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Assine AgoraOPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A NÃO CONTRIBUINTES DO ESTADO DE GOIÁS
Elaborado em 28.08.2013
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A NÃO CONTRIBUINTES DO ESTADO DE GOIÁS
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. APLICABILIDADE
3. INAPLICABILIDADE
4. SUJEIÇÃO PASSIVA
4.1. Responsabilidade do Remetente
4.2. Responsabilidade do Adquirente
4.3.Responsabilidade Solidária
5. CÁLCULO DO IMPOSTO
6. PAGAMENTO DO IMPOSTO
7. DOCUMENTO FISCAL
1. INTRODUÇÃO
Em 7 de abril de 2011 foi publicado no Diário Oficial da União – DOU o Protocolo ICMS n° 21/2011, instaurando a possibilidade dos estados signatários exigirem um complemento de ICMS ao seu favor nas operações a eles destinadas que tenham como adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS.
Esta regra, para ganhar aplicabilidade prática, necessitava de regulamentação específica por parte dos estados signatários, o que, no Estado de Goiás, se deu através do Decreto n° 7.303/2011.
Nesta matéria, abordaremos os principais aspectos práticos e jurídicos atinentes ao tema, de forma a proporcionar ao leitor, enquanto fornecedor de outros estados ou adquirente goiano, segurança para realizar operações que destinem mercadorias a Goiás.
2. APLICABILIDADE
O ICMS complementar em favor do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1º do Decreto n° 7.303/2011, é devido nas operações interestaduais não presenciais, destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, residente ou domiciliado neste estado.
Note-se o destaque dos dois principais requisitos de aplicabilidade do Decreto n° 7.303/2011, quais sejam que a operação não seja presencial e que o destinatário não seja contribuinte do ICMS.
3. INAPLICABILIDADE
De acordo com o inciso I do parágrafo único do artigo 1º do Decreto n° 7.303/2011, as disposições expostas nesta matéria não se aplicam à operação com faturamento direto a consumidor adquirente de veículo automotor novo, nos termos do Capítulo XXI do Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
4. SUJEIÇÃO PASSIVA
4.1. Responsabilidade do remetente
Na dicção do artigo 2º do Decreto n° 7.303/2011, a responsabilidade pelo recolhimento da carga tributária de que trata a presente matéria cabe ao remetente, desde que o mesmo esteja estabelecido nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia ou Sergipe e no Distrito Federal.
O remetente responsável pode ser credenciado no Estado de Goiás para efetuar a retenção, apuração e pagamento da parcela de ICMS devida a este Estado.
Considera-se credenciado neste Estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento da parcela de ICMS devida a este Estado, o remetente estabelecido nas unidades da Federação mencionadas neste subtópico que for inscrito, para esse fim, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE.
4.2. Responsabilidade do adquirente
O adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, na aquisição de mercadoria ou bem em operação interestadual feita por intermédio da internet, de telemarketing ou de showroom é responsável pelo pagamento da parcela de ICMS devida ao Estado de Goiás quando o remetente da mercadoria ou bem for localizado em unidade da Federação não mencionada no subtópico anerior.
4.3. Responsabilidade solidária
O adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, na aquisição de mercadoria ou bem em operação interestadual feita por intermédio da internet, de telemarketing ou de showroom responde solidariamente pelo pagamento da parcela de ICMS devida ao Estado de Goiás com o remetente da mercadoria ou bem localizado em unidade da Federação.
A solidariedade também se aplica ao remetente, nas operações em que a responsabilidade originária seja do adquirente, conforme subtópico anterior.
5. CÁLCULO DO IMPOSTO
A parcela do imposto devido ao Estado de Goiás é calculada com a aplicação da alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria neste Estado sobre o valor da respectiva base de cálculo, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
a) 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Os percentuais estabelecidos neste tópico para limite de dedução, a título de crédito, aplicam-se inclusive nos casos em que o documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou bem consignar destaque do ICMS pela alíquota aplicável às operações internas na unidade da Federação de origem, ou seja, ainda que o remetente calcule o seu imposto próprio pela alíquota interna do seu estado, os percantuais a serem deduzidos são os supracitados, conforme o caso.
6. PAGAMENTO DO IMPOSTO
A parcela do imposto devido ao Estado de Goiás deve ser paga pelo remetente responsável inscrito no Estado de Goiás até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Se o remetente responsável não for inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou estiver com sua inscrição irregular neste Estado, o pagamento da parcela devida ao Estado de Goiás deve ser feito por meio de GNRE distinta para cada um dos destinatários, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
A parcela do imposto devido ao Estado de Goiás deve ser paga no posto fiscal de divisa ou, na falta desse, em qualquer estabelecimento integrante da rede arrecadadora localizado no município onde se situar a divisa, quando a mercadoria ou bem for:
I – procedente de unidade da Federação não mencionada no subtópico 4.1;
II – remetida por remetente responsável não inscrito no Estado de Goiás, para efetuar a retenção, apuração e o recolhimento da parcela do ICMS devida, ou esteja com sua inscrição irregular neste Estado.
Caso o ingresso da mercadoria ou bem se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, o pagamento deve ser efetuado nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados na circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria.
Não se aplica o disposto acima se a mercadoria ou bem estiver acompanhado do documento correspondente ao pagamento da parcela do ICMS devida ao Estado de Goiás.
7. DOCUMENTO FISCAL
Nas hipóteses em que a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída ao destinatário, em conformidade com o subtópico 4.2 do presente estudo, nada sobre o valor devido deve ser consignado no documento fiscal.
No documento fiscal que acobertar as operações de que trata esta matéria, com responsabilidade atribuída ao remetente, nos termos do subtópico 4.1, devem constar, além das exigências da legislação específica, as seguintes indicações:
a) número da inscrição do substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, quando for o caso;
b) destaque do ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, calculado com a utilização da alíquota interestadual;
c) valor da parcela do imposto devida ao Estado de Goiás, bem como da base de cálculo correspondente, nos campos destinados à substituição tributária.
Base Legal: Protocolo ICMS n° 21/2011; Decreto n° 7.303/2011.
Autor: Diego Marques Lora
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