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18/09/2019 - 16:50

CRÉDITO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO – ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

CRÉDITO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO

ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS

Elaborado em 18/09/2019

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO
  3.  DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS
  4. FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
  5. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
  6. EFD – SPED FISCAL
  1. INTRODUÇÃO

O presente roteiro abordará as disposições, procedimentos, bem como as obrigações acessórias referentes a apropriação e o controle do crédito do ICMS pela entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, com fundamento no artigo 46, inciso I e § 4º, do RCTE/GO.

  1. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO

Ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para uso na produção ou no fornecimento de mercadorias e serviços, que se espera utilizar por mais de um período.

  1. DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS

Nos termos do art. 46, inciso I, do RCTE/GO, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo imobilizado.

Em conformidade com o art. 352, II, item 2.1 do RCTE/GO, poderá ser apropriado o crédito do ICMS relativo à prestação de serviços de transporte, bem como o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, vinculado à aquisição de bens destinados a integração do ativo imobilizado do adquirente, em parcelas mensais iguais e sucessivas, na mesma proporção dos bens, ou seja, em 1/48, a partir da entrada do bem no estabelecimento.

  1. FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITOS

Conforme disposto no art. 46, § 4°, do RCTE/GO, a apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:

I – a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

a)as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;

b)não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;

II – a apropriação deve ocorrer a partir do mês de entrada do bem no estabelecimento;

III – ao final do 48 mês, o saldo remanescente deverá ser cancelado como também quando houver a alienação, transferência ou, na hipótese de arrendamento mercantil, restituição do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.

  1. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

O valor do crédito do ICMS relativo aos bens do ativo permanente deverá ser lançado mensalmente na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), no registro E111, e no campo 02 COD_AJ_APUR, informar o código GO020079.

GO020079 Crédito decorrente da entrada de bem destinado ao Ativo Imobilizado, à razão de 1/48 por mês. RCTE – Art. 46, § 4º.
  1. EFD ICMS/IPI

Para efeito de controle do crédito de ICMS do Ativo Permanente, o contribuinte ficará obrigado a entrega do bloco G da EFD ICMS/IPI, em conformidade as disposições do art. 356-C, §1°, inciso VI, do RCTE/GO.

Deverão ser preenchidos na EFD ICMS/IPI, os registros 0300, 0305, 0400, 0460, 0500 e 0600 do Bloco 0 e ainda todos os registros do Bloco G – CONTROLE DO CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP.

 

Legislações: As normas citadas no texto.

Autor:  Vanda Adriana Piazza – Consultora Fiscal de ICMS e IPI

 

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