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22/02/2018 - 17:24

Diferença de alíquotas (revenda e material industrial)

Elaborado em 22.02.18, por Raphael Henrique Barbosa.

DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (revenda e material industrial)

  1. Introdução
  2. Fato do diferencial de alíquotas
  3. Inaplicabilidade do diferencial de alíquotas
  4. Cálculo
  5. Apuração e recolhimento
  6. Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas à Comercialização
  1. Introdução:

Conforme a publicação do Decreto 9.104/2017 surgiu muitas dúvidas sobre o pagamento ou não deste “diferencial”, assim, este artigo tem como fundamentar e suprir as dúvidas que surgem sobre o tema.

O Decreto 9.104/2017 só terá efeitos a partir de 1° de março de 2018.

  1. Fato do diferencial de alíquotas:

Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à:

  • Comercialização;
  • Produção rural efetivada;
  • Produtos intermediários destinados à utilização em processo de industrialização
  • Material de embalagem destinado à utilização em processo de industrialização;
  • Material secundário destinado à utilização em processo de industrialização.

Não será exigido o recolhimento desta diferença na aquisição de matéria prima industrial.

Este recolhimento só será devido se o “adquirente” seja contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI.

  1. Inaplicabilidade do diferencial de alíquotas:

O recolhimento do diferencial de alíquotas aqui previsto não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária* ou à antecipação do pagamento do imposto**.

**Às mercadorias sujeitas a substituição tributária, estão discriminadas no Anexo VIII do R CTE/GO.

**Mercadorias sujeitas a antecipação do imposto são:

CÓDIGO DA NCM MERCADORIA
1101.00 FARINHA DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg (cinco quilogramas)……..
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas)………
1901.20.00 MISTURAS E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05

a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas)………………………………
1006.20 ARROZ DESCASCADO (ARROZ “CARGO” OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO
1006.30 ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO
1006.40.00 ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ)
  1. Cálculo:

O calculo desta antecipação (diferencial de alíquotas) de regra geral é a seguinte:

DIFAL (Simples Nacional) = Voper / 1- ICMS INTRA * (ICMS INTRA –  ICMSINTER)

Onde:

DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;

V oper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

Não integra o valor da operação interestadual – Voper – do DIFAL (Simples Nacional) o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

ICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria;

ICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.

A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:

I – no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;

II – o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

Exemplo I:

DIFAL (Simples Nacional) = Voper / 1- ICMS INTRA * (ICMS INTRA –  ICMSINTER)

DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.000,00 / 1- 17% * (17% –  12%)

DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.000,00 / 1- 0,17 * (17% –  12%)

DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.000,00 / 0,83 * (17% –  12%)

DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.204,82 * (17% –  12%)

DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.204,82 * 5%

DIFAL (Simples Nacional) = R$ 60,24

Exemplo II:

DIFAL (Simples Nacional) = Voper / 1- ICMS INTRA * (ICMS INTRA –  ICMSINTER)

DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.000,00 / 1- 17% * (17% –  7%)

DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.000,00 / 1- 0,17 * (17% –  7%)

DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.000,00 / 0,83 * (17% –  7%)

DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.204,82 * (17% –  7%)

DIFAL (Simples Nacional) = R$ 1.204,82 * 10%

DIFAL (Simples Nacional) = R$ 120,48

O cálculo acima é o geral, porém pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do art. 8°* do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

*Art. 8° A base de cálculo do ICMS é reduzida:

VIII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização..

Esta redução prevista acima, não será aplicada nas seguintes aquisições::

a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;

c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;

d) couro verde e couro salgado;

Quando o contribuinte utilizar do beneficio fiscal de 11% conforme descrito acima, será utilizado o seguinte cálculo:

a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento)

DIFAL (Simples Nacional) = 0,0787 * Voper

Exemplo:

DIFAL (Simples Nacional) = 0,0787 * Voper

DIFAL (Simples Nacional) = 0,0787 * R$ 1.000,00

DIFAL (Simples Nacional) = R$ 78,70

b) nas demais aquisições interestaduais:

DIFAL (Simples Nacional) = 0,0449 * Voper

Exemplo:

DIFAL (Simples Nacional) = 0,0449 * Voper

DIFAL (Simples Nacional) = 0,0449 * R$ 1.000,00

DIFAL (Simples Nacional) = R$ 44,90

  1. Apuração e recolhimento:

O ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser apurado a cada operação e totalizado mensalmente pelo destinatário.

Este imposto será pago até o dia 10 (dez) do segundo mês seguinte ao da apuração, por meio de DARE 5.1 distinto, utilizando-se o código de detalhe de receita 4502.

Caso o valor do DIFAL (Simples Nacional) correspondente à mercadoria devolvida seja superior ao relativo às demais aquisições, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente utilizado.

  1. Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas à Comercialização

O contribuinte deve elaborar o Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas à Comercialização, conforme modelo constante do Anexo Único do Decreto 9.104/2017, o qual deve ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

O contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria em período posterior ao da aquisição pode:

I – deduzir o valor do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional) pago quando da aquisição da mercadoria, do valor que tiver que pagar ao Estado de Goiás quando de futuras aquisições interestaduais;

II – solicitar a restituição do valor pago, na forma prevista na legislação tributária, na hipótese de impossibilidade de dedução em futuras aquisições.

Modelo do demonstrativo:

Demonstrativo Mensal das Aquisições e Devoluções Interestaduais de Mercadorias Destinadas à Comercialização

Período de Apuração
(Mês/Ano)

___________/___________

Aquisições

Data da Entrada da Mercadoria

CNPJ Remetente

N° NF-e

Chave da NF-e

Voper DIFAL

Valor do DIFAL

1 – Total DIFAL – Aquisições

Devoluções

Data da Entrada da Mercadoria

CNPJ Remetente

N° NF-e

Chave da NF-e

Voper DIFAL

Valor do DIFAL

2 – Total DIFAL – Devoluções

DIFAL a Pagar

DIFAL a Compensar em Períodos Posteriores

Base legal: Os citados no texto

Autor: Raphael Barbosa

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