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10/12/2015 - 20:41

FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO Considerações

Elaborado em 11/12/2015

 

FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

Considerações

 

Roteiro

 

1. INTRODUÇÃO

2. INCIDÊNCIA DO ICMS

3. CONCEITO

4. ALÍQUOTA APLICÁVEL

5. REDUÇÃO DA BASE CÁLCULO

5.1 Inaplicabilidade da redução de base de cálculo

6. REQUISITOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO X PERDA DO BENEFÍCIO

6.1 Exemplo de cálculo

6.2 Perda do benefício

7. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO X CRÉDITO DO IMPOSTO

8. DOCUMENTO FISCAL

9. LIVROS FISCAIS

10. SIMPLES NACIONAL

 

 

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria iremos abordar aplicabilidade dos benefícios de redução de base de cálculo do ICMS nas operações em que ocorram fornecimentos de alimentação baseando-se pela legislação Estado de Goiás.

 

2. INCIDÊNCIA DO ICMS

Conforme expresso no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 – Lei Kandir, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Em consenso com o disposto supracitado, o Estado de Goiás se posiciona através do artigo 6º, inciso IX, do RCTE/GO, estabelecendo que o fato gerador do imposto ocorrerá no no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante e estabelecimento similar.

 

3. CONCEITO

Tendo em vista que o Estado de Goiás não trás disposições expressas em sua legislação no tocante ao assunto redução de base de cálculo, cabe informar que esta trata-se de uma espécie de isenção parcial sobre a base de cálculo do imposto.

Valido frisar que o Código Tributária Nacional  – aprovado pela Lei nº 5.172/66, em seu artigo 176 conceitua a redução de base de cálculo, estabelecendo regras para sua aplicação:

“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.”

 

4. ALÍQUOTA APLICÁVEL

Em regra geral  e conforme artigo 20, inciso I, do Livro I do RCTE/GO, a alíquota aplicável nas operações internas de fornecimento de alimentação em bares restaurantes e estabelecimentos similares é de 17%

 

5. REDUÇÃO DA BASE CÁLCULO

No que tange o caso em comento, a base de cálculo é reduzida de modo que a carga tributária seja de 7%, nas operações internas com fornecimento de refeição.

Base legal:  Artigo 8º, inciso XII, do Anexo IX do RCTE/GO.

5.1 Inaplicabilidade da redução de base de cálculo

Excluem-se da base de cálculo do ICMS “para fins de redução da base de cálculo” as mercadorias à seguir:

– bebida alcoólica;

– refrigerante;

– água mineral, natural ou artificial.

Base Legal: artigo 8º, inciso XII, alínea “b” do Anexo IX do RCTE/GO.

 

6. REQUISITOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO X PERDA DO BENEFÍCIO

A aplicabilidade da redução de base de cálculo esta automaticamente condicionada ao fato do recolhimento do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás então conhecido como (PROTEGE GOIÁS). Neste caso o contribuinte recolherá o percentual de 5% da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, conforme determinado no artigo 1º, § 3º, do Anexo IX do RICMS/GO.

6.1 Exemplo de cálculo

Válido frisar que a redução de base de cálculo no caso comentado sujeita a redução da carga tributária de tal forma que resulte em um percentual de 7%, desta forma, o contribuinte deverá observar na operação interna qual a alíquota da mercadoria, a fim de obter a base de cálculo a ser aplicada na operação.

Conforme “regra geral” de aplicação ao Estado de Goiás a alíquotas será de 17%, todavia, com a redução da base de cálculo do ICMS a carga tributária será equivalente à 7%, portanto, conclui-se que pela Tabela de Equivalência prevista abaixo a base tributável neste caso ser de 41,1760 %, vejamos o exemplo:

DE 7 % 12 % 17 % 18% 25% 26% 27%
PARA
4,00 % 57,1428 % 33,3333 % 23,5294 % 22,2223 % 16,0000 % 15,3846% 14,8148%
4,10 % 58,5714 % 34,1667 % 24,1176 % 22,7778 % 16,4000 % 15,7692% 15,1852%
5,00 % 71,4286% 41,6667% 29,4118% 72,2222% 20,0000% 19,2308% 18,5185%
5,10 % 72,8572 % 42,5000 % 30,0000 % 28,3334 % 20,4000 % 19,6154% 18,8889%
5,14 % 73,4286 % 42,8334 % 30,2353 % 28,5556 % 20.5600 % 19,7692% 19,0370%
5,60 % 80,0000 % 46,6667 % 32,9412 % 31,1111% 22,4000 % 21,5385% 20,7407%
6,42 % 91,7143 % 53,5000 % 37,7640 % 35,6667 % 25,6800 % 24,6923% 23,7778%
7,00 % ——- 58,3334 % 41,1760 % 38,8889 % 28,0000 % 26,9231% 25,9259%
8,75 % ——- 72,9167 % 51,4710 % 48,6111 % 35,0000 % 33,6538% 32,4074%
8,80 % ——- 73,3334 % 51,7650 % 48,8889 % 35,2000 % 33,8461% 32,5926%
10,00 % ——- 83,3334 % 58,8230 % 55,5556 % 40,0000 % 38,4615% 37,0370%
11,00 % ——- 91,6667 % 64,7060 % 61,1112 % 44,0000 % 42,3077% 40,7407%
12,00 % ——- ——- 70.5880 % 66,6667 % 48,0000 % 46,1538% 44,4444%
12,60 % ——- ——- 74,1176 % 70,0000 % 50,4000 % 48,4615% 46,6667%

 

17% (alíquota interna) —————— 100%

7% (carga tributária) ——————– X

X = 100 x 7 / 17

X = 41,1765%

Após encontrar a base tributável, o contribuinte poderá proceder com o cálculo da seguinte forma:

– Venda de refeição interna no Estado de Goiás no valor de R$ 10.000,00

– Valor da mercadoria: R$ .000,00 x 41,1765%

– Base de Cálculo reduzida: R$ 4.117,65

– Alíquota interna: 17%

– Valor do ICMS: R$ 4.117,65 x 17%

– ICMS a pagar: R$ 700,00

 

“´Conforme supramencionado, o benefício esta condicionado a aplicação do 5% referente ao Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza (PROTEGE GOIÁS), importância esta aplicável as operações com ou sempre o benefício em questão”, vejamos:

 

Valor da mercadoria: R$ 10.000,00

Alíquota do ICMS: 17%

Valor do ICMS a pagar: R$ 1.700,00

Valor do ICMS com o benefício: R$ 700,00

Valor da diferença: R$ 1.000,00

Valor do recolhimento devido ao PROTEGE: R$50,00  = (R$ 1.000,00 * 5%).

 

6.2 Perda do benefício

Quanto o Estado concede algum tipo de benefício fiscal, ele condiciona o contribuinte as seguintes situações para fruição:

– esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização,

Basel Legal:  artigo 1º, § 1º, inciso I, do Anexo IX do RICMS/GO.

– não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, 

Basel Legal: artigo 1º, § 1º, inciso II, Anexo IX do RICMS/GO.

– possua Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), no Estado de Goiás,

Basel Legal: artigo 1º, § 1º, inciso III, do Anexo IX do RICMS/GO.

 

7. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO X CRÉDITO DO IMPOSTO

Em conformidade com ao artigo 44 Livro Primeiro do RCTE/GO, “O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado”, permanecendo o contribuinte vedado a manutenção de créditos em situações de saídas amparadas por algum  tipo de benefício fiscal, ou regime especial.  Todavia, o estado de Goiás concede ao contribuinte detentor do benefício em questão a manutenção do crédito devido nas entradas, desta forma, será reduzida a base de cálculo a tal forma que origine uma alíquota de 7%, ficando mantido o crédito.

Base Legal: Artigo 58 do RICMS/GO, juntamente com o  artigo 8º, inciso XII, do Anexo IX do RCTE/GO.

 

8. DOCUMENTO FISCAL

Quanto em ocorrência da redução de base de cálculo o cálculo for diverso do valor da operação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação no campo “Informações Complementares” do documento fiscal conforme disposto no artigo 148 do RCTE/GO.

No tocante as operações amparadas pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será emitido o cupom fiscal utilizando a carga tributária efetiva para a mercadoria quando a base de cálculo for diversa do valor da operação, ou seja, será considerado o multiplicador de 7%, conforme dispões artigo 179, §3º do Anexo XI do RCTE/GO.

 

9. LIVROS FISCAIS

Quanto a escrituração do livro Registro de Saídas, pelo estabelecimento que dá a saída com redução de base de cálculo, o valor da parcela tributada será registrado nas colunas próprias (“Base de Cálculo”, “Alíquota”, e “Imposto Debitado”), enquanto o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo será registrado na coluna “Isenta ou Não Tributada”.

Base legal:  artigo 316 do RCTE/GO.

 

10. SIMPLES NACIONAL

No tocante às empresas optantes pelo regime especial Simples Nacional, não haverá o que se falar em aplicação de redução da base de cálculo do ICMS até mesmo por que as empresas optantes pelo Simples Nacional tributam sobre receita, não havendo margem para referida aplicação.

Conforme artigo 36, §único da Resolução CGSN nº 94/2011, é vedado a utilização de quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

Segue:

“Art. 36. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24).

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, parágrafo único).”

 

Em comum acordo encontra-se o artigo 24 da lei Complementar 123/2006, veda a concessão de incentivos fiscais aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, vejamos:

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

 

Fundamentação Legal: Citadas no texto.

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

 

 

 

 

 

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