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29/01/2016 - 15:12

DIFERENÇA DE ICMS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS Emenda Constitucional nº 87/2015 – Convênio ICMS 93/2015

Elaborado em 29/01/2016

 

DIFERENÇA DE ICMS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

Emenda Constitucional nº 87/2015 – Convênio ICMS 93/2015

 

Roteiro:

 

1. INTRODUÇÃO

2. INCIDÊNCIA DO ICMS

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

4. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE

5. FATO GERADOR

6. CONVÊNIO ICMS nº 93/2015 e EMENDA CONSTITUCIONAL nº 87/2015 – Incidência do ICMS em operações interestaduais destinadas a adquirentes não contribuintes

6.1 Aplicação x Partilha

6.1.1 PROTEGE GOIÁS

6.1.2 Produtos não sujeitos ao PROTEGE

6.1.3 Atividades não sujeitas ao PROTEGE

6.2 Procedimento de cálculo

6.3 Base de Cálculo

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

7.1 Recolhimento do imposto – Operações destinadas ao Estado de Goiás

7.1.2 Recolhimento UF de destino

7.1.3 Recolhimento UF de origem

7.2 Recolhimento do imposto – Operações oriundas do Estado de Goiás

8. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS EM GOIÁS

9. EXEMPLO DE CÁLCULO

10.EMISSÃO DA NOTA FISCAL

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

1. INTRODUÇÃO

O ICMS é o imposto devido na circulação da mercadoria, e é recolhido para o Estado de origem da mesma.

Esse imposto é devido pelo contribuinte, sendo conhecido como ICMS da Operação Própria.

Além do ICMS da Operação Própria, em diversas vezes é exigido do ICMS antecipado pela cadeia de comercialização, e o antecipado em operações interestaduais destinadas a adquirentes não contribuintes.

No decorrer desta matéria iremos explicar sobre o ICMS antecipado nas operações interestaduais destinadas à consumidor final não contribuinte, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio 93/2015, o qual deverá ser recolhido a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

2. INDICÊNCIA DO ICMS

Conforme o artigo 2º do Livro Primeiro do RICTE/GO o imposto incide sobre:

“operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.”

Ainda:

“I – operação de circulação de mercadoria, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a cada etapa dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadoria com o objetivo de consumo ou de utilização em outro processo da mesma natureza, inclusive na prestação de serviço;

II – mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produto natural, semovente e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

III – prestação de serviço, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a atividade produtiva humana que, não assumindo a forma de um produto material, satisfaz necessidade.”

 

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

O Estado de Goiás em seu artigo 79 do Livro Primeiro traz as previsões no tocante a não incidência do ICMS, são estas:

– a operação:

  • que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado;
  • que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização, observado o disposto no § 3º;.
  • com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • com livro, jornal e periódico e o papel destinado a sua impressão;
  • relativa à mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser utilizada na prestação de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, pelo próprio autor da saída, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excluído dessa sujeição na lei complementar aplicável;
  • que destine mercadoria a sucessor legal, quando em decorrência desta não haja saída física da mercadoria, tais como a:
  1. fusão, transformação, incorporação ou cisão;
  2. integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual;
  3. transferência de estabelecimento para o local de outro estabelecimento pertencentes à mesma empresa;
  • decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
  • de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
  • de qualquer natureza de que decorra a transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;
  • que destine mercadoria a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
  • que destine mercadoria a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
  • de saída decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento;
  • de saída de bem em comodato
  • com obra de arte, quando comercializada pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado, assim entendida aquela cuja obra de arte tenha sido adquirida para revenda diretamente do autor, pela galeria de arte ou por outra categoria de comerciante que disponha de departamento especializado nesta atividade;
  • de saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado, desde que o contribuinte:
  1. apresente à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize seu estabelecimento, para serem visadas, as notas fiscais ou a relação das mercadorias, bens de uso ou consumo e do ativo imobilizado a serem transferidos e, ainda, comprove haver feito as devidas alterações do registro na Junta Comercial ou no cartório competente, conforme o caso, bem como da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
  2. mencione, nos documentos emitidos, o dispositivo legal referente à não-incidência;
  3. preencha, nas notas fiscais, se for o caso, o espaço reservado à natureza da operação com os dizeres: OUTRAS SAÍDAS – MUDANÇA DE ENDEREÇO;
  4. providencie a atualização da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE -, junto à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento destinatário;
  • de saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída;
  • de saída interna de mercadoria ou bem, que constitua mera movimentação física, especialmente nas situações a seguir citadas, desde que retorne ao remetente:

1 para conserto ou reparo, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída;

  1. 2. para demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;

2-A. para mostruário ou treinamento, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;

  1. destinada a leiloeiro, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia da respectiva remessa;
  • de saída interna de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro tratamento, tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento, cruzamento, engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo:
  1. 1. de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída:
  2. estabelecido em termo de acordo de regime especial, quando tais saídas forem realizadas com habitualidade pelo contribuinte ou houver necessidade de prazo superior ao previsto no item 1 desta alínea;
  • a saída interna de mercadoria coletada em campanha de assistência social, obedecidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda;
  • de saída interna, com os produtos a seguir enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado, na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos:
  1. produto agrícola;
  2. polpa de tomate e SI – tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;
  3. produto semi-elaborado descrito no Apêndice I do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado;

– a prestação de serviço de transporte:

  • vinculada à operação de exportação de mercadoria para o exterior;
  • relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor agropecuário destinada a:
  1. depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado;
  2. armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

– a prestação de serviço de comunicação destinado ao exterior.

 

Nota: Dentre as hipóteses citadas de não incidência do ICMS, faz-se necessário verificar o RICTE/GO para cada hipóteses específicas.

 

4. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE

“Em regra geral a Lei Kandir define que contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”

Importante mencionar que em regra pessoa física não pode ser considerada contribuinte para fins de ICMS, uma vez que a mesma não possui Inscrição Estadual.

 

5. FATO GERADOR

Baseando-se pelo artigo 4º do Livro Primeiro do RICTE, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

– operação relativa à circulação de mercadoria;

– prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor;

– prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

– a saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha destinado para industrialização ou outro tratamento;

– a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:

  • contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;
  • não contribuinte;

– a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:

  • petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados;
  • energia elétrica;

– a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;

– a entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado;

– o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

  • não compreendido na competência tributária dos municípios;
  • compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;

– o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante e estabelecimento similar;

– a utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:

  • contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
  • não contribuinte;

– o serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado.

 

6. CONVÊNIO ICMS nº 93/2015 e EMENDA CONSTITUCIONAL nº 87/2015 – Incidência do ICMS em operações interestaduais destinadas a adquirentes não contribuintes

6.1 Aplicação x Partilha

No que tange as operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, aplicaremos as disposições legais previstas no Convênio 93/20015, em que o contribuinte que as realizar tal operação  deverá recolher o ICMS antecipado a partir de 1º de janeiro de 2016.

Para os exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

  • de destino:

– no ano de 2016: 40% do montante apurado;

– no ano de 2017: 60% do montante apurado;

– no ano de 2018: 80% do montante apurado;

  • de origem:

– no ano de 2016: 60% do montante apurado;

– no ano de 2017: 40% do montante apurado;

– no ano de 2018: 20% do montante apurado.

Não menos importante, a critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto mencionada acima deve ser recolhida em separado.

Nota: Ressalte-se que o adicional de 2% referente ao Fundo de Combate à Pobreza deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

6.1.1 PROTEGE GOIÁS

O Estado de Goiás determina através do artigo 20, §6º, e Anexo XIV do RCTE/GO as mercadorias e operações que encontram-se sujeitas ao PROTEGE GOIÁS.

São estas:

– Em Goiás a alíquota interna para prestação de serviço de comunicação em Goiás é 27%, conforme prevê art. 20, §1, inciso V, alínea “b”do RICMS/GO, todavia, sobre a referida prestação de serviço ficam acrescidos 2% do Protege Goiás.

– A alíquota interna para a operação com energia elétrica em Goiás é 27%, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 kwh, conforme previsto no art. 20,  §1, inciso V, alínea “c”, do RICMS/GO, todavia, sobre a referida operação ficam acrescidos 2% do Protege Goiás.

– A alíquota interna para a operação com gasolina em Goiás é 27%, conforme prevê art. 20,  §1, inciso V, alínea “d”, do RICMS/GO, todavia, sobre a referida operação ficam acrescidos 2% do Protege Goiás.

  • Anexo XIV do RICMS/GO
NBM/SH MERCADORIA
2203.00.00 Cervejas de malte, inclusive chope
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401.10 Fumo (tabaco) não destalado:
2410.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
2410.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2410.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia
2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco
2401.10.90 Outros
2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia
2401.20.40 Em folhas secas (“light air cured”), do tipo Burley
2401.20.90 Outros
2401.30.00 Desperdícios de fumo (tabaco)
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10.00 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)
2402.90.00 Outros
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção
2403.9 Outros
2403.91.00 Fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”
2403.99 Outros
2403.99.10 Extratos e molhos
2403.99.90 Outros
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados  “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305 Preparações capilares
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas
9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim “tiro sem bala”,  pistolas  de êmbolo cativo para  abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10.00 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca
9303.20.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90.00 Outros
9304.00.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e  pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.10.00 De revólveres ou pistolas
9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303
9305.21.00 Canos lisos
9305.29.00 Outros
9305.90 Outros
9305.90.10 De armas da posição 9301
9305.90.90 Outros
9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido
9306.21.00 Cartuchos
9306.29.00 Outros
9306.30.00 Outros cartuchos e suas partes
9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes
9614.20.00 Cachimbos e seus fornilhos:
9614.90.00 Outros

NOTA:

  • Salienta-se que neste caso, quando houver divergência entre a descrição constante do Anexo XIV e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota,a descrição adotada por este Anexo e os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo, ainda que a denominação ou codificação utilizada pelo contribuinte seja divergente.
  • Não menos importante, quando as operações ou prestações supracitadas serão acrescidos dois pontos percentuais à alíquota, que serão aplicados sobre a base de cálculo da operação, diferentemente dos benefícios fiscais sujeitos ao Protege Goiás, aos quais o percentual para recolhimento consiste em aplicação diversa.

 

6.2 Procedimento de cálculo

Quanto ao procedimento de cálculo:

  • se remetente do bem:

– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

– utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

– recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma disposta acima;

  • se prestador de serviço – Transporte

– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

– utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

– recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma disposta acima.

Nota: O recolhimento na hipótese da prestação de serviço não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem – CIF – Cost, Insurance and Freight.

Ressalte-se que o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

“Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 87/96.”

6.3 Base de Cálculo

Considerar-se-á base de cálculo do imposto o valor da operação ou o preço do serviço, sendo assim, para fins de base de cálculo deverá incluir frete, seguro, despesas acessórias, IPI e demais encargos se for o caso.

 

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

7.1 Recolhimento do imposto – Operações destinadas ao Estado de Goiás

Tendo em vista que até a presente data o estado de Goiás não disponibilizou guia específica para recolhimento do referido imposto, em regra, deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

Ressalte-se que se o remetente tiver inscrição na UF de destino, o recolhimento se dará por apuração, e não por operação.

Não menos importante, na guia de recolhimentos deverá constar o número do respectivo documento fiscal.

7.1.2 Recolhimento UF de destino

Considerando a falta de guia específica, o recolhimento será efetuado através de GNRE no portal da GNRE – Nacional através do link:

http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Principal.jsp

O Ajuste SINIEF 11/2015 determina os códigos para recolhimento que serão;

– caso o contribuinte possua inscrição estadual para recolhimento por apuração:

  • ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0, e;
  • ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7

– caso o contribuinte não possua inscrição estadual para recolhimento por apuração:

  • ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0,e;
  • ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9.

 

7.1.3 Recolhimento UF de origem

Neste caso deve-se observar a legislação do Estado de origem.

7.2 Recolhimento do imposto – Operações oriundas do Estado de Goiás

 

Nota: Lembrando que o recolhimento para o Estado de destino deverá ser conforme prevê a legislação daquele Estado.

 

8. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS EM GOIÁS

9. EXEMPLO DE CÁLCULO

Considerando a Cláusula Segunda do Convênio 93/2015, o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será calculado pelo valor da operação, vejamos:

Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

  • remetente do bem:

– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

– utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

  • prestador de serviço:

– utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

– utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem.

Considerando um contribuinte do Estado de Goiás realizando uma venda de mercadoria para o Estado de São Paulo para um consumidor final pessoa física, vejamos:

Exemplo 1

Origem: GO

Destino:SP

Origem do Produto – Nacional

Valor da Mercadoria – R$ 1.000,00

Alíquota do ICMS interestadual – 12%

Alíquota interna – 18%

Cálculo:

Primeiramente deverá encontrar o valor do ICMS interestadual

ICMS interestadual = Valor da operação x alíquota interestadual

ICMS interestadual = 1.000,00 x 12%

ICMS interestadual = 120,00

Após encontrar o valor do ICMS interestadual, deverá deduzir esse valor do valor da operação

Valor da operação – ICMS interestadual

1.000,00 – 120,00 = 880,00

Após fazer a dedução acima, deverá calcular o ICMS por dentro

ICMS por dentro = 880,00/0,82 x 18%

ICMS por dentro = 1.073,17 x 18%

ICMS por dentro = 193,17

Após encontrar o ICMS por dentro, irá deduzi-lo do ICMS interestadual para achar o valor do diferencial de alíquotas

Diferencial de Alíquotas = ICMS por dentro – ICMS interestadual

Diferencial de Alíquotas = 193,17 – 120,00

Diferencial de Alíquotas = 73,17

DIFAL = 73,17, onde:

60% UF de origem – 43,90

40% UF de destino – 29,27

Abaixo segue simulador de cálculo:

https://wp.infolex.com.br/simulador-para-nao-contribuinte/

Após efetuar o cálculo do ICMS diferencial, deverá ser efetuado a partilha para os Estados envolvidos na operação, sendo:

  • 40% para o Estado de destino– Goiás no exemplo acima – R$ 29,27
  • 60% para o Estado de origem– São Paulo no exemplo acima – R$ 43,90

 

Exemplo 2 (adicional PROTEGE)

Origem = SP

Destino = GO

O contribuinte remetente deve retirar o ICMS próprio do valor da operação e incluir a alíquota interna do destino, inclusive o adicional destinado ao PROTEGE, nesse valor da operação sem o ICMS próprio, como no exemplo abaixo:

[(R$ 1.000 – 7%) / 0,83] x (17% – 7%) =

(R$ 930 / 0,83) x 17% = R$ 112,05

O FCP a ser recolhido, neste caso, será de:

[(R$ 1.000 – 7%) / 0,83] x 2% = R$ 22,40

Nota-se que o adicional do PROTEGE se une à alíquota interna da UF de destino apenas para fins de determinação da base de cálculo, sendo segregado novamente para fins de cálculo do DIFAL. Isso ocorre em virtude de tal adicional não ser partilhado entre os dois estados, sendo devido integralmente para o estado de destino, diferentemente do DIFAL em si, que é partilhado na proporção de 60% para a UF de origem e 40% para a UF de destino.

Assim, no exemplo acima, o recolhimento será de:

UF de origem: R$ 112,05 x 60% = R$ 67,23

UF de destino: R$ 112,05 x 40% = R$ 44,82

UF de destino (PROTEGE) = R$ 22,40

 

Abaixo segue simulador de cálculo:

https://wp.infolex.com.br/simulador-para-nao-contribuinte/ 

 

10. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Conforme inicialmente supramencionado, o leiaute do DANFE não houve alteração, devendo as empresas remetente indicar, no campo de “Informações Complementares”, os valores recolhidos através de GNRE, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito da Unidade da Federação de destino.

Abaixo segue matéria sobre o assunto:

https://wp.infolex.com.br/conteudo/229508/

 

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em regra geral as regras previstas no Convênio nº 93/2015 aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

NOTA 1: Tendo em vista a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 encontramos uma grande discussão, pois tratando-se de remetente optante pelo Simples Nacional poderíamos obter a desoneração do percentual de ICMS devido ao estado de origem, todavia, quando a legislação estadual não trouxer previsão expressa, orienta-se consulta ao Fisco.

NOTA 2: No que tange às empresas optantes pelo Simples Nacional  estão temporariamente dispensadas conforme Despacho Confaz 35/2016.

Não menos importante, faz-se necessário que o contribuinte sempre verifique tratamento junto a legislação de destino da mercadoria.

 

Abaixo segue material sobre o assunto:

https://wp.infolex.com.br/emenda-constitucional-no-0872015/

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: Lei Kandir nº 87/1996, Convênio ICMS nº 93/2015, Emenda Constitucional nº 87/2015 e as demais citadas no texto.

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