Fiscal Minas Gerais
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraARRENDAMENTO MERCANTIL Disposições Gerais
Elaborado em 29/02/2016
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Disposições Gerais
Roteiro:
1.INTRODUÇÃO
2. DEFINIÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
2.1. ARRENDADOR E ARRENDATÁRIO
3. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO E OPERACIONAL
3.1. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO
3.2. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL
4. INSCRIÇÃO ESTADUAL
4.1. INSCRIÇÃO ÚNICA
5. CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
7. DISPENSA DOS LIVROS FISCAIS
8. CRÉDITO DO IMPOSTO PELO ARRENDATÁRIO
8.1. CRÉDITO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
9. ESTORNO DO CRÉDITO NA RESTITUIÇÃO DO BEM À EMPRESA ARRENDADORA
.
1.INTRODUÇÃO:
Nesta matéria iremos tratar sobre o arrendamento mercantil, dos procedimentos a serem seguidos e suas definições, com o tratamento tributário citado nos arts. 340 a 344 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002.
.
2. DEFINIÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL:
Conforme o art. 340 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, considera-se empresa de arrendamento mercantil – leasing, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento, aquela que, na qualidade de arrendadora, realiza negócio jurídico com pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta.
.
2.1. ARRENDADOR E ARRENDATÁRIO:
Nas operações de arrendamento mercantil, arrendador é a pessoa que disponibilizará o bem em arrendamento, enquanto o arrendatário é a pessoa que recebe o bem em arrendamento.
.
3. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO E OPERACIONAL:
O arrendamento mercantil apresenta-se em duas modalidades:
a) o financeiro; e
b) o operacional.
.
3.1. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO:
De acordo com art. 5° do Anexo à Resolução BACEN nº 2.309/96, considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
.
3.2. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL:
Conforme art. 6° do Anexo à Resolução BACEN nº 2.309/96, considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% do custo do bem;
b) o prazo contratual seja inferior a 75% do prazo de vida útil econômica do bem;
c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;
d) não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.
As operações descritas anteriormente são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.
.
4. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
A empresa de arrendamento mercantil está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, conforme previsto no art. 341, § 1º, da Parte 1, do Anexo IX, do RICMS/MG.
Para realização da Inscrição Estadual, deve seguir os procedimentos do Art. 99, nos incisos I, II, V e VII da Parte Geral do RICMS/MG:
“Art. 99 – Para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive nas hipóteses em que este Regulamento exigir inscrição de pessoa situada em outra Unidade da Federação, o interessado deverá observar o disposto neste Capítulo e em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual”.
.
4.1. INSCRIÇÃO ÚNICA:
A empresa com sede em outra Unidade da Federação poderá realizar a inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver, conforme previsão legal disposta no art. 341, § 2º da Parte 1, do Anexo IX do RICMS/MG.
A empresa deverá indicar, por meio de comunicação à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento eleito para a inscrição única, o seu representante legal neste Estado, que a representará perante o Fisco Estadual.
.
5. CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO:
O estabelecimento centralizador, neste Estado, fica responsável pelo pagamento do imposto, quando devido, e pelas operações de circulação de mercadorias realizadas por todos os seus estabelecimentos, conforme art. 341, § 3º da Parte 1, do Anexo IX, do RICMS/MG.
.
6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS:
A empresa de arrendamento mercantil fica responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, quando devido, relativa à mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, previsto no art. 342, da Parte 1, do Anexo IX, do RICMS/MG.
Para analise do recolhimento do Diferencial de Alíquotas, pode analisar essa matéria especifica: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
.
7. DISPENSA DOS LIVROS FISCAIS:
Conforme art. 343 do Anexo IX do RICMS/MG, a empresa de arrendamento mercantil – leasing fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, desde que entregue, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, relação contendo as seguintes informações:
I – identificação do adquirente/arrendatário (nome, endereço, CPF ou números de inscrição, estadual e no CNPJ);
II – número, data e valor da nota fiscal;
III – descrição das mercadorias e respectivas posições na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
IV – valor do imposto a recolher, relativamente à diferença de alíquota de cada bem arrendado;
V – número do contrato de arrendamento mercantil – leasing;
VI – valor total do imposto recolhido, relativo ao último período de apuração;
VII – banco e agência bancária onde foi recolhido o imposto;
VIII – número da autenticação bancária e data de recolhimento do imposto.
A relação de que trata acima, poderá ser elaborada por processamento eletrônico de dados e entregue em arquivo eletrônico.
Deverão ser informadas, ainda, quando for o caso, as operações relacionadas com mercadorias gravadas com substituição tributária.
.
8. CRÉDITO DO IMPOSTO PELO ARRENDATÁRIO
Na operação de arrendamento mercantil – leasing, o estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do bem, observadas as normas relativas ao aproveitamento de crédito previstas no RICMS-MG, desde que:
a) o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário, bem como o número do contrato de arrendamento mercantil – leasing a que ele se vincula.
Art. 344, inciso I e II do Anexo IX do RICMS/MG.
.
8.1. CRÉDITO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS:
Para fins de usufruir do crédito de ICMS relativo à diferença de alíquotas, a nota fiscal, além dos requisitos previstos na letra “b” do tópico 7, deverá conter a expressão: “Operação sujeita ao recolhimento de diferença de alíquota – valor do imposto…” .
Art. 344, § 1º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
.
9. ESTORNO DO CRÉDITO NA RESTITUIÇÃO DO BEM À EMPRESA ARRENDADORA:
O imposto creditado deverá ser integralmente estornado no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, a arrendatária efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora.
Art. 71, §§ 4º a 11 do RICMS/MG.
.
Autor: Raphael Henrique Barbosa
Fundamentação Legal: Os citados no texto
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
*De acordo com o plano contratado
