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09/10/2015 - 12:45

BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Tratamento Fiscal

Elaborado em 09/10/2015

Atualizado em 28/02/2018

BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

Tratamento Fiscal

 

Roteiro:

 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. FATO GERADOR

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

7. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL

8. NOTA FISCAL

8.1 CFOP’s

8.2 Modelo de nota Fiscal

 

 

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tempo objetivo demonstrar o tratamento fiscal aplicados as operações denominadas como “bonificação de mercadorias” conforme determina o RCTE/GO – Decreto 4.852/1997.

2. CONCEITO

Conforme comentado na obra Manual do ICMS  Teoria e Prática, de Deonísio Koch, Auditor-Fiscal da Receita Estadual de Santa Catarina (Curitiba, Jaruá Editora, 2012), “entende-se por bonificação o ato de o vendedor agraciar o comprador de quantidade de mercadoria excedente àquela alcançada no negócio mercantil. É a hipótese por exemplo, em que o contrato de compra e venda tem por objetivo dez unidades de determinada mercadoria, mas o fornecimento de uma quantidade maior, sendo o excesso sobre a mesma espécie considerado como bonificação.”

 

3. FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, de acordo com o artigo 6º, inciso I do Livro Primeiro do RCTE/GO.

Salienta-se que a prática da operação em bonificação constitui circunstância caracterizadora da materialidade da incidência do imposto estadual, então denominado como ICMS.

Por fim, não menos importante o STF se posiciona à respeito do assunto:

“INCIDE O ICM SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NAS VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, POIS, NA ESPÉCIE, OCORRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA COM TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE, E GRAVAME FISCAL PARA O CONSUMIDOR.”

STF-RE 89.692,j. em 06.03.1979, decisão publicada no DJ de 04.05.1979,p. 3.522.

 

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

A Base de cálculo é o valor correspondente ao montante sobre o qual deve ser calculado o imposto, mediante utilização da alíquota aplicável à operação ou prestação.

Salienta-se que na falta do valor da operação ou da prestação, considerar-se-á como base de cálculo:

– o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor agropecuário, extrator ou gerador, inclusive de energia;

– o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial. Adota-se sucessivamente: o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. Caso não haja mercadoria similar, a base de cálculo é o custo de produção da mercadoria.

– o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, na venda a outro comerciante ou industrial, caso o remetente seja comerciante. Adota-se sucessivamente: o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. Caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto é equivalente a 75% do preço corrente de venda a varejo.

BASE LEGAL: Artigos 8º, 9º e 10º do Livro Primeiro do RCTE/GO.

 

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A Constituição Federal em seu artigo 150, § 7º, determina como substituição tributária, o regime jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.

Tendo em vista que a bonificação de mercadoria seja considerada como fato gerador do imposto propriamente dito, as regras de aplicação da substituição tributária serão aplicadas normalmente caso a operação seja entre contribuintes, com produto sujeito á substituição tributária e consequentemente com a  finalidade específica de revenda.

Portanto, aplicar-se-á regime da substituição tributária, no caso de operações de bonificações de mercadorias.

Desta forma, nas operações em bonificação em que sejam realizadas por contribuinte substituto tributário do produto, em regra, deverá  haver o destaque normal do referido imposto, salvo se a operação seja realizada por contribuinte substituído  ou empresas optantes pelo regime simples nacional.

 

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Conforme artigo 12, inciso IV, do RICTE/GO, a base de cálculo para recolhimento do diferencial de alíquotas no Estado de Goiás será valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Neste caso, será o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação sobre a base de cálculo do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Importante ressaltar que quando o contribuinte não tiver uma base legal efetiva para o recolhimento do diferencial de alíquotas deverá considerar como base o valor total do documento fiscal.

Salienta-se que conforme artigo 13, inciso II do Livro Primeiro do RCTE/GO, o valor referente a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedidos sob condição, integrarão a base de cálculo do imposto para fins de recolhimento.

Importante ressaltar que quando o contribuinte não tiver uma base legal efetiva para o recolhimento do diferencial de alíquotas deverá considerar como base o valor total do documento fiscal.

 

7. TRATAMENTO AO SIMPLES NACIONAL

No tocante as operações em bonificação realizadas por empresas optantes pelo regime especial do Simples Nacional, não haverá tributação do ICMS no PGDAS.

Em regra geral, as empresas do Simples Nacional somente terão tributação no PGDAS-D pelas receitas auferidas, e o contribuinte do Simples Nacional emitirá documento fiscal somente para acobertar a circulação utilizando-se o  CFOP 5.910 / 6.910, juntamente com o CSOSN 400 – Não tributada pelo Simples Nacional.

400 Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

 

8. NOTA FISCAL

8.1 CFOP’s

1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

 

 

8.2 Modelo de nota Fiscal

 

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

 

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