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26/02/2016 - 13:16

SALVADOS DE SINISTRO Disposições Gerais

Elaborado em 26/02/2016

SALVADOS DE SINISTRO

 Disposições Gerais

Roteiro: 

 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO 

2.1 Salvados 

2.2 Sinistro

2.3. Seguro

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

4. SEGURADORAS X INCIDÊNCIA ICMS

5. SEGURADORAS E A NECESSIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

6. NOTA FISCAL 

6.1. Modelo de Nota Fiscal de transferência de salvados de sinistro

6.2 Vedação quanto emissão de documento fiscal

7. CONSIDERAÇÕES AO SIMPLES NACIONAL

 

1. INTRODUÇÃO

Neste matéria abordaremos aspectos inerentes aos procedimentos fiscais adotados pelo contribuinte mineiro, referente aos procedimentos de transferências de bens salvados de sinistro às companhias seguradoras.

2. CONCEITO

Considerando os procedimentos fiscais de transferência de bens salvados de sinistro às empresas seguradoras, ressalta-se a necessidade do conceito ligado a salvados, sinistro e  seguro, conforme determinações expressas abaixo:

2.1. Salvados

Tendo em vista  o Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 1.252), salvado significa toda e qualquer espécie de bens, que se subtraíram aos riscos, ou danos, que os ameaçaram. Portanto, são salvadas quaisquer coisas escapadas de um acidente extraordinário, incêndio, naufrágio, inundação, apresentando ainda um valor pela utilização que possa ter.

2.2. Sinistro

Conforme o Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 1.305), entende-se como sinistro o fato danoso, que se temia, provocador de danificações, de que resultam prejuízo.

Na terminologia dos seguros, o sinistro é o acontecimento imprevisto, que põe em perigo a integridade das coisas, e que constitui o risco, que serve de objeto ao seguro.

2.3. Seguro

Como determina o  Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva (Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007, pg. 1.268), seguro, no sentido jurídico, designa o contrato em virtude do qual um dos contratantes (segurador) assume a obrigação de pagar ao outro (segurado), ou a quem este designar, uma indenização, um capital, ou uma renda, no caso em que advenha o risco indicado e temido.

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Como determinado no artigo 5º, inciso IX do RICMS/MG, as operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras não estão sujeitas à incidência do ICMS, vejamos:

 

Art. 5°: O imposto não incide sobre:

(…)

XVIII – a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

 

4. SEGURADORAS X INCIDÊNCIA DO ICMS

Como previsto, o texto legal do artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 116/2003, o ISS é um imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista anexa à referida Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, hipótese em que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Consequentemente, entende-se que as empresas seguradoras sujeitam-se à incidência do ISS, de competência municipal, ressaltando sua presença no item 18.01 da Lei Complementar 116/2003.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

5. COMPANHIAS SEGURADORAS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Mesmo que as companhias de seguros estejam sujeitas ao ISS, deverão proceder à inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Goiás, conforme mencionado no artigo 55, §2º e §4º, inciso VIII do RICMS/MG, uma vez que a necessidade pelo cumprimento de todas as obrigações acessórias, tais como: emissão de notas fiscais e escrituração dos livros, pois realizam a circulação de mercadorias ou bens móveis, considerados salvados de sinistro.

Art. 55 – Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

(…)

  • 2° – Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

(…)

  • 4° Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

(…)

VIII – a instituição financeira e a seguradora;

NOTA: Não menos importante salientar que as seguradoras, por força da liminar concedida pelo STF na ADI 1.648-2 (DJ 28/05/1999), não deverão ser consideradas contribuintes do ICMS, ficando assim dispensadas de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado, enquanto a referida decisão tiver aplicabilidade.

 

6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

As saídas realizadas pelo contribuinte goiano no tocante a bens salvados de sinistro com destino à empresa seguradora serão acobertadas por nota fiscal, caso esse seja contribuinte do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação capixaba deverão constar:

CFOP : 5.949/6.949;

Natureza de operação: “Transferência de salvado de sinistro”;

No campo “Informações Complementares”: a expressão: “Não incidência do ICMS – art. 5º, XVIII do RICMS/MG”, ainda fazendo menção ao Boletim de Ocorrência Policial; e por fim, a expressão: “Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento de seguro”, utilizando o CST “X90”.

6.1. Modelo da Nota Fiscal de transferência de salvado de sinistro

6.2 Vedação quanto emissão de documento fiscal

Na ocorrência de furto ou roubo da mercadoria após a saída do estabelecimento remetente, observamos que, pelo fato de não haver o recebimento do valor acordado entre as partes (vendedor à comprador), em razão da não efetiva entrega da mercadoria, alguns contribuintes consideram que não haveria a tributação do ICMS o que constitui um equívoco, que pode levar o contribuinte a sofrer às penalidades previstas na legislação mineira.

Salienta-se que o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, o que efetivamente ocorreu quando a mesma deixou o estabelecimento do contribuinte remetente em direção ao contribuinte destinatário, uma vez ocorrido o fato gerador do ICMS, e devido o recolhimento do mesmo.

Base legal: Artigo 2º do RICMS/MG

Desta forma, será vedada a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses em que não ocorra efetivamente a saída de mercadorias, ou seja, somente será possível a emissão de nota fiscal se houver algum salvado, vale dizer, algum bem que foi recuperado.

Base legal: Artigo 15, do Anexo V, do RICMS/MG

Por fim, se não houver salvado, como exemplo, nos casos de furto ou roubo de veículo, não há que se mencionar a emissão de nota fiscal, por não haver circulação de mercadoria.

 

7. CONSIDERAÇÕES AO SIMPLES NACIONAL

Conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida. A operação de transferência de salvado de sinistro às empresas seguradoras não será considerada receita, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 , e, desta forma, não será tributada no PGDAS.Entretanto, a indenização poderá ou não ser considerada como uma receita, ou seja, somente será considerada receita caso o valor da indenização seja superior ao valor do registro do bem sinistrado, na contabilidade da empresa, ou seja, na operação de transferência a empresa tenha auferido lucro.

Todavia, mesmo que exista a receita na hipótese em questão, não haverá recolhimento dos impostos dentro do regime do Simples Nacional, mas sim em apartado, na condição de ganho de capital.

Assim, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, havendo ou não receita na hipótese em questão, caso necessária a emissão de Nota Fiscal, deverá ser utilizado o CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional).

400 Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
Como é cediço, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

 

 

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