x alíquota”.
“Quanto ao CST, será utilizado o “X20” – com redução de base de cálculo.”
Considerando que o produto esteja relacionado apenas no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE/GO, isto é, somente na redução de base de cálculo, enquadrado na alíquota de regra geral de 17%, sofrerá redução de 17% para 7%.
Neste caso, o valor a ser consignado no campo “base de cálculo do ICMS” da nota fiscal deverá ser reduzido de acordo com o percentual estabelecido com redução de 58,82,%, destacando-se no campo próprio o imposto devido “base de cálculo reduzida x alíquota”.
“Quanto ao CST, será utilizado o “X20” – com redução de base de cálculo.”
Base legal: artigo 148 do RCTE/GO
No que tange as operações contemplada pela redução da base de cálculo, o estabelecimento usuário de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá emitir o cupom fiscal utilizando a carga tributária efetiva para a mercadoria quando a base de cálculo for diversa do valor da operação, ou seja, direto o multiplicador de 7% conforme artigo 179, § 3º, do Anexo XI do RCTE/GO.
8. ESCRITURAÇÃO
No tocante ao estabelecimento que dá a saída (Livro de Saídas) com redução de base de cálculo, o valor da parcela tributada será registrado nas colunas próprias (“Base de Cálculo”, “Alíquota”, e “Imposto Debitado”), enquanto o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo será registrado na coluna “Isenta ou Não Tributada”.
Base Legal: artigo 316 do RCTE/GO.
A mesma aplicação se dará em relação a escrituração do livros de entradas pelo destinatário, onde o lançamento da parcela tributada nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota”, e “Imposto Creditado”, e do o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo na coluna “Isenta ou Não Tributada”.
Base Legal: artigo 310 do RCTE/GO.
Entretanto, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior que a aplicável à saída ou prestação correspondente, o documento fiscal relativo à aquisição deverá ser escriturado no Livro do Registro de Entradas, com o respectivo crédito em sua totalidade, e posteriormente procedendo ao estorno na apuração do ICMS.
Base Legal: artigo 58, inciso I, alínea “b”, do RCTE/GO.
9. SIMPLES NACIONAL
O Estado de Goiás não disponibiliza em seu regulamento orientações quanto a aplicação da redução de base de cálculo nas operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Portanto, entende-se que não poderá ser aplicado o benefício fiscal redução de base de cálculo às operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Desta forma, prevalecerá a regra que veda a concessão de incentivos fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional conforme determina o artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006.
“Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.” |
Base legal: Citadas no texto.
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
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