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Fiscal Minas Gerais

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03/03/2016 - 14:15

CONSERTO Aspectos Fiscais

Elaborado em 04/03/2016

 

CONSERTO

 Aspectos Fiscais

 

Roteiro: 

 

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE CONCERTO

3. REMESSA PARA CONSERTO

3.1 Operações internas

3.2. Operações interestaduais

4. RETORNO DE CONSERTO

5 . OPREAÇÕES POR OFICINAS

5.1 Ordem de Serviço X Vias

5.2 Ordem de Serviço X Indicações em documento

5.3 Emissão de Ordem de Serviço X processamento de dados

5.4 Ordem de Serviço X AIDF

6. FATO GERADOR DO ISS

6.1 Cobrança do serviço

7. SIMPLES NACIONAL

 

 

1. INTRODUÇÃO

N presente matéria abordaremos aspectos inerentes ao tratamento tributário dado às operações internas e interestados de conserto tendo como base a Legislação Estadual Mineira, especificamente observando as disposições previstas no Anexo III do RICMS/MG, bem como dos artigos 99 a 104 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.

 

2. CONCEITO DE CONCERTO

A palavra “conserto” é proveniente do vocábulo consertar, reparar ou remendar, ou seja, considera-se um ato de reparar, ou seja, é a recuperação de mercadoria danificada ou em mau funcionamento.

FONTE: http://www.dicionariodoaurelio.com/conserto

 

3. REMESSA PARA CONSERTO

3.1 Operações internas

Conforme ítem 1 do Anexo III do RICMS/MG, as operações internas denominadas como “remessa para conserto” em regra, são amparadas legalmente pela suspensão do ICMS.

Em regra, a mercadoria deve retornar no prazo de 180 dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 dias se for o caso.

No que tange a emissão do documento fiscal, serão aplicados os seguintes CFOP’s:

  • Saídas:
5.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
  • Entradas:
1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto

 

3.2. Operações interestaduais

No caso das saídas interestaduais, a tributação para esta operação ocorrerá de forma habitual, sendo que o destaque do imposto será devido desclassificando portanto aplicação da suspensão aplicada na operação interna.

Considerando as operações destinadas à contribuintes do imposto estabelecidos em outros estados a aplicação da alíquota será efetivamente de 12% ou 07% “produtos nacionais” ou 4% “produtos importados” conforme o caso.

No que tange a emissão do documento fiscal, serão aplicados os seguintes CFOP’s:

  • Saídas:
6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
  • Entradas:
2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto

 

4. RETORNO DE CONSERTO

O estabelecimento que vier a realizar o conserto ou manutenção do bem, ao retorná-lo, emitirá nota fiscal para acobertar a operação “se devido”, mencionando os dados da nota fiscal de remessa na qual se originou a operação em questão, juntamente com seus valores referente as mercadorias ou bens recebidos, serviços prestados bem como materiais empregados no conserto.

Aplicar-se-á suspensão do ICMS na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem conforme item 5 do Aneco III do RICMS/MG.

No tocante a emissão do documento fiscal, serão aplicados os seguintes CFOP’s:

  • Saídas:
5.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

 

  • Entradas:
1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

 

  • Operações Interestaduais Saídas
6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

 

  • Operações Interestaduais Entradas
2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

 

5 .OPREAÇÕES POR OFICINAS

Como disciplina o artigo 99 à 102 da parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, permanece optativo às oficinas de consertos de veículos automotores, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos ou comparável que optar por cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal.

5.1 Ordem de Serviço X Vias

No tocante a entrada de bens com a finalidade de conserto, será emitido o documento Ordem de Serviço, em jogos soltos numerados tipograficamente em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

  • 1ª via – faturamento;
  • 2ª via – exibição ao Fisco;
  • 3ª via – oficina.

5.2 Ordem de Serviço X Indicações em documento

Considerando a Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

  • denominação: Ordem de Serviço. Deverá ser impressa tipograficamente;
  • número de ordem, número e destinação das vias. Deverá ser impressa tipograficamente;
  • data da emissão. Estas informações serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;
  • nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente. Deverá ser impressa tipograficamente;
  • nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do cliente. Estas informações serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;
  • dados discriminadores do bem que permitam a sua perfeita identificação, tais como: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, etc. Estas informações serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;
  • anotação dos serviços a serem executados. Estas informações serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;
  • discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação. Estas informações serão preenchidas no momento do fornecimento da peça à oficina;
  • valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação. Estas informações serão preenchidas na conclusão do serviço. Estas indicações poderão ser dispensadas, desde que constem do documento fiscal correspondente à remessa da mercadoria para conserto a discriminação da mercadoria e o seu respectivo valor;
  • outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
  • nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números do primeiro e do último documento impressos e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). Deverá ser impressa tipograficamente.

5.3 Emissão de Ordem de Serviço X processamento de dados

Na hipótese de utilização de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), as indicações correspondentes à discriminação das mercadorias empregadas, e dos valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação, serão substituídas por documento interno de requisição de peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina.

Quando solicitada pela fiscalização, deverá ser emitida relação referente às ordens de serviço em execução, contendo as seguintes informações:

  • denominação: “Relação de Peças Requisitadas pela Oficina”;
  • números e séries das ordens de serviço correspondentes, discriminando, relativamente a cada uma delas, as mercadorias a serem empregadas por quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
  • valores, unitários e total, das mercadorias;
  • data e hora da emissão.

5.4 Ordem de Serviço X AIDF

Conforme disposto no artigo 150 à 159 do RICMS/MG, a “OS” somente poderá ser confeccionada mediante autorização da repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.

 

6. FATO GERADOR DO ISS

No que tange ao valor cobrado a título de conserto, deverá ser emitida uma nota fiscal de serviço, sendo que a prestação sujeita-se à incidência do ISS, na forma prevista na legislação do Município onde encontra-se estabelecido o prestador.

Baseando-se pela Lei complementar 116/2003, o ISS tem como fato gerador as prestações de serviços constantes na lista anexa à referida, anda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, onde este determinará a aplicação devida do imposto caracterizando como fato gerador.

Ainda, perante a Lei Complementar 116/2003, especificamente no subitem 14.01, considerar-se-á atividade de conserto sujeita ao ISS, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS, vejamos:

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

6.1 Cobrança do serviço

Considerando que haja efetivo fato gerador do Tributo ISS caracterizado pela prestação de serviço realizada pelo contribuinte, o prestador de serviço emitirá nota fiscal com cobrança do imposto detalhando a prestação realizada.

Salienta-se que cada município tem sua própria legislação municipal portanto o prestador de serviço deverá levar em consideração as regras previstas ao município onde encontra-se estabelecido

7. SIMPLES NACIONAL

Em regra, o recolhimento devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional será sobre a receita bruta mensal.

Quando falamos em As saídas em remessa para conserto não gerarão renda e, assim, não são tributadas, conforme previsto no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Em relação à cobrança da mão de obra e dos materiais aplicados, constituindo receita para a empresa, haverá tributação pelo Simples Nacional, conforme previsto no artigo 18, §4º, IV da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro

Fundamentação Legal: As citadas no texto.

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