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25/02/2016 - 20:08

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – Disposições Gerais

Elaborado em 25/02/2016

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Disposições Gerais

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. FATO GERADOR

3. BASE DE CÁLCULO

4. EXEMPLO DE CÁLCULO

5. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

6. SUBSTITUIÇÃO DO MVA PELO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NOS ALIMENTOS

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1. INTRODUÇÃO:

O diferencial de alíquotas que aqui será exposto trata-se de uma equiparação tributaria interna da interestadual.

Pois como já sabemos, como via de regra, a alíquota interna geral é maior que a interestadual, sendo assim, dá uma vantagem comercial as empresas de outro Estado, para que isso não gere uma deslealdade no mercado e igualar produtos internos dos interestaduais em relação a preço, e cobrado uma diferença que equipare essa carga tributária, e equipare os preços, e o governo arrecade o que seria arrecadado se a operação fosse interna.

Sendo assim, o diferencial de alíquotas é uma cobrança no teor da diferença da alíquota interna da interestadual.

Com essas disposições, podemos adentrar no assunto do diferencial disposto no RICMS/MG.

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2. FATO GERADOR:

Para empresas de regime normal, conforme o do art. 2º, incisos II e III do RICMS/MG, o fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre na:

  1. a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
  2. b) na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

No caso das empresas optantes do Simples Nacional, é devido o diferencial de alíquotas, além das hipóteses previstas acima, também será exigida nas entradas de mercadorias destinadas à industrialização, comercialização e na utilização de quaisquer serviços sujeitos à incidência do ICMS.

Art. 2º, incisos II e III, e Art. 42, §§ 1º do RICMS/MG.

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3. BASE DE CÁLCULO:

o Estado de Minas Gerais efetivamente estendeu às operações de aquisição interestadual de materiais para uso ou consumo e de aquisição interestadual de bens destinados a compor o ativo imobilizado a nova sistemática de cálculo do DIFAL, a priori, criada para ser aplicada nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, devendo ser observada a fórmula abaixo:

VO = valor da operação

AliqIntra = alíquota interna

AliqInter = alíquota interestadual

{[VO – (VO * AliqInter)] + (VO x AliqIntra)} x AliqIntra

Do resultado deduz o valor do ICMS destacado na NF-e do fornecedor, ou, sendo o mesmo optante pelo Simples Nacional, o valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.

Inciso II do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV e  §8º do art. 43 da Parte Geral, ambos do RICMS/MG

4. EXEMPLO DE CÁLCULO:

Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais contribuinte do ICMS 
a) Valor da operação  R$                         1.000,00
b) ICMS regularmente destacado (alíquota: 12%)  R$                             120,00
c) Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da
base de cálculo, considerando-se o imposto regularmente
destacado no documento fiscal
 R$ 1.000,00 – R$ 120,00
d) Valor da operação sem o ICMS operação interestadual  R$                             880,00
e) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota,
considerando-se a alíquota interna de 18%
R$ 1.073,17
(R$ 880,00 / 1-alíquota interna)
= (R$880,00 / 0,82)
f) Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerandose
a alíquota interna de 18%
 (R$ 1.073,17 x 18%) –
(R$ 1.000,00 x 12%)
g) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS
diferencial de alíquota
 R$ 73,17
(R$ 193,17 – R$ 120,00)

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5. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS:

Na hipótese de aquisição interestadual que tenha o fato gerador do diferencial de alíquotas, o contribuinte mineiro deverá recolher a diferença entre as alíquotas interna e interestadual na apuração do imposto, o diferencial de alíquotas, irá gerar um débito em sua conta gráfica.

O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra Unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subsequentes.

Lembrando que, o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser creditado em conta gráfica, mas será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) (Art. 84 do RICMS/MG).

O prazo de recolhimento será do imposto será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias.

No que tange as empresas optantes pelo Simples Nacional, o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

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6. SUBSTITUIÇÃO DO MVA PELO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NOS ALIMENTOS:

Não se aplica a substituição tributária com os produtos alimentícios nas operações internas e interestaduais destinadas a microempresa ou a empresa de pequeno porte, classificadas no grupo 55.1, 56.1 ou 56.2 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), hipótese em que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto nos moldes do diferencial de alíquotas conforme o artigo 42, § 14 do RICMS/MG e o artigo 111, parágrafo único, do Anexo XV do RICMS/MG.

 

Autor: Raphael Henrique Barbosa

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

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