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11/02/2016 - 20:42

DESCONTO Considerações quanto a Base de Cálculo do ICMS

Elaborado em 12/02/2016

DESCONTO

Considerações quanto a Base de Cálculo do ICMS

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. BASE DE CÁLCULO PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO MINEIRA

2.1 Componentes da Base de Cálculo do ICMS

2.2 Valores que não compõem a Base de Cálculo do ICMS

3. DESCONTO CONDICIONAL X DESCONTO INCONDICIONAL

3.1 Conceitos

4. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1. INTRODUÇÃO

Diante a prática de operações ligadas a circulação de mercadorias, é fato comum a concessão de descontos, dos fornecedores para seus clientes, com o intuito de promover mais vendas em seus estabelecimentos.

Neste matéria abordaremos a questão dos descontos que serão considerados na base de cálculo do ICMS, tendo como princípio as regras de aplicação determinadas pelo RICM/MG – Decreto nº 43.080/2002.

2. BASE DE CÁLCULO

A Base de cálculo é a grandeza numérica sobre a qual se aplica a alíquota para fins de cálculo da quantia correta à pagar.

Desta forma, é ela que dá a exata dimensão da hipótese tributária, estabelecendo a correlação necessária entre o fato descrito na norma como pressuposto e a prestação tributária.

No estado de Minas Gerais a definição de “Base de Cálculo do ICMS” vem prevista nos artigos de 43 à 54 do Título I do RICMS/MG.

2.1 Valores que compõem a Base de cálculo do ICMS

Conforme inciso I, alíneas “a” e “b” e inciso II do artigo 50 do RICMS/MG considerar-se-á como base de cálculo do ICMS:

– todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juros, acréscimo ou outras despesas, vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto e nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

Não menos importante, o valor do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, quando a mercadoria for destinada ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, ou a consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme disciplina o artigo 49 do RICMS/MG.

2.2 Valores que não compõem a Base de Cálculo do ICMS

Considerando os descontos discriminados em documento fiscal, serão deduzidos da base de cálculo, desde que não concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos.

No tocante ao valor de IPI, não será incluído na base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Salienta-se que também não integrará a base de cálculo o acréscimo financeiro pago à empresa financiadora, na intermediação de venda a prazo.

 Base Legal: Artigo 50, inciso I, alínea “b”, do RICMS/MG

3. DESCONTO CONDICIONAL X DESCONTO INCONDICIONAL

3.1 Conceitos

Os descontos constantes no documento fiscal serão deduzidos da base de cálculo, desde que não concedidos sob condição. No tocante à concessão de descontos com a condição de eventos futuros ou incertos não serão considerados à base de cálculo.

Também denominados como descontos financeiros, desconto por pagamento antecipado, os descontos condicionais dependem de evento posterior ao da realização da operação e prestação.

O desconto condicional é atrelado à subordinação ao cumprimento de uma condição estabelecida pelo remetente da operação. Na efetivação do negócio, a parte contratante não sabe se tal condição será cumprida ou não, razão pela qual o desconto é considerado subordinado a um evento futuro e incerto.

Quando o desconto é condicional, no valor dos produtos constará o valor integral. A base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria, sem o desconto, somente o valor total da nota sofrerá uma redução em virtude do desconto oferecido sob alguma condição imposta pelo fornecedor.

Todavia, o desconto incondicional é oferecido independentemente de qualquer condição futura, sendo o acerto efetuado já quando do fechamento do negócio. Esse desconto já será necessariamente considerado (diminuído) quando da emissão do documento fiscal, mesmo porque não fará parte da base de cálculo do ICMS.

As informações mencionadas foram extraídas da obra ICMS do Rio de Janeiro Comentado, de Pedro Diniz, Auditor-Fiscal e Assessor Superior na SEFAZ do Estado do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro, Editora ferreira Ltda, 2013).

4. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No tocante a legislação mineira, e como previsto no artigo 19, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG , para fins de aplicação da substituição tributária, a base de cálculo  do recolhimento do imposto será o preço aplicado pelo negociante, acrescido dos valores que correspondem a descontos concedidos, inclusive o incondicional, assim como acrescido de frete, seguro, impostos e outras despesas acessórias, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) determinado para a mercadoria pela legislação.

Considerando as mercadorias que não possuam preço fixado por órgão público competente, a base de cálculo será, na devida ordem:

– o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;

– o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação.

NOTA: Quando ocorrer entrada, em operação interestadual, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo será a mesma estabelecida para a operação praticada pelo remetente.

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

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