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01/03/2016 - 11:10

RECUPERAÇÃO DO ICMS – EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DA ST

RECUPERAÇÃO DO ICMS – EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DA ST

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. ALTERAÇÕES NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  3. MERCADORIAS EM ESTOQUE EXCLUÍDAS DA ST
  4. OPERAÇÕES DE SAÍDA
  5. LEVANTAMENTO DO VALOR A RECUPERAR
  6. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – REGIME GERAL
  7. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – SIMPLES NACIONAL
  1. INTRODUÇÃO

Com a publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015, o regime jurídico da substituição tributária do ICMS passou por uma grande reformulação em nível nacional, cujo principal objetivo foi a padronização da aplicação do regime em todas as Unidades Federadas, elencando o rol de mercadorias que as UF poderiam manter sob tal regime em seus ordenamentos internos.

Tal alteração demandou a adaptação, por parte de todas as UF, das suas respectivas normas que tratam da substituição tributária, de modo a atender os ditames do dito Convênio.

Desta forma, as UF foram compelidas a excluir itens do regime da substituição tributária e autorizadas a incluir outros mais, pois as UF não podem, desde 1º de janeiro de 2016, manter sujeitas à substituição tributária mercadorias que não constem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15, porém, não estão obrigadas a submeter todas as mercadorias arroladas em tais protocolos na substituição tributária.

Na presente matéria, serão abordados os procedimentos a serem observados pelos contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás em relação aos itens excluídos na substituição tributária em virtude das mudanças em questão.

  1. ALTERAÇÕES NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de Goiás são as elencadas no Anexo VIII do RCTE/GO.

Este rol, conforme antedito, foi alterado para fins de adaptar-se aos Anexos do Convênio ICMS 92/15. Tal alteração se deu através do Decreto n° 8.567, de 19 de fevereiro de 2016.

O referido Decreto divulgou as normas a serem obedecidas em relação às mercadorias contidas em estoque de contribuinte estabelecido no Estado de Goiás em função de sua exclusão no regime da substituição tributária.

  1. MERCADORIAS EM ESTOQUE EXCLUÍDAS DA ST

As mercadorias excluídas do regime da substituição tributária em Goiás encontram-se arroladas no Anexo I do Decreto 8.567/2016.

  1. OPERAÇÕES DE SAÍDA

A partir de 1º de janeiro de 2016, as saídas internas de mercadorias excluídas do regime da substituição tributária deverão sofrer o débito integral do ICMS, com o respectivo destaque do imposto, caso o contribuinte não seja optante pelo Simples Nacional, ou com o lançamento da receita no DAS, sem a seleção da opção “com substituição tributária”.

  1. LEVANTAMENTO DO VALOR A RECUPERAR

Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as mercadorias excluídas da substituição tributária devem:

  1. relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2015, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;
  2.  adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado – MVA, previsto para as operações internas constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO;
  3.  sobre o valor obtido na forma acima, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal – CEN;
  4.  deduzir do valor obtido na alínea “c” o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado na alínea “a”, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional – CESN.

O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 31 de dezembro de 2015, utilizar:

  1. o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;
  2. o MAV correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto na alínea “b” acima.
  1. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – REGIME GERAL

Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2015, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente á Escrituração Fiscal Digital – EFD.

  1. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – SIMPLES NACIONAL

Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual correspondente ao ICMS, previsto no anexo próprio da Lei Complementar n° 123/06 para o mês de dezembro de 2015, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria – VRM -, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

  1. registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;
  2. a partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2016:

b.1. se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS – RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBiCMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar n° 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;

b.2. se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar n° 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;

c.registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2015 na coluna observações do livro Registro de Entradas.

Fundamento legal: Os mencionados no texto.

Autor: Diego Marques Lora.

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