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Assine AgoraEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E AFINS – TRATAMENTO FISCAL NO ESTADO DE GOIÁS
Elaborado em 04.09.2013
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E AFINS – TRATAMENTO FISCAL NO ESTADO DE GOIÁS
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. DEFINIÇÃO
3. INCIDÊNCIA
4. NÃO INCIDÊNCIA
5. INSCRIÇÃO ESTADUAL
5.1. Dispensa de Inscrição
6. CRÉDITO DO IMPOSTO
7. DOCUMENTAÇÃO FISCAL
7.1. Remessa de Material Adquirido de Terceiros Diretamente para a Obra
7.2. Materiais Remetidos para a Obra que Devam Retornar ao Estabelecimento
7.3. Manutenção de Talonários de Notas em Obra Não Inscrita
8. LIVROS FISCAIS
8.1. Dispensa
8.2. Escrituração
9. EMPREITERO E SUBEMPREITEIRO
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratado o tratamento dispensado pela legislação fiscal do Estado de Goiás às empresas que exploram a atividade de construção civil, com o objetivo de oferecer ao leitor um melhor entendimento acerca do tema, gerando-lhe maior segurança jurídica ao lidar com tais operações.
2. DEFINIÇÃO
De acordo com o artigo 4º do Anexo XIII do RICMS/GO, considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.
Entende-se por obra de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
a) construção, demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações;
b) construção e reparação de estrada de ferro e de rodagem, inclusive o trabalho concernente às estruturas inferior e superior de estrada e obra de arte;
c) construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro público e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de obra de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulica marítima ou fluvial;
f) execução de obras elétrica e hidrelétrica;
g) execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral.
3. INCIDÊNCIA
O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:
a) decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;
b) de fabricação própria.
4. NÃO INCIDÊNCIA
O ICMS não incide sobre:
a) a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;
b) o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
c) a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;
d) o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.
5. INSCRIÇÃO ESTADUAL
Deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/GO, antes de iniciar suas atividades, a pessoa que promover as operações referidas nos tópicos anteriores.
Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles é exigida a inscrição.
Não se considera estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas dispensadas de inscrição.
5.1. Dispensa de Inscrição
Fica dispensada de inscrição:
a) a empresa que se dedique exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado;
b) a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.
As empresas mencionadas nas alíneas acima, caso venham a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas nesta matéria.
6. CRÉDITO DO IMPOSTO
A entrada de mercadoria em estabelecimento de empresa de construção que mantenha estoque para exclusivo emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada não dá direito a crédito.
O estabelecimento da construtora que efetuar venda ao público, sempre que realizar remessa para a obra que executar, deve estornar o crédito correspondente à respectiva entrada.
7. DOCUMENTAÇÃO FISCAL
A construtora é obrigada a emitir nota fiscal, sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão da propriedade desta.
A nota fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, no caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota fiscal deve ser feita pelo estabelecimento – escritório, depósito, filial e outros – indicando-se os locais de procedência e de destino.
Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante talonário ou NF-e de série distinta, indicando-se o local de procedência e de destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação SIMPLES REMESSA, que não dá origem a qualquer débito ou crédito do imposto.
Na operação tributada deve ser emitida nota fiscal de série distinta observando-se o sistema normal de apuração e pagamento do imposto.
Nesses casos, o CFOP a ser utilizado é o 5.949.
7.1. Remessa de Material Adquirido de Terceiros Diretamente para a Obra
O material adquirido de terceiro pode ser remetido pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, da empresa construtora, bem como a indicação expressa do local da obra onde deve ser entregue o material.
7.2. Materiais Remetidos para a Obra que Devam Retornar ao Estabelecimento
Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, este deve emitir nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
Neste caso, a nota fiscal de remessa será emitida com o CFOP 5.949 e a de retorno com o CFOP 1.949.
7.3. Manutenção de Talonário de Notas em Obra Não Inscrita
É facultado ao contribuinte destacar talonário de notas fiscais para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os documentos fiscais destacados e o local da obra a que se destinam.
8. LIVROS FISCAIS
A empresa construtora inscrita como contribuinte do ICMS, deve manter e escriturar os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações, que realizar:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
d) Registro de Apuração do ICMS;
e) Registro de Inventário.
8.1. Dispensa
A empresa que executar apenas operação não sujeita ao ICMS fica dispensada da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo manter normalmente os demais livros.
A empresa que se dedique exclusivamente à prestação de serviço e não efetue operação de circulação de material de construção civil, ainda que movimente máquina, veículo, ferramenta e utensílio, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.
8.2. Escrituração
Os livros devem ser escriturados nos prazos e condições previstos, observando-se, ainda, o seguinte:
a) se o material adquirido de terceiro e destinado à obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este deve emitir nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO;
b) se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção deve registrar o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO e consignar o fato na coluna OBSERVAÇÕES do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
c) a saída de material do depósito para a obra deve ser escriturada no livro Registro de Saídas na coluna OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO, quando se tratar de operação não sujeita ao ICMS.
9. EMPREITEIRO E SUBEMPREITEIRO
O disposto nesta matéria aplica-se também ao empreiteiro e subempreiteiro, responsáveis por execução, ainda que parcial, de obra de construção civil.
Na saída de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa dispensada do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.
O imposto deve ser pago no prazo de cinco dias úteis, contado da data de cada operação.
Base Legal: Capítulo VI do Anexo XIII do RICMS/GO.
Autor: Diego Marques Lora
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