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02/05/2016 - 09:58

FUNDO DE COMBATE À POBREZA – PROTEGE GOIÁS

ROTEIRO

  1. INTRODUÇÃO
  2. REGULAMENTAÇÃO DO FCP EM GOIÁS
  3. ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO PROTEGE GOIÁS
    • DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
      • DIFAL – EC 87/15
  1. PRAZO DE RECOLHIMENTO
    • ANTECIPAÇÃO
  2. FORMA DE RECOLHIMENTO
    • DIFAL – EC 87/15

 

1. INTRODUÇÃO

Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Constituição Federal de 1988 – CF88, in verbis, figura a erradicação da pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(…)

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

(…)

Ainda na esteira constitucional, porém já avançando para a esfera tributária, em especial o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, temos o caput art. 82 da CF88, in verbis, obrigando os Estados, municípios e o Distrito Federal a instituir seus respectivos Fundos de Combate à Pobreza, determinando, ainda, que os referidos Fundos devem ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

(…)

Na presente matéria, trataremos da forma como o Estado de Goiás cumpre tal determinação constitucional, abordando a respectiva regulamentação local do Fundo de Combate à Pobreza – FCP supracitado e a origem dos meios de financiamento de tal fundo, em especial, no que tange especificamente o ICMS.

2. REGULAMENTAÇÃO DO FCP EM GOIÁS

O cumprimento da obrigação constitucional citada no tópico introdutório da presente matéria, em Goiás, se deu através da Lei n° 15.945, de 16 de julho de 2006, que instituiu o adicional de 2% sobre a alíquota de produtos supérfluos direcionados a integrar o programa PROTEGE GOIÀS.

O Decreto n° 6.537, de 21 de agosto de 2006, acrescentou no RICMS/GO o § 6º do art. 20 e o Anexo XIV, que delineou diretrizes a serem seguidas para a busca do objetivo fundamental elencado no inciso III do art. 3º da CF88, no que tange a determinação do rol de operações e prestações sujeitas ao adicional.

Já no cenário prático, temos a Instrução Normativa GSF n° 784, de 06 de abril de 2006, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na determinação e no pagamento do adicional de ICMS destinado ao PROTEGE GOIÁS, o que veremos a seguir.

3. ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO PROTEGE GOIÁS

O § 1º do art. 82 da CF88, in verbis, versa que, como forma de fomentar seus respectivos FCP, os Estados e o Distrito Federal podem instituir adicional de até 2% à alíquota de ICMS prevista para produtos e serviços considerados supérfluos.

Art. 82 (…)

  • 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.

(…)

Em Goiás, as mercadorias e serviços considerados supérfluos, conforme Anexo XIV do RICMS/GO, são:

NBM/SH MERCADORIA
2203.00.00 Cervejas de malte, inclusive chope
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
2401.10 Fumo (tabaco) não destalado:
2410.10.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
2410.10.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2410.10.30 Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia
2401.10.40 Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco
2401.10.90 Outros
2401.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
2401.20.10 Em folhas, sem secar nem fermentar
2401.20.20 Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia
2401.20.40 Em folhas secas (“light air cured”), do tipo Burley
2401.20.90 Outros
2401.30.00 Desperdícios de fumo (tabaco)
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:
2402.10.00 Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco):
2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)
2402.90.00 Outros
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco):
2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção
2403.9 Outros
2403.91.00 Fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”
2403.99 Outros
2403.99.10 Extratos e molhos
2403.99.90 Outros
3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados  “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305 Preparações capilares
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas
9302.00.00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304:
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim “tiro sem bala”,  pistolas  de êmbolo cativo para  abater animais, canhões lança-amarras):
9303.10.00 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca
9303.20.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30.00 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
9303.90.00 Outros
9304.00.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e  pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305.10.00 De revólveres ou pistolas
9305.2 De espingardas ou carabinas da posição 9303
9305.21.00 Canos lisos
9305.29.00 Outros
9305.90 Outros
9305.90.10 De armas da posição 9301
9305.90.90 Outros
9306.2 Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido
9306.21.00 Cartuchos
9306.29.00 Outros
9306.30.00 Outros cartuchos e suas partes
9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes
9614.20.00 Cachimbos e seus fornilhos:
9614.90.00 Outros

Nas operações com tais mercadorias, sobre alíquotas bases fixadas para cada item supracitado, deve ser acrescentado o percentual de 2% fixado pelo § 6º do art. 20 do RICMS/GO.

  • DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Sujeitar-se-ão ao adicional do ICMS, ainda, sobre o diferencial de alíquotas, os contribuintes que promoverem entrada no estabelecimento dos produtos relacionados acima provenientes de outra unidade federada para uso, consumo ou integração no ativo permanente.

  • DIFAL – EC 87/15

Os contribuintes de outras Unidades da Federação que promoverem operações com as mercadorias ora tratadas, destinadas a não contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, sediadas ou domiciliadas em Goiás, ao calcular o DIFAL de que trata o Anexo XV do RICMS/GO, deverão considerar o adicional de 2%, não compondo o mesmo a sistemática de partilha, ou seja, a receita correspondente a esses 2% cabe integralmente ao Estado de Goiás e deve ser recolhida separadamente do restante do DIFAL.

4. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O valor do adicional deve ser pago no prazo previsto ou determinado para se efetuar o pagamento do ICMS relativo à alíquota base, correspondente às respectivas operações ou prestações.

O atraso no pagamento implica a incidência de multa, atualização monetária e juros, na forma da legislação aplicável ao ICMS.

  • ANTECIPAÇÃO

Nas operações em que, por determinação da legislação ou em decorrência de atividade de fiscalização, o imposto relativo à alíquota base aplicável deva ser pago ou exigido antecipadamente ou no momento da ação fiscal, o imposto relativo à aplicação da alíquota adicional deve ser pago ou exigido no mesmo momento, e separadamente.

5. FORMA DE RECOLHIMENTO

O valor correspondente ao adicional na alíquota do ICMS deve ser pago por meio de Documento de Arrecadação – DARE – distinto, no código de arrecadação 414-6 (ADICIONAL ICMS 2% – LEI 15.505/2005), com o código de apuração:

  • “045” – Adicional ICMS 2% – Normal, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime normal de tributação;
  • “046” – Adicional ICMS 2% – Substituição Tributária, quando se tratar de adicional relativo a operação ou a prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.
  • DIFAL – EC 87/15

O pagamento do adicional de ICMS destinado ao FCEP também é devido na composição do DIFAL decorrente de operação interestadual destinada a não contribuinte localizado no Estado de Goiás, com os itens elencados no tópico 3.

Caso o remetente da outra Unidade Federada não mantenha inscrição simplificada em Goiás para fins de recolhimento do DIFAL – EC 87/15 por apuração, deverá realizar o recolhimento por operação, hipótese em que a parcela correspondente ao FCEP deve ser recolhida separadamente, através de GNRE com código 100129.

Já nos casos em que o remetente seja inscrito em Goiás, recolherá o DIFAL – EC 87/15 por apuração, no mês subsequente. Nesse caso, a parcela destinada ao FCEP também será recolhida em separado, utilizando-se, como código de recolhimento, 100136.

Fundamentos legais: Os citados no texto

Autor: Diego Marques Lora

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