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Assine AgoraRECUPERAÇÃO DO ICMS – EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DA ST
RECUPERAÇÃO DO ICMS – EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DA ST
ROTEIRO
- INTRODUÇÃO
- ALTERAÇÕES NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- MERCADORIAS EM ESTOQUE EXCLUÍDAS DA ST
- OPERAÇÕES DE SAÍDA
- LEVANTAMENTO DO VALOR A RECUPERAR
- APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – REGIME GERAL
- APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – SIMPLES NACIONAL
- INTRODUÇÃO
Com a publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015, o regime jurídico da substituição tributária do ICMS passou por uma grande reformulação em nível nacional, cujo principal objetivo foi a padronização da aplicação do regime em todas as Unidades Federadas, elencando o rol de mercadorias que as UF poderiam manter sob tal regime em seus ordenamentos internos.
Tal alteração demandou a adaptação, por parte de todas as UF, das suas respectivas normas que tratam da substituição tributária, de modo a atender os ditames do dito Convênio.
Desta forma, as UF foram compelidas a excluir itens do regime da substituição tributária e autorizadas a incluir outros mais, pois as UF não podem, desde 1º de janeiro de 2016, manter sujeitas à substituição tributária mercadorias que não constem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15, porém, não estão obrigadas a submeter todas as mercadorias arroladas em tais protocolos na substituição tributária.
Na presente matéria, serão abordados os procedimentos a serem observados pelos contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás em relação aos itens excluídos na substituição tributária em virtude das mudanças em questão.
- ALTERAÇÕES NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
As mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de Goiás são as elencadas no Anexo VIII do RCTE/GO.
Este rol, conforme antedito, foi alterado para fins de adaptar-se aos Anexos do Convênio ICMS 92/15. Tal alteração se deu através do Decreto n° 8.567, de 19 de fevereiro de 2016.
O referido Decreto divulgou as normas a serem obedecidas em relação às mercadorias contidas em estoque de contribuinte estabelecido no Estado de Goiás em função de sua exclusão no regime da substituição tributária.
- MERCADORIAS EM ESTOQUE EXCLUÍDAS DA ST
As mercadorias excluídas do regime da substituição tributária em Goiás encontram-se arroladas no Anexo I do Decreto 8.567/2016.
- OPERAÇÕES DE SAÍDA
A partir de 1º de janeiro de 2016, as saídas internas de mercadorias excluídas do regime da substituição tributária deverão sofrer o débito integral do ICMS, com o respectivo destaque do imposto, caso o contribuinte não seja optante pelo Simples Nacional, ou com o lançamento da receita no DAS, sem a seleção da opção “com substituição tributária”.
- LEVANTAMENTO DO VALOR A RECUPERAR
Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as mercadorias excluídas da substituição tributária devem:
- relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2015, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;
- adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado – MVA, previsto para as operações internas constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO;
- sobre o valor obtido na forma acima, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal – CEN;
- deduzir do valor obtido na alínea “c” o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado na alínea “a”, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional – CESN.
O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 31 de dezembro de 2015, utilizar:
- o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;
- o MAV correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto na alínea “b” acima.
- APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – REGIME GERAL
Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2015, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente á Escrituração Fiscal Digital – EFD.
- APROVEITAMENTO DO CRÉDITO – SIMPLES NACIONAL
Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual correspondente ao ICMS, previsto no anexo próprio da Lei Complementar n° 123/06 para o mês de dezembro de 2015, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria – VRM -, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
- registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;
- a partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2016:
b.1. se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS – RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBiCMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar n° 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;
b.2. se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar n° 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;
c.registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2015 na coluna observações do livro Registro de Entradas.
Fundamento legal: Os mencionados no texto.
Autor: Diego Marques Lora.
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