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Assine AgoraFUNDO DE COMBATE À POBREZA – PROTEGE GOIÁS
ROTEIRO
- INTRODUÇÃO
- REGULAMENTAÇÃO DO FCP EM GOIÁS
- ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO PROTEGE GOIÁS
- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
- DIFAL – EC 87/15
- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
- PRAZO DE RECOLHIMENTO
- ANTECIPAÇÃO
- FORMA DE RECOLHIMENTO
- DIFAL – EC 87/15
1. INTRODUÇÃO
Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Constituição Federal de 1988 – CF88, in verbis, figura a erradicação da pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(…)
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
(…)
Ainda na esteira constitucional, porém já avançando para a esfera tributária, em especial o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, temos o caput art. 82 da CF88, in verbis, obrigando os Estados, municípios e o Distrito Federal a instituir seus respectivos Fundos de Combate à Pobreza, determinando, ainda, que os referidos Fundos devem ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
(…)
Na presente matéria, trataremos da forma como o Estado de Goiás cumpre tal determinação constitucional, abordando a respectiva regulamentação local do Fundo de Combate à Pobreza – FCP supracitado e a origem dos meios de financiamento de tal fundo, em especial, no que tange especificamente o ICMS.
2. REGULAMENTAÇÃO DO FCP EM GOIÁS
O cumprimento da obrigação constitucional citada no tópico introdutório da presente matéria, em Goiás, se deu através da Lei n° 15.945, de 16 de julho de 2006, que instituiu o adicional de 2% sobre a alíquota de produtos supérfluos direcionados a integrar o programa PROTEGE GOIÀS.
O Decreto n° 6.537, de 21 de agosto de 2006, acrescentou no RICMS/GO o § 6º do art. 20 e o Anexo XIV, que delineou diretrizes a serem seguidas para a busca do objetivo fundamental elencado no inciso III do art. 3º da CF88, no que tange a determinação do rol de operações e prestações sujeitas ao adicional.
Já no cenário prático, temos a Instrução Normativa GSF n° 784, de 06 de abril de 2006, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de ICMS destinado ao PROTEGE GOIÁS, o que veremos a seguir.
3. ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO PROTEGE GOIÁS
O § 1º do art. 82 da CF88, in verbis, versa que, como forma de fomentar seus respectivos FCP, os Estados e o Distrito Federal podem instituir adicional de até 2% à alíquota de ICMS prevista para produtos e serviços considerados supérfluos.
Art. 82 (…)
- 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
(…)
Em Goiás, as mercadorias e serviços considerados supérfluos, conforme Anexo XIV do RICMS/GO, são:
NBM/SH | MERCADORIA |
2203.00.00 | Cervejas de malte, inclusive chope |
2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco): |
2401.10 | Fumo (tabaco) não destalado: |
2410.10.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar |
2410.10.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
2410.10.30 | Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia |
2401.10.40 | Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco |
2401.10.90 | Outros |
2401.20 | Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: |
2401.20.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar |
2401.20.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
2401.20.30 | Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia |
2401.20.40 | Em folhas secas (“light air cured”), do tipo Burley |
2401.20.90 | Outros |
2401.30.00 | Desperdícios de fumo (tabaco) |
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos: |
2402.10.00 | Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco): |
2402.20.00 | Cigarros contendo fumo (tabaco) |
2402.90.00 | Outros |
2403 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco): |
2403.10.00 | Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção |
2403.9 | Outros |
2403.91.00 | Fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído” |
2403.99 | Outros |
2403.99.10 | Extratos e molhos |
2403.99.90 | Outros |
3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3305 | Preparações capilares |
3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
8903 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas |
9302.00.00 | Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304: |
9303 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim “tiro sem bala”, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): |
9303.10.00 | Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca |
9303.20.00 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
9303.30.00 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo |
9303.90.00 | Outros |
9304.00.00 | Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307 |
9305 | Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: |
9305.10.00 | De revólveres ou pistolas |
9305.2 | De espingardas ou carabinas da posição 9303 |
9305.21.00 | Canos lisos |
9305.29.00 | Outros |
9305.90 | Outros |
9305.90.10 | De armas da posição 9301 |
9305.90.90 | Outros |
9306.2 | Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido |
9306.21.00 | Cartuchos |
9306.29.00 | Outros |
9306.30.00 | Outros cartuchos e suas partes |
9614 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes |
9614.20.00 | Cachimbos e seus fornilhos: |
9614.90.00 | Outros |
Nas operações com tais mercadorias, sobre alíquotas bases fixadas para cada item supracitado, deve ser acrescentado o percentual de 2% fixado pelo § 6º do art. 20 do RICMS/GO.
- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Sujeitar-se-ão ao adicional do ICMS, ainda, sobre o diferencial de alíquotas, os contribuintes que promoverem entrada no estabelecimento dos produtos relacionados acima provenientes de outra unidade federada para uso, consumo ou integração no ativo permanente.
- DIFAL – EC 87/15
Os contribuintes de outras Unidades da Federação que promoverem operações com as mercadorias ora tratadas, destinadas a não contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, sediadas ou domiciliadas em Goiás, ao calcular o DIFAL de que trata o Anexo XV do RICMS/GO, deverão considerar o adicional de 2%, não compondo o mesmo a sistemática de partilha, ou seja, a receita correspondente a esses 2% cabe integralmente ao Estado de Goiás e deve ser recolhida separadamente do restante do DIFAL.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O valor do adicional deve ser pago no prazo previsto ou determinado para se efetuar o pagamento do ICMS relativo à alíquota base, correspondente às respectivas operações ou prestações.
O atraso no pagamento implica a incidência de multa, atualização monetária e juros, na forma da legislação aplicável ao ICMS.
- ANTECIPAÇÃO
Nas operações em que, por determinação da legislação ou em decorrência de atividade de fiscalização, o imposto relativo à alíquota base aplicável deva ser pago ou exigido antecipadamente ou no momento da ação fiscal, o imposto relativo à aplicação da alíquota adicional deve ser pago ou exigido no mesmo momento, e separadamente.
5. FORMA DE RECOLHIMENTO
O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago por meio de Documento de Arrecadação – DARE – distinto, no código de arrecadação 414-6 (ADICIONAL ICMS 2% – LEI 15.505/2005), com o código de apuração:
- “045” – Adicional ICMS 2% – Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;
- “046” – Adicional ICMS 2% – Substituição Tributária, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.
- DIFAL – EC 87/15
O pagamento do adicional de ICMS destinado ao FCEP também é devido na composição do DIFAL decorrente de operação interestadual destinada a não contribuinte localizado no Estado de Goiás, com os itens elencados no tópico 3.
Caso o remetente da outra Unidade Federada não mantenha inscrição simplificada em Goiás para fins de recolhimento do DIFAL – EC 87/15 por apuração, deverá realizar o recolhimento por operação, hipótese em que a parcela correspondente ao FCEP deve ser recolhida separadamente, através de GNRE com código 100129.
Já nos casos em que o remetente seja inscrito em Goiás, recolherá o DIFAL – EC 87/15 por apuração, no mês subsequente. Nesse caso, a parcela destinada ao FCEP também será recolhida em separado, utilizando-se, como código de recolhimento, 100136.
Fundamentos legais: Os citados no texto
Autor: Diego Marques Lora
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