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24/10/2016 - 16:52

GRUPO ECONÔMICO

Tratamento Tributário de ICMS

ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO

3.1. Requisitos

3.2. Extensão por Sucessão

4. CRÉDITO OUTORGADO

4.1. Industrialização por Encomenda

4.2. PROTEGE

5. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

6. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

7. ICMS IMPORTAÇÃO

8. REGIME ESPECIAL

8.1. Revogação do Regime Especial

9. META DE ARRECADAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre o tratamento tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- dispensado à operação e à prestação realizada por grupo econômico e às pessoas jurídicas a ele vinculadas, nos termos da Lei n° 17.442 de 21 de outubro de 2011.

2. CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO

Grupo econômico, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas, ligadas entre si por integração, que produzam e distribuam, no mínimo, 5 (cinco) diferentes tipos de mercadorias e que apresentem submissão societária.

Caracteriza-se:

a) ligação por integração, a venda de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção da pessoa jurídica industrializadora para outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico;

b) diferenciação de mercadorias, a utilização de pelo menos um insumo diferente, dentre os principais, na produção das mercadorias, de maneira que a distinção não se dê sob a forma de subproduto;

c) submissão societária, a vinculação entre as pessoas jurídicas do grupo econômico de forma tal que uma delas seja subsidiária da outra ou diversas delas sejam subsidiárias integrais da mesma pessoa jurídica.

3. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

O tratamento tributário conferido ao grupo econômico compreende:

a) a aplicação sucessiva da substituição tributária pelas operações anteriores;

b) a concessão dos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-: – crédito outorgado nas operações internas e interestaduais; – redução da base de cálculo nas operações internas;

c) o pagamento do imposto devido na importação do exterior mediante lançamento a débito na escrituração fiscal.

3.1. Requisito

O tratamento tributário previsto nesta matéria somente será concedido ao grupo econômico que realizar novos investimentos e implantar, pelo menos, uma unidade industrial no Estado de Goiás e gerar, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregos diretos ao final do projeto, mesmo que em mais de um estabelecimento.

3.2. Extensão por Sucessão

O tratamento tributário ora previsto será estendido ao grupo econômico que absorver parcela do patrimônio de grupo econômico já beneficiário, desde que aquele cumpra as condições necessárias para usufruir o tratamento tributário diferenciado, excetuada a de implantar nova unidade industrial, se o grupo econômico beneficiário já cumpriu essa condição, e as obrigações estabelecidas em regime especial, firmado pelo grupo econômico beneficiário e a Secretaria de Estado da Fazenda, na proporção do projeto e do faturamento transferidos. A manutenção do tratamento diferenciado pelo grupo econômico que transferir parcela de seu patrimônio está condicionada ao cumprimento dos requisitos necessários, além das demais obrigações firmadas em regime especial, na proporção do projeto e do faturamento mantidos.

A extensão do benefício fiscal será formalizada por meio de regime especial firmado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidos a parcela do projeto e o faturamento absorvidos pelo grupo econômico, bem como as demais condições estabelecidas, inclusive a de que o grupo econômico conte com, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregados diretos ao final do projeto.

4. CRÉDITO OUTORGADO

De acordo com o inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE, constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido para a pessoa jurídica integrante de grupo econômico, relativamente à operação com produto de fabricação própria, o equivalente à aplicação do percentual:

a) de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação interna;

b) de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação interestadual.

4.1. Industrialização por Encomenda

Conforme consta no Decreto 7.989/2013, fica permitida, até 31.12.16, a utilização do crédito outorgado destinado a grupo econômico, nas operações com produtos industrializados em outra Unidade da Federação, cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiros, por sua conta e ordem, ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico.

O crédito outorgado somente se aplica ao contribuinte que tenha celebrado até dezembro de 2012 termo de acordo de regime especial para a utilização do tratamento tributário dispensado ao grupo econômico.

4.2. PROTEGE

Ressalta-se que a fruição do benefício previsto no inciso LXI é condicionada ao recolhimento de parcela em favor do PROTEGE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 1° do Anexo IX do RCTE c/c o art. 10 do Decreto n° 5.832/2003.

5. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

De acordo com o inciso LVI do art. 8º do Anexo IX do RCTE, a base de cálculo do ICMS é reduzida de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por pessoa jurídica integrante de grupo econômico que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização.

Este benefício é cumulativo apenas com o crédito outorgado previsto na alínea “a” do tópico 7, sendo vedado o aproveitamento de qualquer outro benefício.

6. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Nas aquisições internas de insumos por estabelecimento industrial integrante ao grupo econômico, fica diferido o ICMS devido pelos respectivos fornecedores, para o momento em que ocorrer a saída do produto pronto.

Neste caso, o imposto devido pelas referidas operações é apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria da pessoa jurídica eleita substituta, resultando um só débito por período.

O disposto acima aplica-se ao retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização por sua conta e ordem a estabelecimento localizado em Goiás e não se aplica à aquisição de energia elétrica e de combustível nem à contratação de serviço de comunicação.

O regime de substituição tributária (diferimento) supracitado pode ser estendido às saídas de uma para outra pessoa jurídica integrantes ao grupo econômico e prevalece sobre qualquer outro regime de substituição existente ou que venha a ser instituído para a operação interna.

Eventual saldo credor existente na escrituração fiscal da pessoa jurídica remetente, em virtude do diferimento, pode ser transferido para a pessoa jurídica adquirente do mesmo grupo econômico.

7. ICMS IMPORTAÇÃO

A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

Na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, o débito correspondente ao ICMS devido pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

8. REGIME ESPECIAL

A fruição dos benefícios ora tratados depende da celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda.

8.1. Revogação do Regime Especial

A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

Enseja a revogação do regime especial:

a) o cometimento de infração às disposições legais ou às cláusulas do regime especial;

b) a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

9. META DE ARRECADAÇÃO

A concessão do benefício fiscal da redução da base de cálculo e do crédito outorgado não pode resultar em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento) e está condicionado ao estabelecimento de metas de arrecadação do ICMS.

Não sendo atingida a meta de arrecadação, o percentual do crédito outorgado, naquele mês, deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Autor: Diego Marques Lora

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