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Assine AgoraCIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENQUANTO FATO GERADOR DO ICMS À LUZ DA LEGISLAÇÃO GOIANA
Elaborado em 29.07.2013
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENQUANTO FATO GERADOR DO ICMS À LUZ DA LEGISLAÇÃO GOIANA
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. BASE LEGAL
3. CONCEITO
3.1. ICMS
3.2. Fato Gerador
3.3. Circulação de Mercadorias
3.4. Mercadoria
4. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA
5. EXCLUDENTES TRIBUTÁRIAS
6. OPERAÇÕES TRIANGULARES
7. CONCLUSÃO
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria serão abordados aspectos práticos e teóricos atinentes às operações de saída de mercadorias por contribuintes habituais ou eventuais estabelecidos ou domiciliados em território goiano.
A abordagem proposta girará em torno de conceitos e dispositivos legais que permitam ao leitor estabelecer um entendimento paralelo às considerações hodiernas do fisco do Estado de Goiás, conferindo-lhe maior segurança no momento de identificar um fato jurídico como gerador ou não de ICMS.
2. BASE LEGAL
O ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação, trata-se de espécie tributária prevista no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988, transcrito abaixo, entre os tributos de competência dos estados e do Distrito Federal.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(…)
No Estado de Goiás, essa prerrogativa, concebida constitucionalmente, é regulamentada por meio do artigo 4º, inciso I, do RICMS/GO, que configura em âmbito estadual a circulação de mercadoria como fato gerador do ICMS.
Mister, nesse caso, salientar que o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias e não a compra e venda ou qualquer outra operação específica, ou seja, basta que a mercadoria circule juridicamente, independente se tal circulação ocorre de forma onerosa ou não.
3. CONCEITOS
3.1. ICMS
Na dicção do caput do artigo 2º do RICMS/GO, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.
3.2. Fato Gerador
O artigo 3º do RICMS/GO dispõe que fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária. De acordo com seu parágrafo único, a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua, ou seja, para que ocorra o fato gerador do ICMS, é necessário apenas que a mercadoria circule, seja de forma onerosa ou não, de forma definitiva ou provisória.
3.3. Circulação de Mercadorias
De acordo com o inciso I do parágrafo único do artigo 2º do RICMS/GO, operação de circulação de mercadoria, é o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a cada etapa dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadoria com o objetivo de consumo ou de utilização em outro processo da mesma natureza, inclusive na prestação de serviço.
3.4. Mercadoria
Ainda no parágrafo único do artigo 2º do RICMS/GO, o inciso II define mercadoria como, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produto natural, semovente e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercância.
Note-se que em tal definição temos dois aspectos muito relevantes, o bem, para ser considerado mercadoria, do ponto de vista fiscal, deve ser móvel e a operação deve ter caráter de mercância.
4. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA
O fato gerador do ICMS não é a simples circulação física da mercadoria, mas sim a circulação jurídica.
Nesse sentido, é travada uma voraz discussão jurídica sobre a incidência do ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
Uma corrente defende que não deve incidir o imposto sobre tais operações pelo fato de não haver transmissão de propriedade, saindo a mercadoria do contribuinte X para o mesmo contribuinte X. Essa corrente baseia-se também na ausência do objetivo de mercância na operação de transferência, requisito exigido pelo artigo 2º, parágrafo único, inciso II, do RICMS/GO.
A outra corrente defende que a transferência entre estabelecimentos da mesma empresa natura fato gerador do ICMS em virtude do que versa o parágrafo único do artigo 3º do RICMS/GO ao dispor que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua. Outro argumento, até mais contundente, dessa corrente, é que, por mais que o titular seja o mesmo, os estabelecimentos são individuais entre si, mantendo estoques separados.
O que não deixa dúvidas é o posicionamento adotado pelo fisco goiano ao equiparar à transferência à saída ou à entrada de mercadoria, no texto do artigo 4º, § 2º, inciso I, do RICMS/GO.
Dessa forma, a transferência, na visão do fisco estadual, por não ter objetivo de mercância, não configura circulação jurídica de mercadoria, mas equipara-se, constituindo fato gerador do ICMS da mesma forma.
5. EXCLUDENTES TRIBUTÁRIAS
Por fim, cumpre ressaltar que, em algumas situações, por força de norma constitucional (imunidade) ou infraconstitucional (não incidência), a circulação de mercadoria ocorre, porém não configura fato gerador do ICMS, sendo excluída do conceito.
Os casos de isenção, total ou parcial (redução de base de cálculo), não se incluem na disposição acima, pois nesses casos, o fato gerador é reconhecido, o que não ocorre é a desoneração de tal fato, assim como os casos de diferimento ou suspensão, em que o fato gerador ocorre, é onerado, mas o pagamento do imposto é transferido para outro momento que não o da ocorrência efetiva do fato gerador.
6. OPERAÇÕES TRIANGULARES
Outro ponto vital para o estudo que ora se desenrola, reside nas operações triangulares, como a venda à ordem ou a industrialização por encomenda, por exemplo, em que duas operações jurídicas são suprimidas em uma única circulação de mercadoria.
Como o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, o imposto deveria, a princípio, ser destacado sempre no documento fiscal que acobertasse o envio efetivo da mercadoria pelo vendedor original ao destinatário final. Porém, isso não ocorre, pois, por mais que a mercadoria circule efetivamente na remessa, a circulação jurídica da mesma se dá na emissão das notas que documentam os negócios jurídicos que compõem a operação triangular.
7. CONCLUSÃO
Com tudo que foi exposto, conclui-se que o legislador goiano, ao estipular a circulação de mercadoria como fato gerador do ICMS, referiu-se à circulação jurídica da mercadoria, ou seja, à operação de transmissão de entrada e saída de mercadorias na conta de estoque do contribuinte, e não à simples circulação física da mercadoria.
Base Legal: Capítulo I do Título I do Livro Primeiro do RICMS/GO.
Autor: Diego Marques Lora
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