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Assine AgoraCRÉDITO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
CRÉDITO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO
ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
Elaborado em 18/09/2019
- INTRODUÇÃO
- CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO
- DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS
- FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
- ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
- EFD – SPED FISCAL
- INTRODUÇÃO
O presente roteiro abordará as disposições, procedimentos, bem como as obrigações acessórias referentes a apropriação e o controle do crédito do ICMS pela entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, com fundamento no artigo 46, inciso I e § 4º, do RCTE/GO.
- CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO
Ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para uso na produção ou no fornecimento de mercadorias e serviços, que se espera utilizar por mais de um período.
- DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS
Nos termos do art. 46, inciso I, do RCTE/GO, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo imobilizado.
Em conformidade com o art. 352, II, item 2.1 do RCTE/GO, poderá ser apropriado o crédito do ICMS relativo à prestação de serviços de transporte, bem como o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, vinculado à aquisição de bens destinados a integração do ativo imobilizado do adquirente, em parcelas mensais iguais e sucessivas, na mesma proporção dos bens, ou seja, em 1/48, a partir da entrada do bem no estabelecimento.
- FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITOS
Conforme disposto no art. 46, § 4°, do RCTE/GO, a apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
I – a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
a)as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;
b)não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;
II – a apropriação deve ocorrer a partir do mês de entrada do bem no estabelecimento;
III – ao final do 48 mês, o saldo remanescente deverá ser cancelado como também quando houver a alienação, transferência ou, na hipótese de arrendamento mercantil, restituição do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.
- ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
O valor do crédito do ICMS relativo aos bens do ativo permanente deverá ser lançado mensalmente na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), no registro E111, e no campo 02 COD_AJ_APUR, informar o código GO020079.
GO020079 | Crédito decorrente da entrada de bem destinado ao Ativo Imobilizado, à razão de 1/48 por mês. RCTE – Art. 46, § 4º. |
- EFD ICMS/IPI
Para efeito de controle do crédito de ICMS do Ativo Permanente, o contribuinte ficará obrigado a entrega do bloco G da EFD ICMS/IPI, em conformidade as disposições do art. 356-C, §1°, inciso VI, do RCTE/GO.
Deverão ser preenchidos na EFD ICMS/IPI, os registros 0300, 0305, 0400, 0460, 0500 e 0600 do Bloco 0 e ainda todos os registros do Bloco G – CONTROLE DO CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP.
Legislações: As normas citadas no texto.
Autor: Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI
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