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08/01/2016 - 13:57

PROTEGE GOIÁS PARTE 1

Elaborado em 08/01/2016

 

PROTEGE GOIÁS

PARTE 1

 

Roteiro

 

1. INTRODUÇÃO

2. PROTEGE GOIÁS

3. APLICABILIDADE DO PROTEGE GOIÁS

3.1 Operações e prestações sujeitas

3.1.2 Anexo XIV do RICMS/GO

4. DOS BENEFÍCIOS FICAIS SUJEITOS AO PROTEGE GOIÁS

 

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos aplicabilidade do Protege Goiás como as mercadorias que estão sujeitas à sua aplicação, inaplicabilidade e demais situações.

 

2. PROTEGE GOIÁS

O Governo do Estado de Goiás por meio da Lei nº 14.469/2003, regulamentada pelo Decreto 5.832/2003 criou o FUNDO PROTEGE GOIÁS.

O programa tem por finalidade de garantir o aporte de recursos financeiros necessários à plena execução dos programas sociais do Estado, dentre eles o Bolsa Universitária, a Renda Cidadã, o Banco do Povo, o Salário-Escola, os Programas Finalísticos do SSPJ e outros.

O referido é responsável pela captação e repasse de recursos financeiros aos órgãos executores da política social do Governo Estadual. Referidos programas visam à melhoria da qualidade de vida e o resgate da cidadania das pessoas menos favorecidas socialmente.

Isto posto, tanto a contribuição obrigatória como a doação espontânea são de fundamental importância para que o PROTEGE GOIÁS alcance o objetivo de beneficiar milhares de pessoas de baixa renda, através dos programas sociais, garantindo-lhes a dignidade que merecem como cidadãos goianos.

 

3. APLICABILIDADE DO PROTEGE GOIÁS

3.1 Operações e prestações sujeitas

Estado de Goiás determina através do artigo 20, §6º, e Anexo XIV do RCTE/GO a mercadorias e operações que encontram-se sujeitas ao PROTEGE GOIÁS.

Estas são:

3.1.1 Artigo 20, § 6 do RICTE/GO

– No Estado de Goiás a alíquota interna para prestação de serviço de comunicação em Goiás é 27%, conforme prevê art. 20, §1, inciso V, alínea “b”do RICMS/GO, todavia, sobre a referida prestação de serviço ficam acrescidos 2% do Protege Goiás.

– A alíquota interna para a operação com energia elétrica em Goiás é 27%, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 kwh, conforme previsto no art. 20,  §1, inciso V, alínea “c”, do RICMS/GO, todavia, sobre a referida operação ficam acrescidos 2% do Protege Goiás.

– A alíquota interna para a operação com gasolina em Goiás é 27%, conforme prevê art. 20,  §1, inciso V, alínea “d”, do RICMS/GO, todavia, sobre a referida operação ficam acrescidos 2% do Protege Goiás.

3.1.2 Anexo XIV do RICMS/GO

NBM/SH MERCADORIA
2203.00.00 Cervejas de malte, inclusive chope
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401.10 Fumo (tabaco) não destalado:
2410.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
2410.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2410.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia
2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco
2401.10.90 Outros
2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia
2401.20.40 Em folhas secas (“light air cured”), do tipo Burley
2401.20.90 Outros
2401.30.00 Desperdícios de fumo (tabaco)
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10.00 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)
2402.90.00 Outros
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção
2403.9 Outros
2403.91.00 Fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”
2403.99 Outros
2403.99.10 Extratos e molhos
2403.99.90 Outros
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados  “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305 Preparações capilares
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas
9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim “tiro sem bala”,  pistolas  de êmbolo cativo para  abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10.00 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca
9303.20.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90.00 Outros
9304.00.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e  pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.10.00 De revólveres ou pistolas
9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303
9305.21.00 Canos lisos
9305.29.00 Outros
9305.90 Outros
9305.90.10 De armas da posição 9301
9305.90.90 Outros
9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido
9306.21.00 Cartuchos
9306.29.00 Outros
9306.30.00 Outros cartuchos e suas partes
9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes
9614.20.00 Cachimbos e seus fornilhos:
9614.90.00 Outros

NOTA:

  • Salienta-se que neste caso, quando houver divergência entre a descrição constante do Anexo XIV e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota,a descrição adotada por este Anexo e os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja divergente.
  • Não menos importante, quando as operações ou prestações supracitadas serão acrescidos dois pontos percentuais à alíquota, que serão aplicados sobre a base de cálculo da operação, diferentemente dos benefícios fiscais sujeitos ao Protege Goiás, aos quais o percentual para recolhimento consiste em aplicação diversa.

 

4. DOS BENEFÍCIOS FICAIS SUJEITOS AO PROTEGE GOIÁS

Quanto aos benefícios aplicáveis ao Estado de Goiás sujeitos ao PROTEGE, em regra, estão previsto no Anexo IX do RCTE/GO.

Acentuamos que a utilização desses  ficam condicionados a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para PROTEGE GOIÁS.

Base Legal: Parágrafo § 3, do art. 1 do Anexo IX do RCTE.

 

Quanto a aplicabilidade do benefício de ISENÇÃO , e conforme  previsto no inciso LXXI do art.6, do Anexo IX do RCTE/GO, além de atender os requisitos previstos no referido inciso, o contribuinte deverá recolher o Protege Goiás, calculado conforme previsto no § 3 do art. 1do Anexo IX do RCTE/GO;

Art. 6º São isentos do ICMS:(…)

LXXI – mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Fazenda, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica”

 

 

 

No tocante a REDUÇÃO DO ICMS e conforme mencionado nos incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8 do Anexo IX do RICMS/GO, além de atender os requisitos nos referidos incisos, o contribuinte deverá recolher o Protege Goiás, calculado conforme previsto no § 3 do art. 1 do Anexo IX do RICMS/GO, vejamos:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:(…)

VIII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

(…)

XII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na operação interna de fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte

(…)

XIII – na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste Anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito do imposto até o limite de 7% (sete por cento), devendo ser observado o (…)

(…)

XXIII – na operação interna com os produtos a seguir especificados, de tal forma que resulte a aplicação do percentual equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor da operação (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “d”):

(…)

XXVII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída interna de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “e”);

(…)

XXIX – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 15% (quinze por cento), na saída interna de gasolina de aviação, ficando mantido o crédito

 

 

No que tange ao CRÉDITO OUTORGADO para fazer jus aos benefícios previstos nos incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII ,XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV, todos do artigo 11 do Anexo IX do RCTE/GO, além de atender os requisitos nos referidos incisos, o contribuinte deverá recolher o Protege Goiás, calculado conforme previsto no § 3 do artigo 1 do Anexo IX do RICMS/GO,vejamos:

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:(…)

III – para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs  12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”): 

(…)

V – para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘c’, 1): 

(…)

IX – para o industrial fabricante de fertilizante, na operação interestadual que praticar com esse insumo agropecuário, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 5): 

(…)

XVIII – para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz, exceto com o em casca, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”): 

(…)

XX – para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, o valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar, observado o disposto nas alíneas “c” e seguintes

  1. a) 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
  2. b) 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

(…)

XXIII  – para o comerciante atacadista de medicamento, equivalente à aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo na saída interestadual com medicamento de uso humano destinado a comercialização, produção ou industrialização, mantido o sistema normal de compensação do imposto, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “j”): 

XXV  – para industrial e comerciante atacadista na operação de saída de óleo vegetal comestível, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 3):  (…)

XXVIII – para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Apêndice XII, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo

(…)

XXXI – para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em estabelecimento seu localizado neste Estado, observado o seguinte (Lei nº 14.543/03

(…)

XXXII – para o estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 na saída interestadual com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o § 11 deste artigo, e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “f”):

(…)

XXXIV  – para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”

(…)

XXXV – para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, c percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor de base de cálculo, observado o seguinte (…)

 

NOTA:  No que tange as regras de recolhimento e demais dispensas quanto ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS trataremos no próximo boletim que será “PROTEGE GOIÁS – Parte 2″.

 

Fundamentação Legal: Citadas no texto.

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

 

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