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29/10/2013 - 10:23

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Elaborado em 29.10.2013

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Roteiro:

1.            INTRODUÇÃO
2.            FATO GERADOR DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
3.            MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
4.            CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
5.            BENEFÍCIOS FISCAIS
6.            SIMPLES NACIONAL
6.1. Remetente Optante Pelo Simples Nacional
7.            APURAÇÃO E PAGMENTO DO IMPOSTO
7.1. Simples Nacional

 

1.     INTRODUÇÃO

Nesta matéria será abordada a cobrança do diferencial de alíquotas pelo Estado de Goiás das aquisições interestaduais feitas por empresas goianas.

2.    FATO GERADOR DO DFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal dispõe que cabe ao estado de destino da mercadoria, em operações interestaduais, a cobrança do montante correspondente à aplicação do diferencial entre a alíquota interna prevista para a mercadoria em sua legislação e a alíquota interestadual aplicável à operação.

No Estado de Goiás, a cobrança ocorre apenas em relação às aquisições de bens e mercadorias destinados ao uso ou consumo final do adquirente ou para integração em seu ativo imobilizado, em se tratando da aquisição de mercadorias, ou na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, tudo em conformidade com os incisos II e VIII do §1º do artigo 4º do RICMS/GO.

3.    MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Nas operações de aquisição interestadual de mercadorias ou bens, o fato gerador do diferencial de alíquotas, de acordo com o inciso II do artigo 6º do RICMS/GO, ocorre no momento exato da entrada do material no território goiano.

Em relação aos serviços que geram diferencial de alíquotas, o inciso X do artigo 6º do RICMS/GO prevê que o fato gerador ocorre no momento exato da prestação do serviço.

4.    CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O diferencial de alíquotas é calculado através da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna da mercadoria, bem ou serviço no estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicada pelo fornecedor ou prestador, o que varia de acordo com o estado de origem e com a procedência do produto (estrangeira, nacional, etc) sobre a base de cálculo utilizada para cálculo do imposto próprio pelo fornecedor ou prestador, somado ao valor do IPI, quando for o caso.

As alíquotas internas no Estado de Goiás estão elencadas no artigo 20 do RICMS/GO.

5.     BENEFÍCIOS FISCAIS

 Apesar de não haver uma disposição expressa nesse sentido, é cristalino e pacífico o entendimento de que são aplicáveis os mesmos benefícios fiscais previstos para operações internas em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, exceto em casos em que o próprio dispositivo que institua o benefício indique a inaplicabilidade em relação ao diferencial de alíquotas, como por exemplo, no caso da redução de base de cálculo prevista para as operações com produtos de informática, prevista no inciso XIII do artigo 8º do Anexo IX do RICMS/GO, que veda expressamente a aplicação do benefício no cálculo do diferencial de alíquotas.

6.    SIMPLES NACIONAL

A princípio, o diferencial de alíquotas seria devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional em qualquer aquisição interestadual, independentemente da destinação a ser dada à mercadoria.

Porém, a cobrança nas aquisições de materiais adquiridos para industrialização ou revenda é excluída pela isenção prevista no inciso CXXIV do artigo 6º do Anexo IX do RICMS/GO, restando, assim, a essas empresas, os mesmos fatos geradores de diferencial de alíquotas considerados para os demais contribuintes.

A forma de cálculo também não muda em relação aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, devendo ser aplicada a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente para cálculo de seu ICMS próprio.

6.1. Remetente Optante Pelo Simples Nacional

Outra dúvida constante em relação ao diferencial de alíquotas reside na sua forma de cálculo em operações em que o remetente de outro Estado seja optante pelo Simples Nacional.

Isso ocorre, principalmente, porque, nesse caso, o campo “base de cálculo” da nota fiscal emitida pelo remetente fica em branco, não constando, assim, nenhum valor a recolher.

Nesse caso, a base de cálculo é o valor a constar como receita para lançamento no PGDAS, ou seja, o valor da operação.

7.    APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

O valor referente ao diferencial de alíquotas deve ser lançado no Livro Registro de Operação do ICMS como “outros débitos”, de forma individualizada (por aquisição) e integrado na apuração mensal do adquirente goiano, incluindo-se no sistema de débito e crédito mensal.

7.1. Simples Nacional

Como é cediço, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não mantêm apuração mensal, devendo, consequentemente, recolher o diferencial de alíquotas antecipadamente, no momento da ocorrência do fato gerador, em conformidade com a alínea “b” do inciso III do artigo 3º da Instrução Normativa GSF n° 155/1994.

Fundamentação: Capítulo I do Título I do Livro Primeiro do RICMS/GO.

Autor: Diego Marques Lora

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