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Elaborado em 24/07/2015
VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Procedimentos
1. INTRODUÇÃO
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2.1 Nota Fiscal de Remessa
2.2 Nota Fiscal de Venda
2.3 Venda da mercadoria a não contribuinte
2.4 Nota Fiscal de Retorno
2.5. Elaboração do Demonstrativo de Vendas Fora do Estabelecimento
3. OPERAÇÕES REALIZADAS NO ESTADO DE GOIÁS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Muitos contribuintes costumam realizar operações de venda fora de seu estabelecimento, a operação se dá de forma que o contribuinte realize carregamento de um veículo com uma certa quantidade de mercadoria, e saindo para realização de vendas porta a porta.
Neste material iremos abordar o tratamento tributário aplicável às remessas de mercadorias para fora do estabelecimento, no tocante a emissão de notas fiscais de remessa e retorno, baseando-se pelo RCTE/GO.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
No tocante as operações em que não se tenha um destinatário certo, por meio de veículos ou qualquer outro meio de transporte, em regra deverá emitir documento fiscal ao consumidor no ato da entrega da mercadoria.
Base Legal: artigos 27 e 28 do Anexo XII do RCTE, aprovado pelo Decreto nº 4.852/97, com suas alterações.
2.1 Nota Fiscal de Remessa
No Estado de Goiás as saídas de mercadorias pela referida operação serão amparadas pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de remessa, na qual deverão constar todas as mercadorias que a empresa deseja remeter à sua venda fora do estabelecimento.
O valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente à remessa deverá ser lançado, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto”, item “Outros Débitos”, com a expressão: “Remessa para venda fora do estabelecimento”.
Neste caso, a Natureza de Operação será “Remessa para venda fora do estabelecimento”, devendo ser indicados também os números e séries das notas fiscais a serem utilizadas na ocasião em que as vendas forem efetuadas.
“5.104 | 6.104 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
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5.414 | 6.414 | Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
5.415 | 6.415 | Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.” |
2.2 Nota Fiscal de Venda
Nas operações em que envolva venda efetiva das mercadorias anteriormente remetidas para venda fora do estabelecimento serão lançadas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, com débito do imposto, se devido, e os CFOP’s utilizados para a referida serão:
5.103 | 6.103 | Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. |
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5.104 | 6.104 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
2.3 Venda da mercadoria a não contribuinte
Inicialmente, a emissão da nota fiscal eletrônica de venda a consumidor é apenas para as empresas participantes do projeto piloto da NFC-e, listadas no Anexo Único da Nota Técnica 004/2012.
A regulamentação pelo Estado de Goiás foi realizada pelo Decreto nº. 8.231/2014, todavia ainda não foi mencionado nenhum tipo de cronograma de implantação, e neste caso o contribuinte fica condicionado as especificações dos itens anteriores desta matéria.
Por fim, é valido mencionar que quanto a aplicação do CFOP, o contribuinte poderá observar as disposições do item anterior.
Para interação, o contribuinte pode conferir a Notícia SEFAZ à seguir:
“Decreto regulamenta nota eletrônica do consumidor
Com a publicação do decreto governamental 8.231 no Diário Oficial do Estado, de ontem (19), Goiás dá mais um passo para adequar sua legislação para a adoção da Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor (NFC-e). A nova nota foi aprovada pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), e já vigora em alguns Estados. A previsão é que seja implantada em Goiás em dezembro.
Segundo o coordenador de Documentário Fiscal da Secretaria da Fazenda, Antônio Godoi, a nova nota eletrônica trará vantagens para os contribuintes e para os consumidores. Entre as vantagens para o contribuinte está a redução de custos e de burocracia na implantação e manutenção do novo sistema. Para o contribuinte, as maiores vantagens referem-se à transparência na operação, já que o documento poderá ser consultado pela internet e até mesmo via smartphones, utilizando a chave de acesso da nota.
A adoção da NFC-e será feita de forma escalonada e provocará mudanças na infraestrutura de computadores da Sefaz. Quanto tiver plenamente implantada, a estimativa é que sejam emitidas cerca de 80 milhões de notas por mês.
Comunicação Setorial – Sefaz”
2.4 Nota Fiscal de Retorno
Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
Emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal correspondente à remessa.
Esta nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações Sem Crédito do Imposto”, subcoluna “Outras”.
O retorno das mercadoria serão amparados por documento fiscal plausível, conforme supramencionado, com destaque do imposto, se devido, com a Natureza de operação “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento” e com as seguintes CFOP:
1.904 | 2.904 | Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. |
1.414 | 2.414 | Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
1.415 | 2.415 | Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. |
2.5 Elaboração do Demonstrativo de Vendas Fora do Estabelecimento
O contribuinte elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, conforme modelo abaixo, no qual devem constar:
– número, série, data e valor da operação e do imposto destacado na nota fiscal correspondente à remessa;
– números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas no Estado de Goiás;
– valor total das operações realizadas no Estado de Goiás;
– montante do imposto devido ao Estado de Goiás;
– números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;
– valor total das operações realizadas em outro Estado;
– montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para a operação interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;
– montante do imposto devido ao Estado de Goiás, com aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;
– valor do imposto a creditar;
– total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do pagamento;
– número, série, data e valor da nota fiscal pela entrada relativa às mercadorias não entregues.
DEMONSTRATIVO DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO – DEFO
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL |
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DEMONSTRATIVO DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO – DEFO
RAZÃO SOCIAL |
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ENDEREÇO | |||||||||||
BAIRRO | MUNICÍPIO | ||||||||||
CCE/GO | CGC/MF | ||||||||||
Nos termos do inciso III, § 4º, do art. 28 do Anexo XII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, o estabelecimento fixo acima identificado apresenta o Demonstrativo de Vendas Fora do Estabelecimento, contendo as Seguintes informações relativas ao período de _____/_____/_______ a _____/_____/_______: | |||||||||||
REMESSAS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO | |||||||||||
NOTA FISCAL | SÉRIE | DATA | VALOR DA OPERAÇÃO – R$ | ICMS DESTACADO – R$ | |||||||
TOTAIS | |||||||||||
VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS | |||||||||||
NOTAS FISCAIS | SÉRIE | VALOR DAS OPERAÇÕES – R$ | ICMS DEVIDO – R$ | ||||||||
De a | |||||||||||
De a | |||||||||||
De a | |||||||||||
TOTAIS | Ê | ||||||||||
VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO EM OUTROS ESTADOS | |||||||||||
NOTAS FISCAIS | SÉRIE | VALOR DAS OPERAÇÕES – R$ | ICMS DEVIDO – R$ | ||||||||
De a | |||||||||||
De a | |||||||||||
De a | |||||||||||
TOTAIS | Ë | ||||||||||
APURAÇÃO DO IMPOSTO A CREDITAR | |||||||||||
MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO A OUTROS ESTADOS Ê | Ì | ||||||||||
MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE GOIÁS Ë | Í | ||||||||||
VALOR DO IMPOSTO A CREDITAR Ì – Í | Î | ||||||||||
OUTRAS INFORMAÇÕES | |||||||||||
IMPOSTO PAGO EM OUTRO ESTADO | NOTA FISCAL PELA ENTRADA DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE | ||||||||||
VALOR – R$ | Nº DO DOCUMENTO | Nº | SÉRIE | DATA | VALOR | ||||||
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE | |||||||||||
Declaro que as informações apresentadas neste demonstrativo são a expressão da verdade.
___________________________, _____/_____/______ __________________________________________ Assinatura do Responsável |
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NOTA: O contribuinte que operar por intermédio de preposto deve fornecer a este documento comprobatório de sua condição.
3. OPERAÇÕES REALIZADAS NO ESTADO DE GOIÁS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Na ocorrência de operação com mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo no Estado de Goiás, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente no primeiro posto fiscal goiano ou, na falta deste, na AGENFA do primeiro município por onde o veículo transitar, deduzido o valor do imposto cobrado no Estado de origem e destacado no documento fiscal relativo à operação de remessa, limitado este à importância resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual.
Neste caso o remetente de outro Estado, de mercadoria a vender no território goiano, sem destinatário certo, se submete ao mesmo tratamento tributário dispensado ao contribuinte eventual do Estado de Goiás, hipótese em que no documento fiscal por ele emitido deve ser indicada a alíquota prevista para a operação interna e número do documento de arrecadação do imposto antecipado.
Na operação com mercadoria procedente de outro Estado, a vender ou sem destinatário certo, a base de cálculo do ICMS é o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Valor Agregado – IVA – fixado no Anexo VII do RICMS/GO.
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
Fundamentação Legal: Citadas no texto
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