Fiscal Minas Gerais
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Assine AgoraCONSERTO Aspectos Fiscais
Elaborado em 04/03/2016
CONSERTO
Aspectos Fiscais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO DE CONCERTO
3. REMESSA PARA CONSERTO
3.1 Operações internas
3.2. Operações interestaduais
4. RETORNO DE CONSERTO
5 . OPREAÇÕES POR OFICINAS
5.1 Ordem de Serviço X Vias
5.2 Ordem de Serviço X Indicações em documento
5.3 Emissão de Ordem de Serviço X processamento de dados
5.4 Ordem de Serviço X AIDF
6. FATO GERADOR DO ISS
6.1 Cobrança do serviço
7. SIMPLES NACIONAL
1. INTRODUÇÃO
N presente matéria abordaremos aspectos inerentes ao tratamento tributário dado às operações internas e interestados de conserto tendo como base a Legislação Estadual Mineira, especificamente observando as disposições previstas no Anexo III do RICMS/MG, bem como dos artigos 99 a 104 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
2. CONCEITO DE CONCERTO
A palavra “conserto” é proveniente do vocábulo consertar, reparar ou remendar, ou seja, considera-se um ato de reparar, ou seja, é a recuperação de mercadoria danificada ou em mau funcionamento.
FONTE: http://www.dicionariodoaurelio.com/conserto
3. REMESSA PARA CONSERTO
3.1 Operações internas
Conforme ítem 1 do Anexo III do RICMS/MG, as operações internas denominadas como “remessa para conserto” em regra, são amparadas legalmente pela suspensão do ICMS.
Em regra, a mercadoria deve retornar no prazo de 180 dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 dias se for o caso.
No que tange a emissão do documento fiscal, serão aplicados os seguintes CFOP’s:
- Saídas:
5.915 | Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
- Entradas:
1.915 | Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto |
3.2. Operações interestaduais
No caso das saídas interestaduais, a tributação para esta operação ocorrerá de forma habitual, sendo que o destaque do imposto será devido desclassificando portanto aplicação da suspensão aplicada na operação interna.
Considerando as operações destinadas à contribuintes do imposto estabelecidos em outros estados a aplicação da alíquota será efetivamente de 12% ou 07% “produtos nacionais” ou 4% “produtos importados” conforme o caso.
No que tange a emissão do documento fiscal, serão aplicados os seguintes CFOP’s:
- Saídas:
6.915 | Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
- Entradas:
2.915 | Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto |
4. RETORNO DE CONSERTO
O estabelecimento que vier a realizar o conserto ou manutenção do bem, ao retorná-lo, emitirá nota fiscal para acobertar a operação “se devido”, mencionando os dados da nota fiscal de remessa na qual se originou a operação em questão, juntamente com seus valores referente as mercadorias ou bens recebidos, serviços prestados bem como materiais empregados no conserto.
Aplicar-se-á suspensão do ICMS na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem conforme item 5 do Aneco III do RICMS/MG.
No tocante a emissão do documento fiscal, serão aplicados os seguintes CFOP’s:
- Saídas:
5.916 | Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
- Entradas:
1.916 | Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
- Operações Interestaduais Saídas
6.916 | Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
- Operações Interestaduais Entradas
2.916 | Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. |
5 .OPREAÇÕES POR OFICINAS
Como disciplina o artigo 99 à 102 da parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, permanece optativo às oficinas de consertos de veículos automotores, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos ou comparável que optar por cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal.
5.1 Ordem de Serviço X Vias
No tocante a entrada de bens com a finalidade de conserto, será emitido o documento Ordem de Serviço, em jogos soltos numerados tipograficamente em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
- 1ª via – faturamento;
- 2ª via – exibição ao Fisco;
- 3ª via – oficina.
5.2 Ordem de Serviço X Indicações em documento
Considerando a Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:
- denominação: Ordem de Serviço. Deverá ser impressa tipograficamente;
- número de ordem, número e destinação das vias. Deverá ser impressa tipograficamente;
- data da emissão. Estas informações serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;
- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente. Deverá ser impressa tipograficamente;
- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do cliente. Estas informações serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;
- dados discriminadores do bem que permitam a sua perfeita identificação, tais como: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, etc. Estas informações serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;
- anotação dos serviços a serem executados. Estas informações serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;
- discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação. Estas informações serão preenchidas no momento do fornecimento da peça à oficina;
- valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação. Estas informações serão preenchidas na conclusão do serviço. Estas indicações poderão ser dispensadas, desde que constem do documento fiscal correspondente à remessa da mercadoria para conserto a discriminação da mercadoria e o seu respectivo valor;
- outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
- nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números do primeiro e do último documento impressos e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). Deverá ser impressa tipograficamente.
5.3 Emissão de Ordem de Serviço X processamento de dados
Na hipótese de utilização de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), as indicações correspondentes à discriminação das mercadorias empregadas, e dos valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação, serão substituídas por documento interno de requisição de peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina.
Quando solicitada pela fiscalização, deverá ser emitida relação referente às ordens de serviço em execução, contendo as seguintes informações:
- denominação: “Relação de Peças Requisitadas pela Oficina”;
- números e séries das ordens de serviço correspondentes, discriminando, relativamente a cada uma delas, as mercadorias a serem empregadas por quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
- valores, unitários e total, das mercadorias;
- data e hora da emissão.
5.4 Ordem de Serviço X AIDF
Conforme disposto no artigo 150 à 159 do RICMS/MG, a “OS” somente poderá ser confeccionada mediante autorização da repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito.
6. FATO GERADOR DO ISS
No que tange ao valor cobrado a título de conserto, deverá ser emitida uma nota fiscal de serviço, sendo que a prestação sujeita-se à incidência do ISS, na forma prevista na legislação do Município onde encontra-se estabelecido o prestador.
Baseando-se pela Lei complementar 116/2003, o ISS tem como fato gerador as prestações de serviços constantes na lista anexa à referida, anda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, onde este determinará a aplicação devida do imposto caracterizando como fato gerador.
Ainda, perante a Lei Complementar 116/2003, especificamente no subitem 14.01, considerar-se-á atividade de conserto sujeita ao ISS, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS, vejamos:
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
6.1 Cobrança do serviço
Considerando que haja efetivo fato gerador do Tributo ISS caracterizado pela prestação de serviço realizada pelo contribuinte, o prestador de serviço emitirá nota fiscal com cobrança do imposto detalhando a prestação realizada.
Salienta-se que cada município tem sua própria legislação municipal portanto o prestador de serviço deverá levar em consideração as regras previstas ao município onde encontra-se estabelecido
7. SIMPLES NACIONAL
Em regra, o recolhimento devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional será sobre a receita bruta mensal.
Quando falamos em As saídas em remessa para conserto não gerarão renda e, assim, não são tributadas, conforme previsto no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
Em relação à cobrança da mão de obra e dos materiais aplicados, constituindo receita para a empresa, haverá tributação pelo Simples Nacional, conforme previsto no artigo 18, §4º, IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Autora: Tatiane Cavalheiro Ribeiro
Fundamentação Legal: As citadas no texto.
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